IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 1123 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5943 DE 03 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo firmar parceria e repassar recursos à Associação Marauense da Pessoa com Deficiência – AMPD.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à Associação Marauense da Pessoa com Deficiência – AMPD, tendo por objeto manutenção e sustentabilidade da sede da AMPD, para desenvolvimento de ações, reuniões, atividades que visam a sustentabilidade, a integração, a inclusão, o cumprimento da legislação, a participação e o desenvolvimento integral da pessoa com deficiência ou incapacidade, contribuindo para a transformação social.
Art. 2º O repasse será realizado em 12 (doze) parcelas, sendo a 1ª (432,00); 2ª 1.067,45), 3ª (432,00), 4ª (432,00), 5ª (432,00), 6ª (432,00), 7ª (667,00), 8ª (432,00), 9ª 432,00, 10ª (432,00), 11º (432,00), 12ª (432,00), após a assinatura do termo de parceria, conforme estabelecido no cronograma de execução, cronograma de desembolso e plano de aplicação do Plano de Trabalho, além da necessidade de atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019/2014.
Art. 3º A AMPD obriga-se a aplicar o valor repassado nas alterações estruturais, reformas, aquisição de mobiliário e materiais de consumo, organizando espaços, tornando-os planejados e adaptados às necessidades atuais, promovendo um ambiente agradável, harmonioso e organizado, nos termos do Plano de Trabalho apresentado.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das seguintes dotações consignadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – 08.244.0005.2075 – Manutenção dos convênios com entidades socioassistenciais – 3.3.50.43 – Subvenções sociais. Fonte de Recurso: 1136 – FMAS.
Art. 5º A entidade beneficiada com o repasse constante desta Lei, deverá prestar contas ao Poder Executivo da aplicação dos recursos, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da parceria.
Parágrafo único. Após a aprovação do relatório de prestação de contas no âmbito do Poder Executivo, será dado ciência ao Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos três dias do mês de junho do ano de 2022.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
PUBLIQUE-SE
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
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