IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 863 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.975 de 01 DE JUNHO de 2022.

Altera os anexos I, IV e VIII da Lei nº 2.633, de 6 de junho de 2003, bem como o artigo 12 da Lei nº 4.486, de 17 de abril de 2015, no que tange aos conselheiros tutelares.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Tendo em vista que a Lei nº 4.486, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, cria o Conselho Tutelar, bem como disciplina todo o regramento concernente aos conselheiros tutelares, que são agentes honoríficos, investidos de mandato eletivo, não pertencendo aos quadros do funcionalismo público municipal nem exercendo cargo de provimento em comissão, ficam revogados, dos Anexos I, IV e VIII da Lei nº 2.633, de 6 de junho de 2003, os trechos a seguir especificados:

ANEXO I

QUADRO GERAL DE LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

174Conselheiro Tutelar5XVI 40CC

ANEXO IV

QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE LIVRE PROVIMENTO

174Conselheiro Tutelar5XVI 40CC

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CONSELHEIRO TUTELAR (CC)

Atribuições contidas na Lei nº 2.128, de 19 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores.

REQUISITOS DO CARGO: Escolaridade: Curso Superior Completo com registro no respectivo órgão de classe e/ou experiência comprovada, compatível com área de atuação.

Jornada de Trabalho: 40 h semanais.

Art. 2º Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 4.486, de 17 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990, cujos membros são considerados agentes honoríficos, investidos de mandato eletivo, não pertencendo aos quadros do funcionalismo público municipal, nem exercendo cargo de provimento em comissão.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

São José do Rio Pardo, 01 de junho de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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