IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 08 de junho de 2022 | Edição nº 617 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 2.407

De 07 de junho de 2022

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, DELEGANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DE TRÂNSITO ATRIBUIDAS AO MUNICÍPIO PELA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Senhor Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ...

LEI:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito, objetivando disciplinar as atividades previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município.

Artigo 2º - Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB:

I - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XIII – fiscalizar, de acordo com a legislação, e autuar, na forma do artigo 228 da Lei 9.503/97, na circunscrição do município, veículos que utilizarem equipamentos sonoros em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN.

Artigo 3º - Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as demais competências que lhe são próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a sua arrecadação.

Artigo 4º - As despesas eventuais decorrentes da presente Lei e da execução do Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

Artigo 5º -Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Fernando Prestes, aos 07 de junho de 2022.

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Rodrigo Ravazzi

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

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Juliana Regina Remondini Jurcovich

Chefe do Setor de Pessoal


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