IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 2077 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6276, DE 25 DE MAIO DE 2.022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE MICROCHIP, DE TODOS OS ANIMAIS DAS ESPÉCIES CANINA, FELINA, EQUINA, BOVINA, MUAR, ASININA, DE TRAÇÃO ANIMAL OU NÃO, DENTRO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 129/2021 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.511

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - É livre a criação, propriedade, posse e guarda responsável, uso e transporte de cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Catanduva, desde que obedecida as Legislações Municipais, Estaduais e Federais vigentes.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ANIMAIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 2° - Todos os cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos existentes no município de Catanduva deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão municipal responsável.

Parágrafo único - Essa identificação eletrônica animal será efetuada com a inserção subcutânea de um dispositivo denominado de “microchip”, em localização biocompatível, especificamente para cada espécie animal e aplicado exclusivamente por Médico Veterinário legalmente inscrito em seu conselho profissional competente.

Art. 3° - Os proprietários destes animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1° - Após o nascimento, as espécies animais constantes desta Lei, deverão ser registrados pelos seus guardiões e/ou tutores responsáveis até completarem 01(um) ano de idade.

§ 2° - Estarão isentos de taxa de registro eletrônico os guardiões e/ou tutores de animais:

I – Esterilizados/castrados, comprovado através de declaração do médico veterinário;

II – comprovadamente de baixa renda, com apresentação de comprovantes, tais como:

a) – inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO);

b) – família inclusa em Programas Sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

c) – renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por membro familiar ou até 03 (três) salários mínimos mensais de renda total da família;

III – Que comprovarem ter adotado o animal de entidade de proteção estabelecidas no Município de Catanduva ou do próprio centro de zoonoses de Catanduva.

Art. 4° - Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais das espécies canina, felina, equina, bovina, muar e asinina, serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável.

§ 1° - Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente dos seguintes campos:

I – número de REGISTRO GERAL ANIMAL - R.G.A (microchip);

II – data do registro;

III – nome do animal, porte, sexo, raça e cor;

IV – idade real ou presumida;

V – nome completo do proprietário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone de contato.

§ 2° - Com a apresentação dos dados, preenchimento do formulário e recolhimento da taxa, o animal deverá ser levado pelo seu guardião e/ou tutor ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Catanduva, onde receberá um R.G.A (microchip) único com identificação eletrônica.

Art. 5° - O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:

I – ser confeccionado em material esterilizado;

II – conter prazo de validade indicado:

III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;

IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.

Art. 6° - A inserção do microchip será feito por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.

Parágrafo único – Os dados referente à identificação e cadastro do animal, bem como de seu guardião e/ou tutor responsável serão cadastrados em Banco de Dados Digital, de acesso online, após cadastro pelo usuário, tudo sob responsabilidade do órgão municipal responsável pela implantação do dispositivo (microchip) e inserção dos dados cadastrais no banco de Dados.

Art. 7° - Os proprietários que não registrarem o animal após o prazo estipulado de 01(um) ano de idade, nascidos após findado prazo constante do Artigo 3° desta Lei, ou nascidos antes da publicação desta Lei, os proprietário que não o registraram estarão sujeitos a:

I – notificação, emitida por fiscal sanitário e/ou fiscal ambiental do órgão municipal responsável, para que proceda com o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II – vencido o prazo estipulado na notificação contida no item I deste artigo, será emitida multa de 30 (trinta) UFRC’s por animal não registrado no prazo estabelecido; e

III – na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL

Art. 8° - Todo munícipe que cria cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos com finalidade comercial, para venda ou aluguel de animais, caracteriza-se proprietário de criadouro.

Art. 9° - Fica obrigado todo o criador, independente do total de animais existentes, a registrar seu canil, gatil ou haras, no órgão municipal competente e Secretária Municipal de Planejamento e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipal, estadual e federal.

Parágrafo único – O Centro de Zoonoses e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, informará ao proprietário de canil, gatil ou haras comercial todas as exigências que deverão ser cumpridas, visando a obtenção da licença e dos alvarás necessários de que trata o caput deste artigo, que deverá ser renovada conforme legislação pertinente.

Art. 10 – No ato da venda, ou após o desmame de cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos, o animal deverá ser registrado eletronicamente no órgão municipal competente, quando deverão ser apresentados todos os dados de que trata o § 1°, do Art. 4° desta Lei, juntamente com o comprovante de todas as vacinas exigidas.

Art. 11 – Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para a adoção, desde que previamente esterilizados, vacinados com vermífugos, tratados clinicamente e com registro eletrônico.

Art. 12 – Constatado, pelos Fiscais Sanitários e/ou pelos Fiscais Ambientais, o descumprimento do art. 9° e do seu parágrafo único, desta Lei, estará sujeito o proprietário:

I – a notificação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de 30 (trinta) dias;

II – findado este prazo acarretará:

a) – multa no valor de 30 (trinta) UFRCs em vigência e cessão de prazo de 30 (trinta) dias para a regularização; caso ainda não exista licença após novo prazo;

b) – multa no valor de 60 (sessenta) UFRCs em vigência e cessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização;

III – a cada reincidência após a cessão do segundo prazo, será acrescido 50% (cinquenta por cento), no valor da multa a cada 30 (trinta) dias.

Art. 13 – Todo o canil, gatil ou haras comercial localizado no município de Catanduva, deverá possuir médico veterinário responsável pelos animais sob pena de multa e possível cassação do alvará do respectivo empreendimento.

Parágrafo único – Não possuindo médico veterinário responsável técnico, será aplicada multa de 100 (cem) UFRCs, dobrando em caso de reincidência, além da cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial, até sua regularização.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAS

Art. 14 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no Município de Catanduva, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao órgão municipal competente.

§ 1° - Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem eletronicamente identificados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.

§ 2° - O registro deve conter:

I – número do R.G.A (microchip)

II – data do registro;

III – nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiaridades, se existirem, de cada animal; e

IV – idade real ou presumida.

Art. 15 – No momento da venda do animal, deve ser incluído no registro eletrônico os dados do comprador, onde fará constar o nome completo, número do RG e CPF, endereço completo e telefone de contato.

§ 1° - A inobservância do citado no Artigo 15, manterá o cadastro e registro do referido animal identificado eletronicamente sob a responsabilidade do criador responsável pelo registro do mesmo.

§ 2º – O comprador e/ou adotante deve ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade completos no momento da compra e/ou adoção.

Art. 16 – Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatório a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma prevista no artigo 15 desta Lei.

Art. 17 – O descumprimento do disposto do Artigo 14 ao Artigo 16 desta Lei, acarretará as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa de 20 (vinte) UFRCs;

III – cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE EQUINOS, BOVINOS, MUARES E ASININOS

Art. 18 – Os proprietário ou detentores de equinos, bovinos, muares e asininos de tração ou não deverão dirigir-se ao órgão competente, para proceder o registro que serão necessários, e pelo sistema de identificação dos animais.

§ 1° - A Prefeitura Municipal de Catanduva, determinará através de decreto, qual será o secretária responsável, pelo fornecimento exclusivo de documentos oficiais pra registro de que serão necessários, e pelo sistema de identificação dos animais.

§ 2° - Constará a documentação de um formulário timbrado para o registro em três vias, no qual fará constar, imprescindivelmente dos seguintes campos:

I – número do R.G.A (microchip);

II – data do registro;

III – resenha do animal, porte, sexo, raça, cor e peculiaridade do mesmo;

IV – idade real ou presumida;

V – nome do proprietário, numero do RG e CPF, endereço completo e telefone de contato.

§ 3° - Uma das vias do formulário timbrado será entregue ao proprietário que aguardará a visita de veterinário do Município de Catanduva, para efetuar a identificação eletrônica do animal.

Art. 19 – Após o prazo estipulado no Art.18, os proprietário ou detentores dos animais que não estiverem regularizados, estarão sujeito ao pagamento de multa no valor de 30 (trinta) UFRCs.

Art. 20 – A prefeitura Municipal de Catanduva, estabelecerá o preço público para a identificação e registro de animais, sendo o mesmo calculado com base na UFRC, sendo para tanto estabelecido o valor correspondente, que englobe o dispositivo R.G.A (microchip), aplicação por técnico habilitado e cadastro em banco de dados digital.

Art. 21 – os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no ato do resgate.

Parágrafo único – Assim que for identificado o tutor do referido animal, além de custos inerentes ao resgate do mesmo junto a Administração Pública e constante de legislação específica, deve ser cobrado do referido tutor o valor referente a identificação por R.G.A (microchip) objeto desta Lei.

Art. 22 – Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo tutor deverá comparecer ao órgão competente, para atualização dos dados cadastrais, em um prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – Enquanto não for realizada a atualização dos registro eletrônico, o tutor anterior do animal ou seu detentor permanecerá com responsável único pelo animal, respondendo administrativamente, civil e penalmente pelas ações do mesmo.

Art. 23 – Em caso de óbito do animal, cabe ao tutor comunicar o ocorrido ao órgão municipal competente.

Art. 24 – Ficam terminantemente proibidos os maus-tratos e o abandono dos animais descritos nesta Lei, e constantes de Leis Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 25 – Proprietários de animais eletronicamente identificados em situação circulação solto em via pública, abandono e/ou maus-tratos estarão sujeito as penalidade constantes em Leis Municipais já existentes, além de penalidade civil e criminal prescritas em legislação específica.

Art. 26 – Os valores recolhidos em função das penalidade previstas por esta Lei serão revertidos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para custeio das ações constantes desta.

Art. 27 – Os órgãos municipais responsáveis pela identificação eletrônica dos animais deverão dar devida publicidade a esta Lei, assim como, prover a operacionalidade desta.

Art. 28 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 29 – Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário e o fiscal ambiental, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal.

Parágrafo único – O desrespeito ou desacato ao agente sanitário ou ao fiscal ambiental, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator as sanções previstas em legislação específica.

Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6091, de 21 de outubro de 2020.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- EDUARDO LESUR CYPRIANO -

- Secretário de Administração -


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