IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 06 de junho de 2022 | Edição nº 473A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.600, DE 03 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI POLítica municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (tea), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui a Política de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS);

§ 2º - Considera-se, também, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:

I - Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;

II - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

III - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;

IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

§ 3º - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista;

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - A inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da Educação nacional;

V - O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - A responsabilidade do poder público quanto a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito Privado.

Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas á atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) O atendimento multiprofissional;

c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) O acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;

e) O acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;

IV - O acesso:

a) À educação;

b) À moraria, inclusive à residência protegida;

c) Ao mercado de trabalho;

d) À assistência social.

Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 5º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

§ 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º - Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e CRAS levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.

§ 3º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 6º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único - Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA.

Art. 7º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:

I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;

II - Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

III - Garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;

VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.

§ 1º - As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º - Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.

Art. 8º - Fica instituída a Semana de Conscientização, em comemoração ao
dia Municipal da “Consciência do Autismo”, 02 de abril, o Calendário de Eventos do Município de Ipeúna. Durante estas comemorações deverá promover:

I - Campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;

II - Seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 9º - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação se necessário.

Art. 10 - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 03 DE JUNHO DE 2022.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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