IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 07 de junho de 2022 | Edição nº 648A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.297, DE 30 DE MAIO DE 2022

Autoria: Vereador ISAQUE MESSIAS

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (CIPTEA) no município de Itupeva.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 24 de maio de 2022, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do município de Itupeva, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto e prioritário atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social, em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º A CIPTEA será expedida gratuitamente pelos órgãos competentes da Administração Pública, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Lei n° 2.297/2022 02

§ 1º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário, de autorização de residência ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

Art. 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Itupeva, 30 de maio de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


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