IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 08 de junho de 2022 | Edição nº 626 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 039, de 06 de junho de 2022.


EMENTA “REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL No 1724/2022 DE 08 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso e suas atribuições legais e, considerando;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;

CONSIDERANDO A Lei Municipal No 1.724/2022, de 08 de abril de 2022, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.

RESOLVE:

D E C R E T A

Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social de Zacarias / SP, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, fundamentados nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

§ 1º O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual.

§ 3º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de vulnerabilidade.

§ 4º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a criança, o idoso, a pessoa com deficiência e a família.

§ 5º Os Benefícios Eventuais devem ser caracterizados como distributivos, gratuitos e não sujeitos a condicionalidades e contrapartidas; desburocratizados; desvinculados de comprovações rigorosas, complexas e constrangedoras; desfocalizados da indigência, da idade mínima de 65 anos e da condição de pessoas com deficiência; interpretados como direitos e com garantia de divulgação periódica sobre as condições e formas para acessá-los e usufruí-los.

Art. 3º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo Único. Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidente, nascimento, morte, desemprego, enfermidade, situação de emergência, estado de calamidade pública, dentre outros.

Art. 4º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 5º O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado bens materiais (enxoval do recém-nascido), para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, podendo incluir itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene para o bebê e podendo conter itens de higiene necessários à parturiente na ocasião do internamento para o parto observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 3º O benefício pode ser solicitado a partir do 8º mês de gestação até o 60º dia após o nascimento.

Art. 6º O Benefício Eventual em razão de nascimento atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:

I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;

II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

III - apoio à família no caso de morte da mãe;

Parágrafo Único. São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de nascimento:

I – registro de nascimento da criança;

II – documentos pessoais da mãe/pai (RG e CPF);

III – comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os componentes

do grupo familiar;

IV – comprovante de residência atualizado do beneficiário.

Art. 7º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens materiais e/ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

§ 1º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:

I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento às famílias beneficiadas;

III – serviços de translado de corpo somente será concedido dentro dos limites do Município de Zacarias, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Zacarias.

§ 2º São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em virtude de morte:

I – Declaração de óbito;

II – Comprovante de residência;

III – Comprovante de renda de todos os membros familiares, que residem com o falecido;

IV – Documentos pessoais (RG e CPF) do falecido quando houver e do requerente.

§ 3º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte se dará na forma bens materiais e/ou serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, devendo ser solicitado logo após a data do óbito.

§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte.

Art. 8º Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou para pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 9º Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte serão devidos à família em número igual ao da ocorrência desse evento.

Art. 10. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação; e

c) domicílio;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 11. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

§ 1º A situação de emergência, tal qual, o estado de calamidade pública, são caracterizados por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.

§ 2º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 4º A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 5º A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.

Art. 12. A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir, preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e contra-referência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.

Art. 13. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver: I - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar, periodicamente, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas

Art. 14. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme o Art. 12 deste Decreto.

§ 1º O critério de renda não deve ser o único condicionante para acesso ao Benefício Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para a compreensão da necessidade do benefício, casos que ultrapassem o critério de renda, poderão ser concedidos mediante estudo socioeconômico realizado por profissionais de nível superior em serviços socioassistenciais.

§ 2º Os benefícios de Transferência de Renda do Auxilio Brasil do Governo Federal, Programa Renda Cidadã e Ação Jovem do Programa Estadual entre outros que a família possa vir a receber não serão contabilizados para a concessão do benefício eventual.

Art. 15. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.

Parágrafo Único. A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso aos benefícios eventuais.

Art. 16. Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social:

I - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais conforme Artigo 12º deste Decreto;

IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, de maneira descaracterizada, expondo-se tão somente as letras iniciais, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

V - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;

VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados neste Decreto; e

IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação respectivamente.

Art. 17. Caberá ao Órgão de Controle Social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do Município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

II - acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

IV - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;

V - acompanhar as ações do Município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

VI - regulamentar os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme o presente Decreto;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no Município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos;

VIII - deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais;

Art. 18. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária da Política de Assistência Social no Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e de repasses do governo estadual ao FMAS em cada exercício financeiro.

Art. 19. O Estado de São Paulo e o Município de Zacarias deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos serviços, programas e benefícios no território, de modo a contribuir na integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das vulnerabilidades sociais, tendo como principais ações:

I - A promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

II - A formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, que compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública;

III - reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas setoriais como Segurança Alimentar, que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;

IV - Apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que compõem os serviços e programas do SUAS; e

V - A promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de Assistência Social e de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

Prefeitura Municipal de Zacarias-SP, em 06 de junho de 2022.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra.


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