IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 20 de maio de 2022 | Edição nº 1200 | Ano XVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 5.745/2022 =
de 19 de maio de 2022.
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Bariri.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, a que se refere à Lei nº 4.507, de 21 de outubro de 2021, é um órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, tendo seus objetivos e atribuições estabelecidos neste regimento.
Art. 2º São objetivos básicos do CME:
I – Estabelecer diretrizes gerais da política educacional do Município de Bariri, com base da legislação vigente;
II – Apresentar diagnóstico e definir prioridades para, junto com o Executivo, elaborar o planejamento da Educação no Município, através de um Plano específico visando este objetivo;
III – Compatibilizar as ações federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e superposições de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos financeiros e físicos, observado o disposto nos artigos 208 e 209 da Constituição Federal;
IV – Compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, como saúde e assistência social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais;
V – Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de criação, no Município, de cursos ou estabelecimentos de ensinos oficiais e particulares, em todos os níveis;
VI – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município no que se refere aos recursos destinados à Educação, zelando pelo cumprimento dos artigos 212, da Constituição Federal, e 154, da Lei Orgânica do Município de Bariri;
VII – Acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultantes de transferência de outras esferas governamentais, ou outras fontes, a serem aplicadas no Município;
VIII – Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais;
IX – Promover e repensar continuamente a atuação da escola na sociedade, para garantir que ela seja formadora de cidadãos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I – Participar da elaboração do Planejamento da Educação no Município, através de um Plano específico para este fim;
II – Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que fundamentem a proposta orçamentária da Administração Municipal para o ensino;
III – Elaborar propostas de ampliação e compatibilização da rede física no Município, bem como a adequação dos seus prédios escolares e de outros equipamentos físicos a serem utilizados para fins educacionais;
IV – Respeitada a Legislação Federal e Estadual sobre a matéria, estabelecer normas gerais para a criação, autorização de funcionamento e supervisão de cursos e escolas da rede pública municipal de ensino e, desde que recebida delegação do Estado, autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade;
V – Emitir parecer sobre a aplicação e funcionamento e a implementação de inovações educacionais e formas não convencionais de educação, em caráter de experiências pedagógicas;
VI – Emitir no âmbito de sua competência, pareceres sobre questões educacionais, bem como de entidades ou instituições que recebam recursos públicos, que lhe sejam submetidas;
VII – Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno;
VIII – Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
IX – Propor medidas que garantam o padrão de qualidade do ensino;
X – Colaborar com sugestões na elaboração das Políticas Públicas de Educação e do plano de expansão da Educação Básica da rede Municipal de Educação;
XI – Propor medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;
XII – Sugerir à Diretoria de Serviço de Educação medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;
XIII – Sugerir alterações das Leis que regem o Sistema de Educação;
XIV – Opinar sobre o plano anual de novas oportunidades educacionais da rede Municipal de Educação;
XV – Certificar instituições ou entidades na área de Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, de acordo com as legislações vigentes.
XVI – Requerer das autoridades constituídas, informações e esclarecimentos, sempre que se fizer necessário;
XVII – Sugerir à Diretoria de Serviço da Educação medidas que julgar necessárias para fixação de normas para a organização do Ensino Fundamental destinado aos educandos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
XVIII – Conceder e prorrogar licença de conselheiros até 03 (três) meses, ou por motivo de saúde e/ou relevante, e pronunciar-se sobre os pedidos de prazo superior, que dependerá de aprovação do Prefeito Municipal;
XIX – Apreciar os relatórios anuais do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), analisando o desempenho do sistema municipal de educação, face às diretrizes e metas estabelecidas;
XX – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação, com outros Conselhos Municipais e Regionais de Educação e demais instituições educacionais;
XXI – Aprovar o calendário das sessões ordinárias.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CME é órgão colegiado com 13 (treze) membros e a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes da Diretoria da Educação, Cultura e Esportes do Município, excetuando o Diretor da Educação;
II – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – 01 (um) representante de Associações de Professores e Funcionários da Educação;
IV – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares;
V – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares;
VI – 02 (dois) representantes dos Professores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sendo 01 (um) do 1º ao 5º ano e 01 (um) do 6º ao 9º ano, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das Unidades Escolares, sediadas neste Município;
VII – 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sendo 6º ao 9º ano, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das Unidades Escolares, sediadas neste Município;
VIII – 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais da Ensino Infantil, eleito em plenária, composta pelo corpo docente das EMEI’s sediadas neste Município;
IX – 01 (um) representante das Escolas Particulares sediadas neste Município;
X – 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, eleitos em plenária;
XI – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhidos dentre seus membros, cujo mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 6º A função/atuação do Conselheiro:
I – Não será remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse público;
III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – Será considerada hora/dia efetivo exercício, mediante convocação emitida pelo CME, no caso dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas municipais, vedada a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho.
V- será vedada a atribuição de falta injustificada, inciso IV, mediante CARTA CONVOCATÓRIA expedida pelo CME.
Art. 7º A cada membro do Conselho incumbe:
I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente do Conselho ou das comissões;
II – Formular indicações ao Conselho ou às comissões, que lhe pareçam do interesse da educação;
III – Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV – Desempenhar outras responsabilidades que lhe compete, segundo atribuições deste Conselho.
Art. 8° O Conselheiro ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificativa fundamentada, por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho ou das comissões, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Seção I
Da composição da Diretoria
Art. 9º A diretoria do conselho será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido através de votação.
Art. 10. A eleição será realizada em reunião extraordinária convocada para esta finalidade, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da diretoria.
Art. 11. Os conselheiros que se candidatarem a um cargo da diretoria deverão se inscrever junto à Secretaria do Conselho, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
Art. 12. O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 13. No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o conselho promoverá nova eleição para substituição desse diretor até o término de seu mandato.
Seção II
Das atribuições da Diretoria
Art. 14. O presidente do conselho terá as seguintes atribuições decorrentes de suas funções ou prerrogativas, além de outras expressas neste regimento:
I – Representar o Conselho Municipal de Educação;
II – Dar posse e exercício aos conselheiros;
III – Presidir as reuniões do colegiado;
IV – Exercer o voto de qualidade;
V – Resolver questões de ordens nas reuniões de colegiados;
VI – Determinar a execução das deliberações do colegiado, através do secretário;
VII – Convocar pessoas ou entidades para participar de eventuais reuniões do colegiado;
VIII – Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediatamente seguinte, à homologação do plenário;
IX – Nomear, em caráter emergencial, um dos conselheiros presentes para substituição do secretário, em caso de eventual ausência;
X – Delegar atribuições de sua competência.
Art. 15. São atribuições de vice-presidente:
I – Auxiliar o presidente na condução dos trabalhos;
II – Substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamentos.
Art. 16. São atribuições do secretário:
I – Convocar os membros titulares e suplentes;
II – Organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do conselho, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
III – Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do colegiado;
IV – Praticar, após deliberações do plenário, os atos relacionados com a convocação e atuação do pessoal técnico e administrativo dos órgãos públicos envolvidos, como assuntos de discussão no conselho.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES DO COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. As sessões serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
Art. 18. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho que será substituído, na ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, o Conselho elegerá um coordenador para a sessão.
Art. 19. As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente toda segunda quarta-feira de cada mês, salvo em feriado que ocorra no dia marcado, férias e recessos escolares. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2017)
Art. 20. As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer hora, sempre por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de um terço dos integrantes do colegiado, podendo ser contempladas matérias não expressas na convocação, mediante aprovação do colegiado.
Art. 21. As sessões extraordinárias obedecerão ao disposto nesse regimento para as sessões ordinárias.
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes convocadas pela Presidência ou deliberação favorável de dois terços do colegiado.
Art. 23. Todas as sessões serão públicas, podendo o Conselho realizar sessões secretas ou transformar a sessão em secreta, por decisão do colegiado.
Art. 24. As sessões secretas serão realizadas a portas fechadas, permitida a entrada apenas aos conselheiros.
§ 1º Após a abertura da sessão, o colegiado decidirá se a matéria deve continuar a ser tratada secretamente; caso contrário, a sessão passará a ser pública.
§ 2º A ata da sessão secreta, após lavrada por um conselheiro designado secretário “ad hoc” pelo presidente, será aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos conselheiros presentes.
§ 3º No livro de ata das sessões ordinárias do Conselho, será mencionada a realização de sessão secreta, com os nomes dos conselheiros que dela participam.
§ 4º Ao término da sessão secreta, o plenário resolverá se a matéria tratada deverá ser divulgada no todo ou em parte.
Art. 25. As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias para as sessões ordinárias e de 2 (dois) dias para as extraordinárias, conforme as necessidades.
Parágrafo único. A ordem do dia, bem como os documentos que a subsidiam, será enviada aos conselheiros titulares juntamente com a convocação, mediante correspondência protocolada com antecedência prevista no “caput” deste artigo.
Art. 26. As sessões serão instaladas:
I – Em primeira chamada, com maioria simples, ou seja, com a presença de metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício (quórum);
II – em segunda chamada, com qualquer quantidade de seus conselheiros presentes.
Art. 27. À hora estipulada, o presidente ou quem o substitua declarará aberta a sessão, determinando a notação dos conselheiros presentes.
Parágrafo único. Os trabalhos serão relatados circunstancialmente em ata que será assinada por todos os presentes.
Art. 28. A todo cidadão será garantido acesso às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Educação, com exceção ao previsto no artigo 9º.
Art. 29. As sessões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.
Art. 30. O Diretor da Educação terá assento garantido a toda e qualquer reunião do Conselho Municipal de Educação, com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 31. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada:
I – aprovação da ata anterior;
II– expediente;
III – apresentação, discussão e votação dos pareceres.
Art. 32. Durante a discussão da ata os Conselheiros poderão apresentar emendas, por escrito ao presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata seguinte.
§ 1º Os conselheiros poderão falar sobre a ata três minutos e uma só vez.
§ 2º Posta a ata em discussão, será considerada aprovada independente de votação, se não houver impugnação.
§ 3º Após aprovada, será a ata assinada pelo presidente e pelos conselheiros presentes à sessão.
Art. 33. No expediente, que terá duração máxima de trinta minutos, serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros inscritos.
§ 1º O presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do conselheiro.
§ 2º O conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do presidente.
§ 3º A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e para tanto aprovada.
Art. 34. Findo o expediente, o presidente dará início a discussão e votação da ordem do dia organizada pela presidência e enviada aos conselheiros com a convocação.
Art. 35. O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do colegiado.
Art. 36. A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante aprovação do colegiado nos casos de:
I – Inclusão de matéria relevante;
II – Ordem de precedência;
III – Adiamento;
IV – Retirada da pauta.
Art. 37. O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º Caso o colegiado considere incompleta a análise técnica de determinada matéria, a votação poderá ser prorrogada por no máximo mais uma sessão ordinária.
§ 3º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo conselheiro.
§ 4º Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo plenário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Art. 38. Ao fazer uso da palavra, o conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Art. 39. É facultativo ao conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.
Art. 40. Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o conselheiro levantar questões de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.
§ 1º Se não se puder resolver de imediato a questão de ordem levantada, poderá o presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte.
§ 2º Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.
Art. 41. Quanto à inobservância da expressa disposição regimental, caberá reclamação de qualquer Conselheiro, por três minutos, sem apartes.
Art. 42. As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser comentadas na mesma sessão.
CAPÍTULO IX
DA DISCUSSÃO
Art. 43. Terminado o prazo destinado ao expediente ou esgotada a sua matéria, o presidente, verificada a existência de "quorum", dará início à discussão e votação da ordem do dia.
Art. 44. Em cada item da pauta, o presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação na forma dos capítulos V, VI e VII.
Art. 45. Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste regimento.
Art. 46. O conselheiro ficará impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneos até o terceiro grau e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro do colegiado de fundações ou autarquias municipais.
Parágrafo único. O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito “quorum”.
Art. 47. Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos conselheiros que a solicitarem.
Art. 48. O prazo para intervenção dos conselheiros nos debates será de três minutos, salvo deliberação distinta do colegiado.
Art. 49. Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo único. As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto da discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a presidência julgar pertinente ou por solicitação de um conselheiro.
Art. 50. Não havendo mais oradores, o presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO
Art. 51. As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. O presidente, ou seu substituto, terá o direito de voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 52. Os processos de votação serão os seguintes:
I – Simbólico, em que o presidente solicitará que os conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado;
II – Nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar pelo presidente, com anotação das respostas pelo secretário que, em seguida, passará a lista à presidência para a proclamação do resultado;
III – Secreto, que será adotado por proposta da presidência ou requerimento de conselheiro, desde que aprovado pelo plenário.
Parágrafo único. As votações de proposições que dependem de avaliação ou parecer técnico, ou consideradas polêmicas para a comunidade, serão nominais.
Art. 53. As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de três minutos e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da sessão, para efeito de registro.
Art. 54. O conselheiro poderá pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, não sendo admitidos apartes.
Art. 55. Será lícito ao conselheiro retificar o seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 56. Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 57. A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I – Emendas supressivas;
II – Emendas substitutivas;
III – Emendas aditivas;
IV – Emendas de redação.
Art. 58. Na votação, terá preferência a proposta de substitutivo.
Art. 59. Caso o Conselheiro relator seja voto vencido, o presidente designará um conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao plenário na sessão seguinte.
Art. 60. As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar, não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referem, assinadas pelo presidente e pelo relator da redação final.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS
Art. 61. O conselho poderá criar comissões especiais, de caráter consultivo, destinadas a finalidades específicas, indicadas pelo plenário, bem como alterar o tempo de atividade, atribuições ou a composição de comissões especiais existentes.
§ 1º Estas comissões poderão ser formadas por membros do Conselho ou convidados, devendo o relator ser necessariamente membro do Conselho.
§ 2º A composição de cada comissão será decidida pelo plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que elas se destinam.
Art. 62. As comissões especiais somente poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões, bem como as presenças e decisões decorrentes das comissões, deverão ser registradas em livros próprios.
Art. 63. Constituirá manifestação das comissões o parecer aprovado pela maioria simples de seus componentes.
Parágrafo único. Os pareceres e os votos divergentes poderão ser anexados à manifestação da comissão.
CAPÍTULO XII
DOS IMPEDIMENTOS, SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 64. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos e deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 65. O conselheiro perderá o mandato no caso de renúncia, pela ausência em pedido de licença de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alteradas no período de 01 (um) ano.
Art. 66. A destituição de membro do conselho se dará mediante o registro em ata.
Parágrafo único. O conselheiro será comunicado de sua destituição mediante ofício.
Art. 67. Caso o titular ou seu suplente percam o seu mandato, estes deverão ser substituídos pelo respectivo órgão ou entidade, através da consulta interna de seus associados ou integrantes.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O Conselho organizar-se-á internamente de acordo com o previsto no seu Regimento Interno.
Art. 69. O regimento interno poderá ser modificado pelo conselho mediante apresentação de proposta de resolução que altere ou reforme, parcial ou totalmente, após discussão de pelo menos duas sessões e aprovação da maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros em exercício.
Art. 70. Apresentada a proposta de resolução que altere o regimento, esta será distribuída aos conselheiros, para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetido ao plenário.
Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, nos limites de suas atribuições regimentais e, posteriormente, homologados pelo plenário.
Art. 72. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Bariri, 19 de maio de 2022.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.