IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 1284 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4073
De 01 de junho de 2022
Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.
Considerando o aumento significativo de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Município de Ribeirão Bonito
ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1º Fica determinado, a partir da publicação deste decreto,
o uso obrigatório de máscaras de proteção facial:
I – em todas as repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;
II – no interior de todos os demais estabelecimentos, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, ficando proibida a entrada, bem como a permanência de pessoas no interior dos mesmos, sob pena de multa;
III – no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros, pelos usuários, agentes públicos e prestadores de serviço.
o uso recomendado de máscaras de proteção facial:
I – em todos os ambientes públicos considerados abertos.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. Do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 2990 – Código de Defesa do Consumidor:
2. Do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
3. Do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
CÓDIGO PENAL - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença.
CÓDIGO PENAL - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e freqüência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Art. 2º As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto neste decreto serão realizadas pelos Municípios.
Art. 3º Este decreto é válido enquanto perdurar a pandemia – COVID-19.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições ao contrário.
Ribeirão Bonito, 01 de junho de 2022.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
Prefeito Municipal
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