IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 23 de maio de 2022 | Edição nº 1130 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.086 DE 16 DE MAIO DE 2022.

“Institui, no âmbito do Município de Promissão, Estado de São Paulo, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.”

(Autoria: José Augusto Bischofe da Almeida)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Promissão, Estado de São Paulo, nos termos que especifica.

Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Promissão, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.

Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia, para os fins previstos nesta Lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação, emitida por órgão a ser definido pelo Poder Executivo local.

§ 1º A Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia será emitida sem qualquer custo ao interessado.

§ 2º Caberá ao Poder Executiva a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia.

§ 3º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população.

§ 4º A Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia será expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder Executivo em legislação própria.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei poderão sofrer as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.

§ 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 16 de maio de 2022.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.


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