IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 02 de junho de 2022 | Edição nº 838 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.162, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Castilho, Estado de São Paulo, e dá outras providencias.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP - CMDPDC, órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas do Município de Castilho-SP, voltadas à pessoa com deficiência.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do Estatuto da Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 3º. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP – CMDPDC, está vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, do Município de Castilho, Estado de São Paulo, com competência para:

I - Acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração e estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência;

III - Solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência;

IV - Promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município de Castilho-SP;

V - Encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;

VI - Propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;

VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;

VIII - acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na Castilho-SP, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;

IX - Receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

X - Assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015) no âmbito do Município de Castilho-SP;

XI - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente;

XII - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência;

XIII - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

XIV - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;

XV - Articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município de Castilho-SP;

XVI – convocar, organizar e realizar sob sua coordenação a cada 02 (dois) anos, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão;

XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade;

XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

XIX - propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à Sociedade Civil.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP será constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:

I) 06 (seis) representantes governamentais:

a) um membro da Secretaria de Administração;

b) um membro da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;

c) um membro da Secretaria de Assistência social e Cidadania;

d) um membro da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

e) um membro da Secretaria de Obras e Logradouros;

f) um membro da Secretaria de Saúde e Vigilância Epidemiológica.

II) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre pessoas com deficiência, representantes legais destes, e organizações e entidades sem fins lucrativos de promoção e proteção aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período.

§ 2º A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º Os membros a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente dentre pessoas com deficiência.

§ 4° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Castillho-SP, eleitos por meio de processo definido em regimento interno, serão nomeados pelo Chefe Poder Executivo, que homologará a eleição ocorrida por decreto, empossando-os.

§ 5º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 6º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP será organizado na seguinte conformidade:

I - Estrutura básica: Plenário, Mesa Diretora, Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Secretaria Executiva;

II- Instâncias de participação: Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, Plenárias Temáticas, Conferências e Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência e Núcleos Regionais.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município de Castilho-SP.

Art. 6º. O Plenário, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições:

I - Zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do art.3º desta Lei;

II - Elaborar o plano de ação da gestão;

III - elaborar o regimento interno do Conselho;

IV - Convocar as Conferências Municipais, os Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas;

V - Eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.

Art. 7º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.

Parágrafo único. O presidente e vice-presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP, deverão ser escolhidos dentre os representantes com deficiência da sociedade civil e sociedade governamental, com alternância de mandatos, dentre os membros titulares.

Art. 8º. O Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência será anual e terá como finalidade:

I - Avaliar os resultados da execução das políticas públicas municipais;

II - Fomentar o controle social;

III - formular propostas ao Pleno a respeito de ações voltadas às pessoas com deficiência;

IV - Eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;

V - Apreciar a prestação de contas do plano de ação da gestão.

Art. 9º. As Plenárias Ordinárias serão realizadas mensalmente, as Plenárias Extraordinárias sempre que necessário, e as Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) plenárias temáticas por ano.

Art. 10º. As Comissões Permanentes e Comissões Temporárias serão criadas para agilizar a discussão e viabilizar os assuntos tratados pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP, e serão definidas em regimento interno.

Art. 11º. A Secretaria Executiva será composta exclusivamente por representante governamental e ficará responsável pelos encaminhamentos e ações de operacionalização relacionadas ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP, definidos em regimento interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Castilho-SP, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.

Art. 13º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 01 de junho de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretaria de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.