IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 23 de maio de 2022 | Edição nº 934A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
LEI Nº.2385, de 20 de Maio de 2022
DISPÕE SOBRE: Regulamenta a proteção contra a poluição sonora e o controle de ruído, sons e vibrações no município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, e, dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Monte Azul Paulista-SP.
ARTIGO 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO 3º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;
XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e às sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e às oito horas;
XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
ARTIGO 4º - A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas obedecerá aos seguintes limites de tolerância fixados para suas respectivas emissões, medidas nos locais do suposto incómodo:
I - em período diurno: 90 dB(A) (noventa decibéis em curva de ponderação A);
II - em período noturno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A), até as 23h59, e 50 dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A) a partir da 0h.
§ 1º - As sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados será admitido, até as 23h59, o nível correspondente a 75 dB(A) (setenta e cinco decibéis em curva de ponderação A) e, a partir da 0h, o nível correspondente a 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 2º - As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone se posicionar afastado, no mínimo de 1,00 m (um metro), da parede do compartimento interno do local onde se dá o suposto incómodo, com aberturas para o exterior (janelas e/ou portas balcão) fechadas, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.
§ 3º - Na impossibilidade de verificação dos níveis de emissão no local do suposto incómodo, nas condições descritas no § 2º, será admitida a realização de medição com o microfone posicionado nas seguintes condições:
I afastado no mínimo de 2,00 m (dois metros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incómodo ou;
II - situado no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 5 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 4º - Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:
I - ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;
II - ruído de impacto e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;
III - ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 5 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
§ 5º - O nível do ruído de fundo deverá ser considerado no momento da medição, não podendo o nível de som proveniente da fonte poluidora excedê-lo em 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A).
§ 6º - Quando a propriedade em que se dá o suposto incómodo for escola, creche, asilo, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites:
I - em período diurno: 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);
II - em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 7º - No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, aplicam-se os mesmos limites estabelecidos nesta Lei para as fontes fixas.
§ 8º - As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incómodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 (cinco) minutos.
ARTIGO 5º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convénios, contratos e credenciamento de agentes.
Parágrafo único - Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Poder Executivo a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta Lei.
ARTIGO 6º - Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, tais como:
I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
§ 1º - A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
§ 2º - Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I - implantação de tratamento acústico;
II - restrição de horário de funcionamento;
III - restrição de áreas de permanência de público;
IV - contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores.
ARTIGO 7º - Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de:
I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10h e 17h;
II - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 (trinta) segundos e respeitem o período das 6h às 22h;
III - obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
IV - sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimónia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 6h às 22h;
V - bandas de música e eventos nas praças, nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;
VI - uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10h e 16h, nos dias úteis, observada a legislação específica e previamente autorizado pelo órgão municipal competente;
VII - máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período das 7h às 22h;
VIII - alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, ou em manifestações coletivas, no período compreendido entre 7h e 20h;
IX - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais.
§ 1º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:
I - domingos e feriados, em qualquer orário;
II - sábados e dias úteis, em horário noturno.
§ 2º - No caso da execução de obras, a limitação deste artigo não se aplica quando forem realizadas em zona não residencial ou em logradouros públicos nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
§ 3º - Deverá ser respeitado o limite de 70 db(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A) sem ruído de fundo ou 80 db(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A) com ruído de fundo:
I - atividades escolares, religiosas, reuniões ou cerimónias de qualquer natureza, até as 22h de domingo à quinta-feira e até as 23h na sexta-feira, sábado e feriados;
II - bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes, entidades em gerais, associações desportivas ou artísticas, estádios e academias de ginástica onde ocorram eventos esportivos, em ambiente aberto ou fechado sem proteção acústica, até as 23horas e 59 minutos de domingo à quinta-feira e até às 01:30 horas na sexta-feira, sábado, véspera de feriados e feriados.
§ 4º - Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, assim como eventos recreativos com cobrança ou não de ingressos, serão licenciados mediante a expedição de Alvará Especial com a finalidade específica, delimitando-se os dias e horários, bem como os limites máximos em decibéis.
ARTIGO 8º - São expressamente proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons:
I - produzidos por buzinas, ou por pregões, com exceção dos oficiais, anúncios ou propaganda, de viva voz, ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, na via pública, exceto no horário compreendido entre 10h (dez horas) e 16h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta Lei e não ocorra em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”, a ser delimitada em regulamento específico;
II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível sonoro superior a 80 db(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A);
III- provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período da 0h às 7h, salvo aos domingos, nos dias de feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
Parágrafo único - Não será permitido, a menos de 100 (cem) metros das áreas abaixo relacionadas, independentemente da medição de nível sonoro, o uso de fonte móvel que emita sons e ruídos:
I - hospitais e prontos-socorros;
II - escolas, centros infantis e bibliotecas;
III - templos religiosos;
IV - asilos ou outros abrigos de idosos.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
ARTIGO 9º - Dependem de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura:
I - veículos destinados a divulgar mensagens sonoras, sejam de caráter comercial, ou não;
II - a utilização dos logradouros públicos para:
a) O funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins;
b) A realização de eventos, tais como manifestações públicas, festas, comemorações populares, bailes, desfiles, passeatas e eventos esportivos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
ARTIGO 10º - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º - A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º - As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º - As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
ARTIGO 11 - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
ARTIGO 12 - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
ARTIGO 13 - Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;
III – a natureza da infração e suas consequências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.
ARTIGO 14 - São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
ARTIGO 15 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
ARTIGO 16 - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 17º - As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 18 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
ARTIGO 20 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 20 de Maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município de
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2386, de 20 de Maio de 2022
DISPÕE SOBRE: Altera e acrescenta dispositivos na lei municipal nº 2.105, de 14 de agosto de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Azul Paulista, e dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam criadas 02 (duas) vagas de Telefonista, carga horária – 30hs, referência 4B no Anexo XIII – Quadro Geral Empregos de Provimento Efetivo, Denominação, Quantidade de Empregos, Carga Horária Semanal, Referência Salarial e Requisitos para Provimento, constante da Lei Municipal nº 2.105, de 14 de agosto de 2017.
ARTIGO 2º - Os Anexos XIII e XV da Lei Municipal nº 2.105, de 14 de agosto de 2017, passam a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 20 de Maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município de
Monte Azul Paulista-SP
ANEXO XIII
QUADRO GERAL EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE DE EMPREGOS, CARGA HORÁRIA SEMANAL, REFERÊNCIA SALARIAL E REQUISITOS PARA PROVIMENTO.
QUANT. | DENOMINAÇÃO EMPREGO DE PROVIMENTO EFETIVO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | REF. SALÁRIAL | REQUISITOS PARA PROVMENTO | |
21 | Agente Administrativo de Saúde | 40 | 4B | Ensino Médio completo | |
18 | Agente Administrativo I | 40 | 6 | Ensino Médio completo com curso técnico contábil e informática | |
18 | Agente Administrativo II | 40 | 9 | Superior Completo | |
02 | Agente Almoxarifado | 40 | 6 | Ensino Médio completo | |
47 | Agente Comunitário de Saúde | 40 | Lei Federal 12.994 | Ensino Fundamental completo | |
11 | Agente Controle Vetores | 40 | Lei Federal 12.994 | Ensino Fundamental | |
33 | Agente de Cozinha | 40 | 4B | Ensino Fundamental | |
17 | Agente de Organização Escolar I | 40 | 4B | Ensino Médio completo | |
10 | Agente de Organização Escolar II | 40 | 4B | Ensino Médio completo com básico em Informática | |
06 | Agente de Saúde | 40 | 4B | Ensino Médio completo | |
24 | Agente de Serviços de Ensino Infantil | 40 | 4B | Ensino Fundamental | |
60 | Agente de Serviços Escolar | 40 | 4B | Ensino Fundamental | |
65 | Agente de Serviços Gerais | 44 | 4B | Ensino Fundamental incompleto | |
90 | Agente de Serviços I (Carregador, Coletor de Lixo, Cobrador, Dedetizador, Porteiro, Braçal, Vigia Escolar, Vigia Noturno e Zelador) | 44 | 4B | Ensino Fundamental Incompleto | |
39 | Agente de Serviços II (Ajudante de Bombeiros, Ajudante de Encanador, Ajudante Mecânico, Ajudante de Pedreiro, Bombeiro, Jardineiro, Leiturista, Coveiro e Lavador) | 44 | 4B | Ensino Fundamental com conhecimento na área | |
27 | Agente de Serviços III (Garagista, Carpinteiro, Encanador, Marceneiro, Operador de Máquina de Leite, Pedreiro e Soldador) | 44 | 4B | Ensino Médio completo com conhecimento na área | |
04 | Agente de Trânsito | 12/36 | 4B | Ensino Médio completo | |
09 | Agente de Vigilância Sanitária | 40 | 6 | Ensino Médio completo | |
04 | Agente Fiscal | 40 | 8 | Ensino Médio completo | |
03 | Agente Mecânico | 44 | 5B | Ensino Médio completo | |
02 | Agente Mecânico Auto Elétrica | 44 | 5 | Ensino Médio completo | |
01 | Ajudante de Eletricista | 44 | 5 | Ensino Fundamental com conhecimento na área | |
06 | Assessor Jurídico | 40 | 6 | Bacharel em Ciências Jurídicas | |
08 | Assistente Social |
20 30 | 6 8 | Superior em Serviço Social com registro no CRAS | |
20 | Atendente Consultório Dentário | 40 | Ensino Médio completo com Certificado em Atendente de Consultório Dentário (ACD) | ||
04 | Auxiliar de Campo | 40 | 4B | Ensino Médio completo | |
37 | Auxiliar de Creche | 40 | 4B | Ensino Médio Completo | |
15 | Auxiliar de Enfermagem | 40 | 4B | Ensino Médio completo com técnico com registro no COREN | |
02 | Bibliotecário | 20 40 | 6 9 | Superior em Biblioteconomia com registro no órgão específico | |
01 | Confeiteiro | 40 | 4B | Ensino Médio Completo com prova prática. | |
01 | Contador | 40 | 10 | Superior Ciências Contábeis e Registro no CRC | |
17 | Dentista | 20 40 | 8 8A | Superior em Odontologia com registro no Conselho Regional de Odontologia | |
16 | Educador Recreativo | 40 | 4B | Ensino Médio completo | |
03 | Eletricista | 44 | 6C | Ensino Médio Completo com conhecimento na área | |
15 | Enfermeiro | 20 30 40 | 7 8 9 | Superior em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem | |
01 | Engenheiro Agrônomo | 40 | 9 A | Superior em Engenharia Agronômica e registro no CREA | |
02 | Engenheiro Civil | 20 | 9 | Superior em Engenharia Civil e registro no CREA | |
01 | Engenheiro de Alimentos | 40 | 9 A | Superior em Engenharia de Alimentos e registro no CREA | |
03 | Farmacêutico | 20 30 40 | 7 8 9 | Superior em Farmácia e Registro no Conselho Regional de Farmácia | |
04 | Fisioterapeuta | 20 | 7 | Superior em Fisioterapia e Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional | |
04 | Fonoaudiólogo | 20 30 | 7 8 | Superior em Fonoaudiologia e registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia | |
01 | Gestor de Compras | 40 | 10 | Superior em Administração e registro no Conselho Regional de Administração | |
01 | Gestor de Finanças | 40 | 10 | Superior em Administração ou Economia Registro no Conselho Regional de Administração ou Conselho Regional de Economia | |
01 | Gestor de Pessoas | 40 | 10 | Superior com especialização em Recursos Humanos | |
01 | Gestor de Tributos | 40 | 10 | Superior em Administração ou Economia e Registro no Conselho Regional de Administração ou Conselho Regional de Economia | |
| Guarda Municipal | 12/36 | 5 | Ensino Médio completo | |
03 | Médico Cardiologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Cirurgião Geral | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
06 | Médico Clínico Geral | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Dermatologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
03 | Médico do Trabalho | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Endrocrinologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
06 | Médico Ginecologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Neurologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Oftalmologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Ortopedista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Otorrinolaringologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
05 | Médico Pediatra | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
06 | Médico Plantonista | 12 | R$ 1.054,64 por plantão de 12 horas | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Programa Saúde da Família | 40 | 11 | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Psiquiatra | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Sanitarista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
02 | Médico Urologista | 20 40 | 10 10A | Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área | |
01 | Mestre de Obras | 44 | 5 | Ensino Médio | |
55 | Motorista | 44 | 6 | Ensino Médio com CNH Categoria “D” e “E” | |
04 | Nutricionista | 20 30 40 | 6 7 9 | Superior em Nutrição e registro no Conselho Regional de Nutrição | |
10
| Operador de Máquinas Pesadas | 44 | 5B | Ensino Médio com CNH Categoria “D” e “E” | |
02 | Padeiro | 40 | 4B | Ensino Fundamental | |
04 | Procurador Jurídico | 20 40 | 10 10A | Superior completo e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil | |
08 | Psicólogo | 20 30 40 | 7 8 9 | Superior em Psicologia e Registro no CRP | |
12 | Secretário de Escola | 40 | 6 | Ensino Médio com conhecimento em informática | |
03 | Técnico Agrícola | 40 | 6C | Ensino Médio e Técnico Agrícola com registro no órgão específico | |
31 | Técnico de enfermagem | 40 | 5 | Ensino Médio e curso Técnico de Enfermagem com Registro no COREN | |
01 | Técnico de Segurança do Trabalho | 40 | 8 | Ensino Médio e curso Técnico de Segurança e Medicina do Trabalho com registro no órgão específico | |
04 | Técnico em Informática | 20 30 40 | 5 6 7 | Superior em Ciência da Computação ou Processamento de Dados | |
06 | Telefonista | 30 | 4B | Ensino Médio | |
04 | Terapeuta Ocupacional | 40 | 8 | Superior em Terapia Ocupacional e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional | |
01 | Veterinário | 40 | 8 | Superior em Veterinária com registro no órgão específico Conselho Regional de Medicina Veterinária | |
ANEXO XV
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
4B | 1.583,01 |
5A | 1.722,64 |
5B | 1.888,38 |
6A | 2.023,58 |
6C | 2.199,38 |
7A | 2.378,08 |
8A | 2.795,37 |
8AA | 5.590,68 |
9 | 3.282,81 |
9A | 6.565,62 |
10A | 3.857,00 |
10AA | 7.713,99 |
11 | 11.668,38 |
LEI Nº.2387, de 20 de Maio de 2022
DISPÕE SOBRE: Reconhece no Município de Monte Azul Paulista-SP., o dia 1º de outubro como o dia do IDOSO, bem como fica instituída a Semana do Idoso, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de Outubro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas de valorização e conscientização do idoso em nossa sociedade.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Reconhece o dia 1º de outubro, como sendo o DIA DO IDOSO.
ARTIGO 2º - Fica reconhecida, no Município de Monte Azul Paulista-SP, a SEMANA DO IDOSO, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 01 de outubro.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Cultura promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.
ARTIGO 3º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 20 de Maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município de
Monte Azul Paulista -SP.
PORTARIA Nº 5.524, DE 19 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre concessão de evolução funcional pelo Mérito Assiduidade para servidor do Quadro do Magistério que especifica.”
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pelo Mérito Assiduidade à servidora TEREZINHA DONIZETE BARROS LASTÓRIO, RG ***.802.593-* SSP/SP e CPF 163.970..098-66, ocupante do emprego público de Professor de Creche, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento dos Artigos 76 e 77, da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional a servidora passa a ser enquadrado na referência 02, grau F, da Escala de Vencimento constante do Anexo 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.525, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Acadêmica à servidor(a) ALESSANDRA APARECIDA NICOLA SIMÕES, RG ***.690.215-* SSP/SP e CPF ***926328**, ocupante do emprego público de Professor de Ensino Fundamental I, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 69, Inciso I, alínea(s) “e”, da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional a servidora passa a ser enquadrado na referência 03, Grau E, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.526, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Acadêmica à (ao) servidor(a) MATHEUS HENRIQUE DAVID, RG ***.231.097-* SSP/SP e CPF ***764258**, ocupante do emprego público de Professor de Educação Básica II - Geografia, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 69, Inciso II, alínea(s) “a”, da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional a servidora passa a ser enquadrado na referência 04, Grau B, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.527, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Acadêmica à (ao) servidor(a) LARISSA CAROSIO, RG ***.774.503-* SSP/SP e CPF ***111468**, ocupante do emprego público de Professor Adjunto, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 69, Inciso I, alínea(s) “a”, da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional a servidora passa a ser enquadrado na referência 01, Grau B, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.528, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) LUANA ROCHA DOS SANTOS, RG ***.041.206-* SSP/SP e CPF ***308678**, ocupante do emprego público de Professor Adjunto, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b”, da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 01, Grau D, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.529, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) MARIA RITA BATISTA SPADOTTO, RG ***.239.537-* SSP/SP e CPF ***023758**, ocupante do emprego público de Professor de Educação Infantil, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” e inciso III (Portaria Municipal 4.067 de 01/02/2017) da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 03, Grau C, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.530, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) ALESSANDRA PICCOLO CARLOS CATANIO, RG ***.308.089-* SSP/SP e CPF ***486798**, ocupante do emprego público de Professor de Creche, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 02, Grau F, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.531, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) CLARICE PEREIRA NETO, RG ***.899.640-* SSP/SP e CPF ***794798**, ocupante do emprego público de Professor de Ensino Fundamental I, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” e inciso III (Portaria Municipal nº 4.706 de 01/03/2019) da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 03, Grau D, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.532, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) RAFAELA JUSSARA PEDROSO TAMBELINI, RG ***.638.132-* SSP/SP e CPF ***892738**, ocupante do emprego público de Professor de Creche, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 02, Grau E, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.533, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) MARLEI CRISTINA ROGGE PARRO, RG ***.858.886-* SSP/SP e CPF ***297218**, ocupante do emprego público de Professor de Educação Básica II – Ciências, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” e inciso II (Portariais Municipal nº 2.619 de 27/08/2010, nº2.761 de 10/10/2011, nº 2.879 de 16/04/2012, nº 3.171 de 02/04/2013, 3.437 de 10/03/2014 e nº 3.746 de 06/04/21015) da Lei Municipal nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 04, Grau F, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 5.534, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) ELAINE DE BRITO AS SILVA, RG ***.959.212-* SSP/SP e CPF ***570768**, ocupante do emprego público de Professor de Ensino Fundamental I, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” e inciso II (Portariais Municipal nº 3.947 de 31/03/2016, nº 4.191 de 07/06/2017, 4.409 de 15/06/2018 e nº 4.705 de 01/03/2019) da Lei Municipal nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 03, Grau G, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
--
PORTARIA Nº 5.535, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica à (ao) servidor(a) FERNANDA DUCATTI BRUNO SANDRINI, RG ***.221.727-* SSP/SP e CPF ***029358**, ocupante do emprego público de Professor de Educação Básica II - Matemática, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “b” da Lei Municipal nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional, a servidora passa a ser enquadrado na referência 04, Grau G, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.
Registre-se e Publique-se.
Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Ofício nº 259/2022
Monte Azul Paulista – SP, 19 de maio de 2022.
À
Gerencia do Sistema de Crédito Cooperativo Sicredi
Agência – Monte Azul Paulista – SP
Senhor (a) Gerente:
Com nossos cumprimentos, solicitamos que os servidores públicos abaixo nominados, sejam autorizados a realizar movimentação das contas, com os poderes abaixo relacionados, de acordo com os atos delegatórios expedidos e publicados pelo órgão.
Razão Social: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA
CNPJ............: 52.942.380/0001-87
OUTORGADOS COM NO MÍNIMO DUAS ASSINATURAS EM CONJUNTO
NOME: FLAVIA REGINA ANDRADE CPF: ***422768**
Cargo: Secretária Municipal de Gestão Pública
Assinatura Obrigatória: NÃO
NOME: SIMONE BAILÃO BOLANHO CPF: CPF nº. ***463608**,
Cargo: Gestor de Finanças
Assinatura Obrigatória: NÃO
NOME: MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS CPF: ***657218**
Cargo: Prefeito
Assinatura Obrigatória: SIM
PODERES:
· ABRIR CONTAS DE DEPÓSITO
· AUTORIZAR COBRANÇA
· RECEBER, PASSAR RECIBO E DAR QUITAÇÃO
· SOLICITAR SALDOS, EXTRATOS E COMPROVANTES
· REQUISITAR CARTÃO ELETRÔNICO
· EFETUAR RESGATES/APLICAÇÕES FINANCEIRAS
· CADASTRAR, ALTERAR E DESBLOQUEAR SENHAS
· EFETUAR PAGAMENTOS POR MEIO ELETRÔNICO
· EFETUAR TRANSFERÊNCIAS POR MEIO ELETRÔNICO
· CONSULTAR CONTAS/APLIC.PROGRAMAS REPASSE RECURSOS FEDERAIS
· LIBERAR ARQUIVOS DE PAGAMENTOS NO BB DIGITAL PJ/AASP
· SOLICITAR SALDOS/EXTRATOS DE INVESTIMENTOS
· EMITIR COMPROVANTES
· ENCERRAR CONTAS DE DEPÓSITO
· CONSULTAR OBRIGAÇÕES DO DÉBITO DIRETO AUTORIZADO
· ATUALIZAR FATURAMENTO PELO BB DIGITAL PJ/AASP
OUTORGADOS COM UMA ASSINATURA
NOME: MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS CPF: 118.657.218-324
Cargo: Prefeito
Assinatura Obrigatória: SIM
PODER:
· ASSINAR INSTRUMENTO DE CONVÊNIO E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVÇOS
Em anexo, segue cópias dos Atos de nomeação dos outorgados com as devidas publicações.
Atenciosamente,
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
FLÁVIA REGINA ANDRADE
Secretária Municipal de Gestão Pública
SIMONE BAILÃO BOLANHO
Gestor de Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.