IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 1284 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4073

De 01 de junho de 2022

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

Considerando o aumento significativo de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Município de Ribeirão Bonito

ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

Art. 1º Fica determinado, a partir da publicação deste decreto,

o uso obrigatório de máscaras de proteção facial:

I – em todas as repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

II – no interior de todos os demais estabelecimentos, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, ficando proibida a entrada, bem como a permanência de pessoas no interior dos mesmos, sob pena de multa;

III – no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros, pelos usuários, agentes públicos e prestadores de serviço.

o uso recomendado de máscaras de proteção facial:

I – em todos os ambientes públicos considerados abertos.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. Do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 2990 – Código de Defesa do Consumidor:

2. Do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;

3. Do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

CÓDIGO PENAL - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença.

CÓDIGO PENAL - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e freqüência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Art. 2º As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto neste decreto serão realizadas pelos Municípios.

Art. 3º Este decreto é válido enquanto perdurar a pandemia – COVID-19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições ao contrário.

Ribeirão Bonito, 01 de junho de 2022.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.