IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 02 de junho de 2022 | Edição nº 934 | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O N.º 6723/2022
=De 01 DE JUNHO de 2022=
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DIRETA, ESTABELECE LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
CONSIDERANDO a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-o para os desafios atuais e futuros;
CONSIDERANDO que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais, da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Inquérito Civil n. 42.0313.0000230/21-1, em tramitação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o art. 59 da CLT, que limita as horas extras em 02 horas por dia de trabalho; e;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública.
D E C R E T A:
ART. 1º. Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Direta do Município de Jardinópolis/SP.
Paragrafo 1º. Excetuam-se da proibição prevista no artigo 1º deste Decreto, mediante prévia autorização, as seguintes Secretarias e Órgãos Públicos.
I – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU):
a) Pronto Atendimento;
b) Zoonoses;
c) Serviços de saúde em geral.
II – No âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAP):
a) Vigilância Patrimonial;
III – No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pecuária e Abastecimento (SEAMA):
a) Bem-Estar Animal;
b) Horto Municipal (apenas para serviço de irrigação);
c) Parque Ecológico Lucas Rassi (apenas para tratamento de animais);
d) Serviço de Atendimento aos Produtores Rurais;
e) Serviço de poda de árvores.
IV – No âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS):
a) Serviços de Assistência Social;
b) CRAS e CREAS;
c) Serviços funerários (velório).
V – No âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEOPS):
a) Serviços funerários (cemitério);
b) Departamento de Água e Esgoto;
c) Serviços de Fiscalização;
d) Serviços de Limpeza Urbana;
e) Serviços de Manutenção Elétrica.
VI – No âmbito da Secretaria Municipal de Negócios e Assuntos Jurídicos (SENJUR):
a) Departamento de Trânsito.
VII – No âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SEMED):
a) Transporte Municipal e Intermunicipal de Alunos;
b) Serviços de Educação.
VIII – No âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEMEL):
a) Programa Esporte 360.
IX – No âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento (SEMFOR):
a) Serviços de Fiscalização.
X – No âmbito do Gabinete:
a) Serviços de Transporte, em caso de viagens e eventos oficiais.
Art. 2°. Não será possível a realização de horas extras para a execução de serviços administrativos, salvo na hipótese do art. 4°, VI, deste Decreto.
Art. 3°. As horas extras deverão observar o limite máximo de 44h mensais, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, salvo os serviços de Vigilância Patrimonial, de Trânsito e de Transporte em Saúde e Educação que observarão o limite máximo de 60h mensais, conforme permissão do Ministério Público de São Paulo.
Parágrafo único: no que se refere aos serviços de Transporte em Saúde, a fim de não prejudicar a sua prestação, o limite acima poderá ser excepcionalmente ultrapassado, desde que se demonstre que o serviço restaria prejudicado.
Art. 4°. Excepcionalmente, poderá haver a autorização de horas extras para a realização de atividades pontuais, tais como:
I - Eventos culturais ou esportivos;
II - Campanhas ou mutirões relacionados à saúde;
III - Campanhas educativas;
IV - Mutirões socioassistenciais;
V - Brigadas de Eventos, de Incêndio e Rural, quando convocadas;
VI - Serviços em geral, em casos de urgência, emergência ou situação de risco, devidamente justificada a posteriori.
Parágrafo único. As horas adicionais relacionadas a essas atividades serão previamente autorizadas pelo Secretário da Pasta, com exceção do inciso VI.
Art. 5°. Em todos os casos, a hora extra somente será remunerada se houver a demonstração da efetiva prestação do serviço e a autorização das chefias.
Art. 6°. O desrespeito ao presente decreto ensejará a abertura de processo administrativo.
Art. 7º O presente decreto começa a vigorar a partir de 10 de junho de 2022.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 01 de junho de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 01 DE JUNHO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.