IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 02 de junho de 2022 | Edição nº 375 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 044, DE 01 DE JUNHO DE 2022

"Dispõe sobre medidas restritivas de enfrentamento a Pandemia Covid-19, e dá outras providências”.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o aumento do número de casos da Covid-19, exigindo a tomada de medidas de restrições rígidas por parte do Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle da Pandemia COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário, com o objetivo de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2º - Os estabelecimentos e serviços deverão cumprir as seguintes medidas:

I – Organizar ponto de descontaminação na entrada de funcionários do estabelecimento para higiene pessoal e higienização de objetos e outros pertences;

II – Higienizar as superfícies de toque, antes e após o início das atividades;

III – Manter informações visíveis na entrada e em locais estratégicos contendo as principais medidas e recomendações em relação às medidas de prevenção da COVID-19;

IV – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada de todos os estabelecimentos e locais com fluxo de pessoas, bem como garantir a utilização para higiene das mãos;

Art. 3º - O uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca é obrigatório durante a permanência ou circulação:

I – Em ambientes fechados, públicos ou privados, inclusive escolas;

II – Nos veículos de transporte de passageiros, coletivos ou não, inclusive no transporte escolar.

Parágrafo único - A retirada da máscara de proteção é permitida apenas nas situações que o requeiram, como durante o consumo de alimentos, ingestão de bebidas, medicamentos e utilização de produtos fumígenos.

Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Municipal, levando em consideração as condições epidemiológicas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


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