
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 20 de maio de 2022 | Edição nº 1223 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.359/22, DE 19 DE MAIO DE 2.022
“Dispõe sobre a criação de função de confiança de Controlador Interno e a criação de retribuição pecuniária para os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e Comitê de investimentos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso-PREVPARAISO e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Função gratificada de Controlador Interno no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO, responsável pela verificação das ações realizadas nas unidades do Instituto, sendo que ao seu titular, Controlador Interno, compete:
I- exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do PREVPARAÍSO, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto;
II- verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria da Previdência (SPREV) e Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;
IV- assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios trimestrais e pareceres sobre eles;
V- interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial do PREVPARAÍSO;
VI- avaliar o cumprimento das metas previstas para o PREVPARAÍSO, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VII- manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento elou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
VIII- orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no PREVPARAÍSO;
IX- orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos previdenciários;
X- alertar o Diretor Executivo para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao PREVPARAÍSO;
XI- propor ao Diretor Executivo a aplicação das sanções cabíveis, aos responsáveis, conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados;
XII- propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do PREVPARAÍSO, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;
XIII- representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao PREVPARAÍSO não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XIV- promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do PREVPARAÍSO, em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial;
XV- encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que tomem as providências necessárias, assegurando a confidencialidade e o sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;
XVI- executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.
Parágrafo único. A função gratificada de Controlador Interno será desempenhada por servidor efetivo, habilitado em curso superior em qualquer área, que perceberá a gratificação correspondente a até 30% (trinta por cento) calculados sobre o salário base do seu cargo efetivo.
Art. 2º. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO autorizado a instituir o pagamento de retribuição pecuniária aos membros Conselho de Administração e Conselho Fiscal, bem como aos membros do Comitê de Investimentos.
Art. 3º. Para os fins de pagamento da retribuição pecuniária, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e que possua deliberação colegiada.
Art. 4º. São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei:
I- Conselho de Administração;
II- Conselho Fiscal;
III- Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Art. 5º. A retribuição pecuniária ora instituída tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 6º, desta Lei.
Art. 6º. A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes do PREVPARAISO é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da Autarquia Municipal.
Art. 7º. Os membros titulares do Órgão de Deliberação e Fiscalização Coletiva, e ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus a retribuição pecuniária em reuniões mensais ou trimestrais, no importe de 20% (vinte inteiros por cento) sobre a menor referência constante do Anexo V da Lei Municipal nº 1.184/18, de 02/08/18.
§ 1º. A retribuição pecuniária será devida a partir de sua indicação/nomeação constante de Ato Administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º. Para os atuais membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, a retribuição pecuniária será devida a partir da vigência desta Lei.
Art. 8º. A retribuição pecuniária somente será recebida enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, conforme consta do art. 3º.
§ 1º. Os valores correspondentes a retribuição pecuniária não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de aposentadoria, pensão por morte e/ou auxílios temporários.
§ 2º. Os Conselheiros(as) e membros do Comitê de Investimento somente receberão a retribuição pecuniária com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias, comprovadas por meio de assinatura na respectiva Ata dentro do mês de competência.
§ 3º. Não haverá pagamento de retribuição pecuniária nos casos de eventuais realizações de reuniões extraordinárias.
Art. 9º. O Pagamento da retribuição pecuniária será efetuada na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do PREVPARAÍSO, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 4 INSTITUTO PREV SERV PUB MUN PARAISO 04 PREVPARAISO 04 01 PREVPARAISO 09.272.0015.2068.0000.3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL, FONTE 04- RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 19 de maio de 2.022.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
