IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 34 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.505, DE 25 DE MAIO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 24 de Maio de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder do Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN n°4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1°.
Art. 4º No caso da operação de crédito que trata essa Lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. No caso da operação de crédito que trata essa Lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos de § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§1° Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§2° As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
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