IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 1233 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.362/2022 DE 02 DE JUNHO DE 2.022

“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PARAISO-SP.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Paraíso-SP.

Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:

I- Conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;

II- Divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Paraíso-SP;

III- Divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);

IV- Encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Paraíso-SP;

V- Informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;

VI- Conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Paraíso-SP, sobre a igualdade entre os gêneros;

VII- realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Paraíso-SP, de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.

Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 02 de junho de 2.022.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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