
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 2077 | Ano XVII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6277, DE 25 DE MAIO DE 2.022
ASSEGURA A PROFISSIONAIS E ALUNOS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS O DIREITO À INSTITUIÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE PROGRAMA EDUCACIONAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS).
(Projeto de Lei nº 020/2022 – Vereadora Taise Braz)
Autógrafo nº 7.520
GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatória nas instituições de ensino municipal da rede pública,a instrução de noções básicassobre a Lei 11.340/2006 ("Maria da Penha nas escolas").
Art. 2º O programa educacional de prevenção à violência contra a violência doméstica tem como objetivo:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, instituída como Lei Mariada Penha;
II - estimular as reflexões críticas sobre o combate à violência domésticaem geral, e contra as mulheres, de forma específica;
III - sensibilizar a comunidade escolarda importância do respeito aos Direitos Humanos prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência doméstica;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência doméstica, especialmente aqueles cometidos contra as mulheres, onde quer que ela ocorra, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006;
V - desconstruir a cultura de violência doméstica,a qual é historicamente arraigada no seio social;
VI - construir uma cultura de não violência e promoção da equidade entre meninose meninas;
Art. 3º O Programa Educacional que aqui se assegura será executado por ente competente do Poder Público Municipal em parceria com demais órgãos da administração direta e indiretanos termos designados pelo Chefe do Poder Executivoem suas disposições regulamentares, admitindo-se a sua extensãopara instituições de ensino superior pública/privada e entidades governamentais de outros entes federados e nãogovernamentais, ligadas às temáticas da educação e dos direitos humanos.
Art. 4º O Programa Educacional que aqui se assegura será desenvolvido anualmente de acordo com a disponibilidade das instituições de ensino e parceiros,realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei.
Art. 5º O Programa poderá realizar:
- capacitação dos profissionais sobre a Rede de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres de Limeira, compreendendo que a violência doméstica e familiar é um fenômeno multifacetado, do qual a participação da educação é primordial para mudança cultural;
- ações com a comunidade escolar voltadas à desnaturalização da violência, priorizando a participação de pais, mães e responsáveis pelos alunos;
- oficinas com os alunos, com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar como uma prática cultural, conforme prevê a Lei 11.340/2006 e promovera equidade de meninos e meninas;
- produção de campanhas e materiais de promoção e divulgação do Programa à comunidade escolar.
Parágrafo único. A execução dos programas mencionados acima é de responsabilidade do ente municipal competente, nos termos dispostos pela legislação municipale por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendoainda à realização de parcerias e convênios.
Art. 6º Todas as medidas com conteúdo individuale concreto necessárias para a instituição do programa assegurado por esta lei, e demais medidas complementares que se façam necessárias, deverão ser dispostas por decreto do chefe do Poder Executivo, no prazo fixado pela LeiOrgânica Municipal.
Art. 7° As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2022.
O PRESIDENTE:
GLEISON BEGALLI ROCHA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- EDUARDO LESUR CYPRIANO -
- Secretário de Administração -
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
