IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 06 de junho de 2022 | Edição nº 1285 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decretoº 4078

De 03 de junho de 2022

Dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 3.006, de 17 de fevereiro de 2021 e situação de emergência, pelo Decreto Municipal nº 2.856, de 23 de março de 2020, revoga o decreto 4073, de 01 de junho de 2022, e dá outras providências.

Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão expedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, pela qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19, ante o aumento de casos,

O Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, ANTONIO CARLOS CAREGARO, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelos Decretos nº 12.236, de 23 de março de 2020, e nº 12.554, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos e entidades ficam obrigados a:

I – desinfetar totalmente os seus recintos após o encerramento das atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial;

II – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) nas entradas de seus recintos;

III – Manter distanciamento social de no mínimo 01 (um) metro e meio;

IV – observar as normas quanto ao uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca, dispostas no Capítulo IV deste decreto;

V – permitir a permanência de pessoas utilizando, obrigatoriamente, máscara facial cobrindo nariz e boca em ambientes fechados ou parcialmente fechados e em eventos; e

VI – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTROLE VERTICAL PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19

Art. 3º. No período de vigência deste decreto, o Poder Público Municipal avaliará diariamente a ocupação dos leitos destinados ao tratamento da COVID-19 e os indicadores sanitários e epidemiológicos.

Art. 4º. Agentes de vigilância em saúde realizarão busca ativa e rastreamento de comunicantes que tiveram contato com casos índices, assim entendidos aqueles positivados para a COVID-19, priorizados os seguintes grupos de contatos:

I – contatos domiciliares;

II – contatos territoriais, vinculados às regiões de saúde instituídas pelo município de Araraquara; e

III – contatos mantidos em locais fechados, públicos, particulares ou particulares de acesso público.

Parágrafo único. As entidades ou os estabelecimentos rastreados, bem como as pessoas físicas em geral, sofrerão as sanções previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, e poderão responder por conduta criminosa, nos termos do art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), nos seguintes casos:

I – mediante recusa à submissão aos testes laboratoriais ou às coletas de amostras clínicas; e

II – ante o descumprimento do isolamento ou da quarentena imposta pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º. Para impedir a disseminação do vírus, O Departamento Municipal da Saúde determinará isolamento domiciliar por 7 (sete) dias ao caso índice, período em que será monitorado pela equipe de apoio.

§ 1º. Caso os sintomas sugestivos de COVID-19 persistam após o 7º (sétimo) dia, o paciente deverá procurar assistência médica imediata.

§2º. Os profissionais de saúde que sejam comunicantes domiciliares assintomáticos, com esquema vacinal completo contra a COVID-19, não cumprirão isolamento domiciliar, tendo em vista o risco de desassistência frente à variante ômicron da COVID-19.

§3º. Os demais trabalhadores que sejam comunicantes domiciliares assintomáticos, com esquema vacinal completo contra a COVID-19, em consonância com o Ministério da Saúde, não cumprirão isolamento domiciliar obrigatório, tendo em vista a Portaria Interministerial MTP-MS nº17, de 22 de março de 2022.

§4º. O Comitê Municipal de Contingenciamento do Coronavírus no município de Ribeirão Bonito recomenda fortemente o afastamento do contactante domiciliar assintomático, mesmo com esquema vacinal completo, pelo período de 7 (sete) dias, devido à situação epidemiológica do Município.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 6º. Todos os estabelecimentos de comércio e de serviços, inclusive restaurantes, lanchonetes e congêneres, bem como as entidades religiosas, poderão atender presencialmente o público, sem restrição de ocupação e horário, respeitadas as medidas constantes no art. 2º deste decreto e as normas de posturas municipais.

Parágrafo único. Todos os alvarás e autorizações pertinentes devem ficar em local visível e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

Seção Única

Dos eventos em geral

Art. 7º. Os eventos em geral poderão atender o público presencialmente, ainda que em pé, sem restrição horária e de capacidade, observadas as medidas constantes no art. 2º deste decreto, além de:

I – higienização completa do local antes do início de cada sessão, show ou atividade;

II – controle de acesso dos eventos em locais cuja entrada possa ser controlada, devendo ser exigido:

a) comprovação de esquema vacinal completo contra a COVID-19, pelas pessoas elegíveis para a vacinação contra a COVID-19, para acesso a eventos; ou

b) resultado negativo de teste para COVID-19 do tipo PCR, realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes do ingresso no evento.

§1º. Poderá haver fiscalização por amostragem para aferição da apresentação do Passaporte da Vacina nos eventos obrigados a exigi-lo, devendo os presentes portarem, a todo tempo, um documento de identificação com foto e o comprovante pertinente.

§ 2º. Os seguintes segmentos ficam isentos de exigirem o Passaporte da Vacina para o acesso do público às suas dependências:

I – setores de comércio e serviços;

II – setor industrial;

III – atividades religiosas; e

IV – setor educacional.

Art. 8º. Sofrerão as sanções previstas na Lei nº 9.931, de 2020, em caso de descumprimento de quaisquer das providências explicitadas nesta lei, no que lhes couber:

I – os estabelecimentos onde forem realizados os eventos;

II os responsáveis legais pela realização de eventos; e

III – os frequentadores.

CAPÍTULO IV

DO USO DE MÁSCARA FACIAL

Art. 9º. É obrigatória a utilização de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca por todos os munícipes maiores de 2 (dois) anos, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, em:

I – quaisquer espaços fechados ou parcialmente fechados, públicos ou privados de acesso comum, bem como em eventos;

II – equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros; e

III – espaços abertos em que haja aglomeração de pessoas.

§1º. Considera-se fechado ou parcialmente fechado, seja por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, o ambiente que permita o acesso de várias pessoas, total ou parcialmente fechado em um de seus lados.

§2º. Considera-se evento qualquer acontecimento cuja entrada possa ser controlada, como shows, espetáculos, solenidades, comemorações, jogos esportivos.

Art. 10. Os munícipes que apresentarem sintomas gripais devem fazer uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em qualquer circunstância, em espaços abertos ou fechados.

Art. 11. Fica fortemente recomendado o uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em todos os ambientes.

Parágrafo único. Fica facultada a decisão, aos estabelecimentos de ensino, sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em ambientes abertos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga o Decreto nº 4073, de 01 de junho de 2022.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 03 de junho de 2022.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

PREFEITO MUNICIPAL


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