IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 06 de junho de 2022 | Edição nº 624 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1734/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022.
EMENTA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ZACARIAS A DOAR MATERIAL DE CONTRUÇÃO E FORNECER GRATUITAMENTE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, CERCAMENTO, CALÇAMENTO, DEMOLIÇÃO, AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AOS CIDADÃOS ZACARIENSES E AUTORIZA O FORNECIMENTO DE OUTROS SERVIÇOS GRATUITOS AS PESSOAS CARENTES DE BAIXA RENDA. REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 725/2009; 868/2011; 1.044/2013; 1.050-2013 e 1.291/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Município de Zacarias por meio do Chefe do Executivo a doar material de construção e fornecer gratuitamente mão-de-obra para construção, demolição, reforma, ampliação, cercamento, calçamento de imóveis pertencentes aos cidadãos zacarienses destinados exclusivamente à moradia e autoriza o fornecimento de outros serviços a título gratuito às pessoas carentes de baixa renda nos termos do anexo I da presente lei.
Parágrafo primeiro: A cessão de materiais ou serviços relacionados à moradia dos beneficiários fica condicionada ao fornecimento de laudo ou projeto do setor de engenharia municipal e laudo social do Departamento de Assistência Social Municipal.
Parágrafo segundo: a cessão de outros serviços fica condicionada ao fornecimento de laudo social do Departamento de Assistência Social Municipal.
Parágrafo terceiro: A doação de material de construção e/ou mão de obra não se estende aos imóveis destinados à locação ou arrendamento para fins de captação de renda do beneficiário ou requerente.
Art. 2º - Para a efetividade da doação de que dispõe o caput do artigo 1º, as famílias de baixa renda do município deverão comprovar a propriedade e/ou a posse do imóvel por meio de documento hábil e estar em dia com os cofres públicos municipais, apresentando certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos.
Art. 3º - Fica estipulado o prazo de até 120 (cento e vinte dias) para o fornecimento de mão-de-obra de que trata o artigo 1º desta lei, podendo ser prorrogado por igual período se comprovado por meio de laudo da assistência social municipal.
Parágrafo único: O setor de Engenharia, por meio do fiscal de obras, controlará os prazos previsto no caput do presente artigo.
Art. 4º - Será considerada de baixa renda paras fins de benefício da presente lei o requerente/família que auferir renda familiar de até 04 salários mínimos nacional conforme dispões o Anexo I.
Parágrafo único: Excepcionalmente e devidamente justificado por laudo social e comprovado por documentos médicos ou periciais, o requerente que tem renda familiar superior a 04 salários mínimos e a mesma esteja sensivelmente comprometida com gastos de manutenção de sua saúde ou de membros de sua família, poderá ser beneficiado pela presente lei.
Art. 5º - Fica autorizado ao Município de Zacarias por meio do Chefe do Executivo a fornecer gratuitamente outros serviços públicos aos cidadãos zacarienses de baixa renda nos termos do anexo I da presente lei.
Art. 6º - O custo do programa de doação de materiais por família será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), distribuídos de acordo com as receitas, dotações e critérios do Município de Zacarias-SP.
Parágrafo primeiro: Poderá ser concedido conjuntamente à família de baixa renda: material, mão-de-obra e outros serviços no mesmo programa.
Parágrafo segundo: A família de baixa renda poderá solicitar novo atendimento ao programa previsto no caput do artigo 1º, respeitado o intervalo de 02 (dois) anos do último benefício lhe concedido, salvo se houver situação excepcionalíssima e devidamente justificada pelos órgãos municipais da assistência social e setor de engenharia, cujo prazo de atendimento poderá ser inferior aos 02 anos previsto nesta lei.
Parágrafo terceiro: o valor do custo do programa poderá ser reajustado ou diminuído por meio de Decreto do Executivo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento vigente, podendo ser alterado por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2021.
Parágrafo único: Esta lei não se aplica às concessões de benefícios eventuais regulados por outra lei municipal.
Art. 9º - A anexo I é parte integrante da presente lei e revoga-se expressamente as Lei Municipais nº 725/2009; 868/2011; 1.050/2013; 1.291/2015 e demais as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos três (03) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
ANEXO I
PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E/OU MÃO DE OBRA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA OS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS
I – INTRODUÇÃO:
1. OBJETIVO:
Proporcionar às famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com rendimento mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, condições de construírem ou tornarem a sua habitação familiar, um lugar menos precário e mais confortável, melhorando assim, as condições sociais e de saúde da família.
Ressalte-se que é dever do Município, articulado com outros órgãos públicos, promover o direito à habitação de sua população e velar pelo princípio da dignidade da pessoa humana que deve ter um local de moradia como direito constitucional fundamental garantido.
Deverá ainda o Município fornecer, na medida do possível, de forma gratuita às pessoas de baixa renda, outros serviços para a população a fim de que possam implementar seus direitos sociais de promoção do bem-estar familiar.
2. MODALIDADE:
2.1-Esta modalidade contempla doação de materiais de construção e/ou mão-de-obra ou outros serviços para as famílias de baixa renda, para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências, calçamento, cercamento de imóveis; etc.;
2.2- As famílias de baixa renda enquadradas deverão comprovar a propriedade e/ou a posse do imóvel, por meio de documento hábil; estar em dia com os cofres públicos, apresentando certidão negativa de débitos.
2.3- As condições das residências ou imóveis que justifiquem a doação deverão estar demonstradas por meio de laudo e/ou projeto de engenharia e laudo de assistente social.
2.4- A doação de material de construção e/ou mão de obra ou outros serviços não se estende aos imóveis destinados à locação ou de qualquer forma de captação de renda do beneficiário.
3. QUEM PODE PLEITEAR OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E/OU MÃO DE OBRA:
3.1- Podem pleitear as famílias de baixa renda conforme consignado no item 1 deste Programa.
3.2- As famílias de baixa renda que por ventura já tenham sido beneficiadas com a doação de materiais de construção e/ou mão de obra, deverão respeitar uma carência de 2 (dois) anos, para exercício do direito à nova doação, salvo se situações excepcionais comprovadas pelos órgãos municipais exigirem o fornecimento do benefício em menor prazo.
4. PARTICIPANTES DA AÇÃO:
Participarão da ação o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, além do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias através do Setor de Engenharia Municipal e Procuradoria Jurídica.
5. ORIGEM DOS RECURSOS:
Orçamento Municipal, na unidade orçamentária da Assistência Social e do Tesouro Municipal ou ainda através de convênios com outros entes políticos, podendo o remanejamento orçamentário ser regulamentado por Decreto Municipal para atendimento às prioridades e urgência que o caso requerer.
II- DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:
1-DIRETRIZES GERAIS:
1.1- Para que os materiais de construção e/ou mão de obra possam ser doados, a família deverá enquadrar-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação.
1.2- Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério de renda familiar e cidadania, doações que atendam:
a) Famílias localizadas em áreas sujeitas a fatores de risco ou insalubridade;
b) Moradias que tenham número de cômodos insuficientes para a demanda familiar;
c) Moradias que estejam representando risco físico para os moradores;
d) Famílias que preferencialmente possuem um único imóvel.
e) Famílias que possuem terreno e não possui condições de construir seu imóvel sem que a renda familiar fique seriamente comprometida.
f) Família que detém altos gastos com medicação ou manutenção da saúde de um de seus membros e se encontram em vulnerabilidade social.
g) Famílias que possuem único membro (mãe ou pai) responsável familiar.
h) Famílias que possuem em sua composição portadores de necessidades especiais e idosos.
1.3- Não serão objeto de enquadramento, sendo vedado o repasse dos materiais de construção e/ou mão de obra para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências, as famílias que não contemplem os requisitos previstos neste programa, salvo se as condições excepcionais o justificar após devidamente comprovado pelo Setor Social Municipal e Setor de Engenharia.
1.4- Recomendações sobre custos:
a) a família deverá adotar o menor custo para execução das obras, levando-se em conta sempre à avaliação do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município;
b) o demonstrativo de custos, cuja apresentação é compulsória deverá apresentar os componentes, suas unidades e respectivos quantitativos bem especificados;
c) na impossibilidade de apresentar a quantidade dos materiais e seu custo, a família deverá requerer junto ao Município de Zacarias para que o mesmo o faça, através do Setor de Engenharia Municipal.
2. DIRETRIZES ESPECÍFICAS:
2.1 - A intervenção deve:
a) promover a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias;
b) adotar, quando possível, materiais e métodos construtivos inovadores que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;
2.2 - Este programa deve atender anualmente no mínimo de 05 (cinco) famílias.
3. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO A SER FEITO PELO GOVERNO MUNICIPAL:
3.1 - O valor de investimento a ser feito pelo Governo Municipal é representado pelos custos e exclusivamente, por:
a) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: o valor correspondente à demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências será entregue na forma dos materiais necessários à implementação da obra, conforme relatório técnico;
b) MÃO-DE-OBRA OU OUTROS SERVIÇOS:
3.2- Limita-se à quantidade de materiais a ser fornecido, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família.
3.3- A mão de obra será disponibilizada pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, considerado de efetivo trabalho, podendo ser prorrogado se devidamente justificado pelos órgãos competentes.
III - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DOS BENEFICIÁRIOS:
1.1- Apresentação de requerimento solicitando os materiais de construção e, se for o caso, a mão-de-obra ou outros serviços públicos;
1.2- As famílias interessadas deverão apresentar na Prefeitura Municipal o requerimento dos materiais de construção e, eventualmente, também da mão de obra ou outros serviços de que necessitem, devendo tais pedidos ser avaliados, primeiro do ponto de vista social, após visita da Assistente Social, depois tecnicamente, pelo Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos para os casos que referem à moradia.
Tais visitas, sejam a social ou a técnica, deverão estar respaldadas em relatórios devidamente assinados pelo profissional do serviço social e pelo engenheiro do município e encaminhados ao Prefeito Municipal para ciência;
1.3- Depois dos relatórios aprovados, os materiais poderão ser liberados na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
1.4 – Os relatórios e pareceres não víncularão os respetivos técnicos, sendo o Prefeito Municipal a autoridade única com poder de autorização das concessões previstas nesta lei.
2. COMO E QUANDO OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA DEVEM SER UTILIZADOS:
2.1- No caso de famílias beneficiárias realizarem por sua conta e risco a obra, recebendo em doação apenas os materiais de construção, após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas pelo Setor de Engenharia e Obras até a execução final da obra, tendo um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início da mesma.
2.2- Se não iniciadas no prazo acima, poderá o Poder Público Municipal requisitar compulsoriamente e independentemente de decisão judicial a devolução dos materiais doados e não utilizados.
2.3- Para a hipótese da situação descrita no item 2.1 acima, as famílias terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão da obra ou utilização de todo o material recebido a título de doação municipal, sob pena de se não o fizer e não apresentar justificativa aceitável, ter que reembolsar o Poder Executivo Municipal do valor dos materiais doados e lhe aplicada multa de 1 salário mínimo.
2.4- Quando necessária também a mão-de-obra, esta será disponibilizada levando-se em conta a disponibilidade pelo Município e cronograma elaborado pelo Diretor de Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, obedecidas as prioridades previstas nesta lei.
3. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará parte deste Programa, devendo ser disponibilizado para compra dos materiais, o valor máximo de acordo com a capacidade financeira do Município.
IV. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:
A avaliação do Programa se dará através de visitas sociais e técnicas de engenharia durante a demolição, reforma, construção e/ou ampliação até o seu término, devendo ao final ser apresentado relatório com parecer conclusivo a respeito da utilização dos materiais doados.
V. DO CUSTO DO PROGRAMA:
O custo do programa será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família, distribuídos de acordo com as receitas, dotações e critérios do Município de Zacarias, podendo ser reajustada por Decreto.
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.