IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 02 de junho de 2022 | Edição nº 934 | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O N.º 6723/2022

=De 01 DE JUNHO de 2022=

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DIRETA, ESTABELECE LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”::::::::::::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

CONSIDERANDO a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-o para os desafios atuais e futuros;

CONSIDERANDO que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais, da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o Inquérito Civil n. 42.0313.0000230/21-1, em tramitação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 59 da CLT, que limita as horas extras em 02 horas por dia de trabalho; e;

CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública.

D E C R E T A:

ART. 1º. Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Direta do Município de Jardinópolis/SP.

Paragrafo 1º. Excetuam-se da proibição prevista no artigo 1º deste Decreto, mediante prévia autorização, as seguintes Secretarias e Órgãos Públicos.

I – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU):

a) Pronto Atendimento;

b) Zoonoses;

c) Serviços de saúde em geral.

II – No âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAP):

a) Vigilância Patrimonial;

III – No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pecuária e Abastecimento (SEAMA):

a) Bem-Estar Animal;

b) Horto Municipal (apenas para serviço de irrigação);

c) Parque Ecológico Lucas Rassi (apenas para tratamento de animais);

d) Serviço de Atendimento aos Produtores Rurais;

e) Serviço de poda de árvores.

IV – No âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS):

a) Serviços de Assistência Social;

b) CRAS e CREAS;

c) Serviços funerários (velório).

V – No âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEOPS):

a) Serviços funerários (cemitério);

b) Departamento de Água e Esgoto;

c) Serviços de Fiscalização;

d) Serviços de Limpeza Urbana;

e) Serviços de Manutenção Elétrica.

VI – No âmbito da Secretaria Municipal de Negócios e Assuntos Jurídicos (SENJUR):

a) Departamento de Trânsito.

VII – No âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SEMED):

a) Transporte Municipal e Intermunicipal de Alunos;

b) Serviços de Educação.

VIII – No âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEMEL):

a) Programa Esporte 360.

IX – No âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento (SEMFOR):

a) Serviços de Fiscalização.

X – No âmbito do Gabinete:

a) Serviços de Transporte, em caso de viagens e eventos oficiais.

Art. 2°. Não será possível a realização de horas extras para a execução de serviços administrativos, salvo na hipótese do art. 4°, VI, deste Decreto.

Art. 3°. As horas extras deverão observar o limite máximo de 44h mensais, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, salvo os serviços de Vigilância Patrimonial, de Trânsito e de Transporte em Saúde e Educação que observarão o limite máximo de 60h mensais, conforme permissão do Ministério Público de São Paulo.

Parágrafo único: no que se refere aos serviços de Transporte em Saúde, a fim de não prejudicar a sua prestação, o limite acima poderá ser excepcionalmente ultrapassado, desde que se demonstre que o serviço restaria prejudicado.

Art. 4°. Excepcionalmente, poderá haver a autorização de horas extras para a realização de atividades pontuais, tais como:

I - Eventos culturais ou esportivos;

II - Campanhas ou mutirões relacionados à saúde;

III - Campanhas educativas;

IV - Mutirões socioassistenciais;

V - Brigadas de Eventos, de Incêndio e Rural, quando convocadas;

VI - Serviços em geral, em casos de urgência, emergência ou situação de risco, devidamente justificada a posteriori.

Parágrafo único. As horas adicionais relacionadas a essas atividades serão previamente autorizadas pelo Secretário da Pasta, com exceção do inciso VI.

Art. 5°. Em todos os casos, a hora extra somente será remunerada se houver a demonstração da efetiva prestação do serviço e a autorização das chefias.

Art. 6°. O desrespeito ao presente decreto ensejará a abertura de processo administrativo.

Art. O presente decreto começa a vigorar a partir de 10 de junho de 2022.

Art. 8°. Ficam revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 01 de junho de 2022.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 01 DE JUNHO DE 2022.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal


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