IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 34 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.000 DE 05 DE MAIO DE 2.022.
“Dispõe sobre a disponibilização do sistema “DIPAMWEB”, destinado ao acompanhamento do valor adicionado do Município, e prestação de informações pelos contribuintes do ICMS estabelecidos em Campo Limpo Paulista, enquadrados no regime periódico de apuração e s Simples Nacional”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que confere aos Municípios a prerrogativa de verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores rurais, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios, e
Considerando que a prerrogativa em questão decorre do inerente direito constitucional, de participação do Município na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre, Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, cujo repasse é efetuado conforme o Índice de Participação, atribuído ao Município, e que tem como principal critério de composição, o Valor Adicionado;
Considerando que a prerrogativa de verificação individual dos documentos fiscais, de que trata o art. 6º da Lei Complementar em comento, é impraticável e onerosa, podendo causar transtornos e perda de tempo, aos próprios contribuintes e contabilistas responsáveis;
Considerando a disponibilização do sistema “DipamWeb”, aos contribuintes do ICMS estabelecidos no Município, por meio da internet, que possibilita, de forma rápida e segura, a prestação de tais informações, dispensando-se, a apresentação de documentos fiscais, por meio físico;
Considerando a necessidade de conferir celeridade ao procedimento de identificação de ocorrências, com reflexo na apuração do Valor Adicionado, para eventual impugnação do Índice Preliminar de Participação do Município, divulgado anualmente, conforme dispõe o art. 17 da Portaria CAT-36, de 31 de março de 2003, expedida pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado;
Considerando o disposto no art. 527, VII, “e”, do Regulamento do ICMS, que prevê infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal, e estabelece ao contribuinte ou responsável, multa no valor de 50 UFESPs por documento, em razão de “indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações utilizadas na apuração do Valor Adicionado;
Considerando que, em muitos casos, os valores das eventuais autuações pela Secretaria da Fazenda do Estado em decorrência da comunicação de eventuais irregularidades constatadas pelos Agentes Fiscais Municipais, podem ser superiores aos ganhos efetivos do Município,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecidas no Município de CAMPO LIMPO PAULISTA, enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA, deverão enviar à Prefeitura de CAMPO LIMPO PAULISTA, sob a própria responsabilidade ou por meio do contabilista responsável, mensalmente, por meio da internet, no módulo “DipamWeb”, as informações prestadas eletronicamente à Secretaria da Fazenda do Estado por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, normal ou substitutiva.
§ 1º Para efetuar a remessa do arquivo, o contribuinte ou contabilista responsável deverá realizar o cadastro por meio da internet, no sistema “DipamWeb”, na opção “Cadastro”, disponível em: http://dipamweb.com.br/campolimpopaulista/cadastro/php/cadastramento.php
§ 2º Os arquivos de que trata o “caput”, deverão ser enviados ao Município, após sua transmissão à Secretaria da Fazenda do Estado, devendo ser exportados por meio do programa específico (GIA ELETRÔNICA - Versão 0801), em extensão “prf”.
§ 3º Após a exportação do arquivo no formato “prf”, o contribuinte ou contabilista responsável deverá efetuar a remessa do arquivo à Prefeitura por meio do módulo “Remessa de arquivo”, disponível no endereço: http://dipamweb.com.br/campolimpopaulista/.
Art. 2º As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 1º deverão enviar mensalmente, sob a própria responsabilidade ou por meio do contabilista responsável, por meio da internet, no módulo “DipamWeb”, as informações prestadas eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil especificamente o arquivo referente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Fiscal (Sped - Fiscal).
Art. 3º Tendo em vista, que o Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS calculado pelo Estado, considera a média dos índices dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, os contribuintes ou contabilistas, deverão importar para o sistema Dipamweb os arquivos de GIA transmitidos ao Estado e os arquivos de SPED Fiscal transmitidos a Receita, antes da publicação do presente Decreto, relativos aos anos base de 2019, 2020, 2021e 2022, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desse Decreto.
Parágrafo único. Para competências posteriores à publicação do presente Decreto, o prazo para importação dos arquivos é até o último dia útil do mês seguinte ao de referência da declaração.
Art. 4º Após a importação dos arquivos, na hipótese de constatação de alguma divergência nas informações, o contribuinte deverá substituir a GIA e transmiti-la novamente à Prefeitura, e, havendo necessidade, os Agentes Fiscais Municipais, de forma orientadora, recomendarão a correção das informações que possuam reflexo no cálculo do Valor Adicionado.
§ 1º Na hipótese de contribuintes que tenham transmitidos os arquivos, mas se recusem ou deixem de corrigir as informações, após orientados a fazê-los, os Agentes Fiscais Municipais deverão proceder de acordo com o disposto na segunda parte do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, comunicando a irregularidade à Secretaria da Fazenda do Estado, a quem caberá decidir pela autuação.
§ 2º No caso de contribuintes que se recusem, ou optem por não transmitir os arquivos na forma estabelecida no presente Decreto, eventual irregularidade constatada deverá ser comunicada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado, dispensando-se prévia orientação e recomendação de entrega ou substituição da GIA.
Art. 5° O atendimento ao disposto no presente Decreto não implica em renúncia, por parte da Prefeitura, da prerrogativa a que se refere o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, que far-se-á em hipóteses em que a verificação do documento fiscal seja necessária para analisar a correta utilização dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, escrituração fiscal relativa às operações com substituição tributária e outras hipóteses em que se fundar a dúvida.
Art. 6º Outras orientações e instruções encontram-se disponíveis nos manuais disponíveis na internet: http://dipamweb.com.br/arquivos/.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.