IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 20 de maio de 2022 | Edição nº 809 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.155/2022

de 19 de Maio de 2022.

“Institui no Município de Capela do Alto a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Federal nº 9.394/1996).

§1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º - As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais.

§3º. Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil eda iniciativa privada.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não voltamais para o sistema.

III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusãodo ensino básico.

IV - Incentivo para estímulosde comportamentos adotadospelo Estado atravésde políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

I - Da educaçãocomo principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - Da escola como ambientede desenvolvimento social,cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;

III - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadãodo estudante;

IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintesdiretrizes:

I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;

III - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;

IV - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate a gravidez precoce;

V - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicase acionar Secretarias responsáveis.

VI – Parceria com o Conselho Tutelarna busca ativa.

VII – Parceria com o Conselho da Criança e do Adolescente.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopor conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 19 de Maio de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

ROSELI FERREIRA DOS SANTOS

SECRET. ADM EM EXERCÍCIO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.