IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 988A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.014

Altera os dispositivos do Decreto Municipal nº 5.819, de 05 de abril de 2021 que dispõe sobre a organização em módulos das creches Municipais de Ensino de Mirassol.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96; no Parecer e na Resolução CNE/CP/ nº 2/2017, Parecer CNE/CEB nº 20/2009; na Resolução CNE/CEB n° 5/2009; na Resolução CNE/CEB nº 2/2018, no Decreto nº 5.807/2021 e no Decreto nº 5.813/2021.

Considerando a necessidade de organizar as salas/turmas das creches da Rede Municipal de Ensino de Mirassol, a fim de ampliar o atendimento de vagas nas creches e fazer cumprir as funções dos profissionais que atuam nessa modalidade de ensino conforme Decreto nº 5.807/2021.

Considerando os avanços proporcionados pela regulamentação do Decreto Nº 5.819, de 05 de abril de 2021 ao que tange o trabalho em equipe das unidades escolares com atendimento de crianças de zero a 3 anos.

Considerando a necessidade de nova organização das equipes que atuam nas escolas municipais com crianças de zero a três anos, uma vez atingidos os objetivos segundo o Decreto Nº 5.819, de 05 de abril de 2021.

DECRETA:

Art.1º - O artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.819, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º - A Educação Infantilserá oferecida em todas as instituições que atendam diretamente crianças de zero a cinco anos, independente de denominação, inclusive referente a projetos organizados pelo Departamento Municipal de Educação, possibilitando-lhe o atendimento de no mínimo 4, e no máximo 7 horas diárias. (NR)

Parágrafo Único - ...

Art.2º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.819, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º - A criança com deficiência será atendida nas Instituições de Educação Infantil e Fundamental e nas salas de Recursos AEE, respeitando as Diretrizes Nacionaispara a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, conforme o artigo 58 e incisos da LDBEN, assim como as avaliações da Equipe Multidisciplinar e Pedagógica do Departamento de Educação. (NR)

Art.3º - O artigo 13 do Decreto Municipal nº 5.819, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13 - Os procedimentos para a organização de agrupamentos de crianças em relação aos profissionais respeitam os espaçosfísicos disponíveis, conforme o Decreto Nº 5.807/2021 e o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. (NR)

I. ...

II. ...

Parágrafo Único - Quanto à organização das classes/turmas de crianças de 0 a 3 anos, fica estabelecida a organização por módulo em equipes de trabalho, abaixo definida, a qual é possível de acordo com a autonomia do sistema de ensino prevista na LDB 9394/96, artigo 25. (NR)

PROFISSIONAIS:

Base de cálculo:

Berçário I- Módulo I:

1 professor efetivo ou contratado por classe em um único período (Turnos: manhã ou tarde).

Equipe do Módulo I: 6 alunos para cada profissional da equipe. (NR)

Berçário II- Módulo II:

1 professor efetivo ou contratado por classe em um único período (Turnos: manhã ou tarde).

Equipe do Módulo II: 8 alunos para cada profissional da equipe. (NR)

Maternal I- Módulo III:

1 professor efetivo ou contratado por classe em um único período (Turnos: manhã ou tarde).

Equipe do Módulo III: 12 alunos para cada profissional da equipe. (NR)

Maternal II- Módulo IV:

1 professor efetivo ou contratado por classe em um único período (Turnos: manhã ou tarde).

Equipe do Módulo IV: 15 alunos para cada profissional da equipe. (NR)

Obs.: As equipes de profissionais poderão ser formadas por: professores ou professores e berçaristas ou professores e monitores ou professores, monitores e berçaristas, ou professores em um turno, e no outro turno, monitores e berçaristas, tendo em vista no quadro de emprego público de servidores um número reduzido de berçaristas e monitores para atendimento da demanda escolar.” (NR)

Art.4º - O artigo 14 do Decreto Municipal nº 5.819, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14 - ...

I. ...

II. ...

III. Salas com boa ventilação e iluminação para as atividades das crianças; mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária que permitam variar sua disposição, respeitada a metragem mínima de 1 m² (metro quadrado) por criança atendida; (NR)

IV. ...

V. ...

VI. ...

VII. ...

Art.5º - O artigo 16 do Decreto Municipal nº 5.819, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16 - ...

Parágrafo Único - Em se tratando de escolas municipais com turmas de Educação Infantil e que ofertam outros níveis de ensino, deverão ser assegurados espaços de uso concomitante a todas as crianças.” (NR)

Art.6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 24 de maio de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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