IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 432 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.679, DE 27 DE MAIO DE 2.022

“Dispõe sobre o Credenciamento das Organizações da Sociedade Civil (OSC), para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais propostos pela Diretoria de Assistência Social e Cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, com alterações contidas na Lei nº 13.204/2015, em conformidade com o inciso I e VI do artigo 30, e dá outras Providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIOE PELA LEI FEDERAL 13.019/2014, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES-

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o sistema de credenciamento das organizações da sociedade civil, para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, no Município de Lindoia-SP, para fins de obtenção de reconhecimento como entidade credenciada, quando as atividades destas forem voltadas ou vinculadas a serviços, programas e projetos da Diretoria de Assistência Social e Cidadania, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Alterações.

Art. 2º O Credenciamento tem como objetivo inscrever as Entidades e Organizações que tenham interesse em realizar parcerias com a administração pública através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Cooperação para oferta de:

I - Projetos Socioassistenciais;

II - Programas Socioassistenciais;

III - Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Básica regulamentados;

IV - Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Especial de Média Complexidade regulamentados;

V - Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Especial de Alta Complexidade regulamentados.

Art. 3º O Credenciamento deverá ser realizado, a qualquer momento, na Diretoria de Assistência Social e Cidadania – DASC, localizada na Rua Serafim Coli, nº 90 – Centro, das 08h00 às 16h00.

Art. 4º Poderão participar do Credenciamento apenas Entidades que atendam aos seguintes requisitos estabelecidos pela Resolução nº 21, do CNAS, de 24 de novembro de 2016:

I - Ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - Estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social, na forma do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;

III - Estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

Art. 5º As Entidades interessadas deverão apresentar no ato do Credenciamento os seguintes documentos;

I - Cópia do estatuto social e de eventuais alterações, registrado, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial ou de norma interna equivalente, que preveja expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

III - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de cada um deles;

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) de, no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo;

V - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND) Federal, da Secretaria da Receita Federal – SRF;

VII - Certidão negativa de débitos estaduais;

VIII - Certidão negativa de débitos relativos a tributos municipais e a dívida ativa municipal;

IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

XI - Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil ou relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas ou outro documento que comprovem a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

XII - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

XIII - Declaração do representante legal, que ateste expressamente não incidir em nenhuma das vedações elencadas no artigo 39, da Lei Federal nº 13.019/2014;

XVI - Certificação ou Lei que qualifica a Organização da Sociedade Civil de utilidade pública (se houver / não obrigatório);

XV - Certificado de Registro de Organização da Sociedade Civil de fins filantrópicos ou registro no conselho municipal da área (se houver / não obrigatório);

XVI - Declaração de haverá a abertura de conta bancária específica para cada parceria, bem como poupança que provisione valor de verbas rescisórias e férias quando RH (recursos humanos) envolvido no projeto for celetista.

§ 1º Serão credenciadas apenas Entidades que apresentarem toda a documentação solicitada.

§ 2º A entidade receberá no ato do credenciamento o atestado de entrega da documentação, ficando esta ainda sujeita à análise.

§ 3º No caso do inciso XIV, poderão ser apresentadas Certidões com Efeito de Negativa, conforme art. 206, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.956).

Art. 6º A documentação apresentada será analisada pela Comissão de Seleção das Parcerias Municipais no âmbito da Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, nomeada através de Portaria, que emitirá os pareceres sobre a regularidade das Entidades.

Parágrafo Único - As Entidades consideradas habilitadas receberão o Certificado de Credenciamento.

Art. 7º O Credenciamento da Entidade não obriga a Administração Pública a firmar os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordo de Cooperação, os quais serão celebrados desde que fique caracterizada a necessidade da prestação dos Projetos, Programas e/ou Serviços e reste configurado o interesse público, bem como a disponibilidade orçamentária após aprovação da LOA – Lei Orçamentária Anual, e desde que no processo de celebração a Entidade esteja com suas documentações atualizadas e sem impedimentos legais.

Parágrafo Único - Os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação, para execução dos Serviços, Programas e Projetos Socioassistenciais serão custeados com recursos do Federal, Estadual e Municipal programados para cada Serviço conforme aprovação do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social e alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e Fundos Especiais vinculados a Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 8º Após credenciada, a Entidade terá a obrigatoriedade de manter atualizadas as documentações do artigo 5º junto à DASC, notificando e apresentando as documentações que vierem a sofrer alterações e atualizações nos prazos de validade.

Parágrafo Único - As Entidades que vierem a ser destituídas deverão notificar imediatamente a DASC, a fim de ser providenciado seu descredenciamento.

Art. 9º Será descredenciada a Entidade que:

I - Manifestar seu interesse pelo descredenciamento através de oficio;

II - Vier a ser destituída;

III - Vier a sofrer impedimento legal para parceria com a administração pública.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 27 de maio de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA CÓZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Gabinete e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 27 de maio de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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