IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 20 de maio de 2022 | Edição nº 809 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.156/2022

de 19 de Maio de 2022.

“Institui no âmbito do município de Capela do Alto, o Mês “Maio Amarelo” - dedicado a ações de prevenção e diminuição dos índices de acidentes no trânsito”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do município de Capela do Alto, a ação de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, denominada de "Maio Amarelo", a ser comemorada anualmente, durante o mês de maio:

§1º - As ações poderão ser desenvolvidas, anualmente, em todas as semanas do mês de maio.

§2º - O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela.

Art. 2º - No mês "Maio Amarelo" fica o Poder Público autorizado a estabelecer, em cooperação ou parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações e campanhas esclarecimentos e de conscientização, além de atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e a redução de acidentes, e fomentando à participação da população num trânsito seguro e saudável.

§1º - As atividades a serem desenvolvidas no "Maio Amarelo" objetivam conscientizar a população sobre a necessidade de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito, bem como proporcionar a divulgação e a discussão de temas que favoreçam a redução de acidentes.

§2º - As atividades a serem desenvolvidas no "Maio Amarelo" devem ser de cunho educativo e de conscientização, baseando-se nas diretrizes e na legislação vigente, a Departamento de Trânsito do município poderá fazer, convênios, contratos e em parceria com as entidades responsáveis (CONTRAN, DENATRAN, DETRAN, DNIT, POLÍCIA MILITAR, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, CORPO DE BOMBEIRO e outros órgãos federais, estaduais e municipais.)

Art. 3º - O mês de maio a ser comemorado anualmente a campanha "Maio Amarelo" passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Município de Capela do Alto.

Art. 4º - O Executivo poderá acrescentar em suas campanhas publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como escolas, creches, hospitais, veículos e outros do município de Capela do Alto, campanhas educativas de combate a atos de violência no trânsito.

Art. 5º - As orientações educativas poderão ser realizadas pelo município, preferencialmente por meio do seu sítio eletrônico, palestras escolares e materiais de publicidade.

Art. 6º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - Conhecimento e importância da Lei, para a contextualização da realidade atual do trânsito;

II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos no trânsito;

III - A promoção de debates e iniciativas em prol de um trânsito mais seguro;

IV - Estimular a adesão, e promover discussões e debates, iniciativas, convocando todos a exercitar a cidadania em prol de um trânsito mais seguro;

V - Propagar a importância de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito;

VI - Possibilidade da erradicação da violência no trânsito;

VII - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à: paz; não-violência; igualdade de condições de vida; plena cidadania; dignidade e respeito; e outras ações voltadas a segurança do trânsito.

Art. 7º - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - Palestras;

II - Estudos e debates;

III - Trabalhos;

IV - Visitas;

V - Outras atividades a critério da escola;

Vl - Atividades Online.

Art. 8º - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias ou convênios com o (a):

I - Departamento de Trânsito;

II - Conselho Municipal do Trânsito;

III – Guarda Civil Municipal;

lV - Polícia Militar;

V - Polícia Rodoviária;

Vl - Outros Órgãos públicos;

VIl - Outras pessoas jurídicas ou físicas preocupadas com o nosso trânsito municipal.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias ou por meio de convênios com empresas privadas e parceiros, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção, e promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no Art. 37, § 1º, da Constituição.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, a partir da data de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 19 de Maio de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

ROSELI FERREIRA DOS SANTOS

SECRET. ADM EM EXERCÍCIO


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