IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 02 de junho de 2022 | Edição nº 436 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 1.624, DE 02 DE JUNHO DE 2022
“Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
Disposições PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei tem como objeto a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPCD), no Município da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania - DASC, constitui órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, cujo objetivo é a defesa e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência do Município.
Art.3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência desempenha papel consultivo, no tocante ao planejamento e formulação da política municipal de inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência, e fiscalizador da sua execução em conjunto com os demais órgãos da Administração Pública.
Art. 4º Ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:
I - acompanhar o planejamento e fiscalizar, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, a execução das políticas municipais de inclusão e de acessibilidade da pessoa com deficiência;
II - receber, deliberar e encaminhar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais, propondo adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução das políticas públicas municipais de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
IV - acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - acompanhar e analisar programas das organizações da sociedade civil que operem em sistema de cofinanciamento e compõem as redes de atendimento municipal;
VI - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
VII - consultar as autoridades policiais sobre a quantidade e a natureza das denúncias de que trata o artigo 26, da Lei Federal n. 13.146/2015, e a Lei Municipal nº3.988/2017, com vistas a deliberar sobre propostas de medidas efetivas de proteção e reparação às pessoas com deficiência;
VIII - promoção de campanhas educativas que revertam a situação de desinformação da sociedade sobre as necessidades especiais da pessoa com deficiência, evitando atitudes discriminatórias e geradoras de maus-tratos, negligências e abusos diversos, que prejudicam o seu desenvolvimento e sua integração social;
IX - propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências por causas evitáveis;
X - propor e apoiar a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XI - convocar, organizar e normatizar, em âmbito municipal, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução de ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados, sempre que entender necessário e para tanto criando comissão organizadora.
XII - manter com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo e da União, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - manter o cadastro municipal das pessoas com deficiência, através da colaboração das organizações da sociedade civil, Diretorias Municipais, e IBGE, de forma subsidiária até o início do funcionamento do Cadastro Inclusão previsto no artigo 92, da Lei Brasileira de inclusão, Lei. 13.146/2015;
XIV - efetuar a inscrição das organizações da sociedade civil que prestam serviços às pessoas com deficiência;
XV - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
Parágrafo Único - Os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência, submetidos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, também devem ser apreciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lindoia.
Art. 5º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Capítulo II
Composição
Art. 7º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil e/ou organizações do Terceiro Setor que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento da pessoa com deficiência do Município de Lindoia, eleitas em conferência própria convocada pela Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania – DASC, como segue:
a) 01 (um) pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
b) 01 (um) representante de associação comunitária de pessoas com deficiência;
c) 02 (dois) representantes de organização da sociedade civil que preste atendimento da pessoa com deficiência do Município de Lindoia e cidades adjacentes;
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos ou, em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente entre pessoas com deficiência.
§ 3º No caso de extinção de qualquer dos órgãos referidos no Inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.
§ 4º No caso de impossibilidade de haver na composição do presente conselho a participação de deficientes, por motivo devidamente justificado, fica dispensado a respectiva exigência contida na alínea a) do inciso II para o mandato em curso ou vindouro.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Lindoia – CMPCD e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
Art. 9º As funções de membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo por meio de Decreto Municipal.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício da entidade da sociedade civil organizada ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.
Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – apresentar procedimento ou conduta incompatível com a dignidade das funções exercidas no Conselho;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo é considerada falta justificada:
I - licença para tratamento da própria saúde, seu cônjuge e/ou filhos;
II - ausência, por motivo relevante, por período de duração previamente comunicado ao Presidente;
III - falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos do conselheiro.
§ 2º O prazo para justificar a ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou a ausência, devendo comunicar o suplente com antecedência para que o substitua na reunião da qual irá se ausentar.
§ 3º A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 13. Perderá o mandato a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Lindoia;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Capítulo III
Estrutura e Organização
Art. 14. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Lindoia – CMPCD terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-presidência;
§ 1º. O Plenário é órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Lindoia – CMPCD.
§ 2º. A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho serão definidos em regimento interno, elaborado e aprovado pelos mesmos, que deverá ser publicado em forma de Decreto.
Art. 15. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Lindoia – CMPCD elegerá, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, seu Presidente e Vice-Presidente na data da primeira reunião plenária do Conselho.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Cabe à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar, dentro das possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art.17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 02 de junho de 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 22 de junho de 2022
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.