IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 07 de junho de 2022 | Edição nº 1125 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°5949, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o “Parto Seguro” no município de Marau e dá outras providências.

Art. 1º. A presente lei tem por objeto a adoção de medidas de informação e proteção às mulheres na gravidez, parto, abortamento e puerpério no município de Marau e dá outras providências.

Art. 2º. A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.

§10 Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais, casas de parto e congêneres situados no Município de Marau, o plano de parto da parturiente deverá respeitar protocolos assistenciais das instituições e a autonomia do médico, conforme as condições do local onde ocorrerá o nascimento e a individualidade da paciente observadas as normativas do Conselho Regional de Medicina.

§20 O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais sejam necessárias intervenções para preservar a saúde do binômio gestante-feto/recém- nascido.

Art. 3º. Considera-se insegurança no parto e não atenção às boas práticas, todo ato ou omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos hospitalares, unidades básicas de saúde, consultórios especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da gestante, parturiente, puérpera, acompanhante e no abortamento, quando não observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto.

Art. 4°. Para efeitos da presente Lei considerar-se-á danos, abusos e desrespeito à gravidez, abortamento, parto e ao puerpério, dentre outras:

I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada, diminuída ou ofendida.

II – constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou recriminem os processos naturais da gestação e do parto, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvida.

III – tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica, ato físico ou psicológico;

IV - tratar a mulher de forma inferior.

V - não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera.

VI - induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico, na ausência de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido esclarecimento quanto aos riscos do procedimento para a mãe e a criança.

VII – recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a assistência do mesmo.

VIII – promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente para o deslocamento em condições de atendimento.

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

X – impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes e receber visitas, respeitadas as regras do estabelecimento de saúde.

XI – submeter a mulher e recém-nascido a procedimentos que estejam em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.

XII – deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente, quando houver disponibilidade, conforme normas regulamentadoras.

XIII– realizar episiotomia de rotina em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.

XIV – demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito.

XV – submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato imediato pele a pele com a mãe, conforme as recomendações do Ministério da Saúde.

XVI – impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas.

XVII – não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivas reversíveis ou não, no puerpério e pré-natal.

XVIII – Alocar mulher em abortamento ou perda gestacional em alojamento com outras parturientes e seus recém-nascidos.

XIX – Não ofertar às mulheres métodos não farmacológicos de alívio da dor.

XX – obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém nascido, observadas as regras do estabelecimento de saúde.

Art. 5º São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido:

I – direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas necessárias.

II – assistência humanizada, contemplando atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e abortamento.

III – dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-parto imediato, independente da via de nascimento, vaginal ou cesárea, conforme legislação federal.

IV – a garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma humanizada e segura.

V – contato pele a pele, clampeamento tardio do cordão umbilical e amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo nos casos clínicos não recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.

VI – receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do seu trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro.

VII – acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da instituição e Portarias do Ministério da Saúde.

Art. 6 São deveres da gestante, parturiente e puérpera.

I - seguir as orientações médicas durante a gestação, abortamento, parto e puerpério.

II - realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias.

III - respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e urbanidade.

IV - obter o consentimento expresso de toda a equipe assistente para a gravação de imagens ou sons durante o procedimento.

V - assinar consentimento informado após esclarecimentos pertinentes, sem justificativa plausível, salvo hipótese de justo motivo.

VI - seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o puerpério, desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde.

VII - portar a carteira de pré natal, em bom estado de conservação, livre de rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema.

Art. 7 É vedada a cobrança de quaisquer valores das pacientes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos de saúde conveniados.

Parágrafo único: Será permitida a presença de profissionais de saúde na sala de parto, exclusivamente, de acordo com a legislação vigente, estando estes sujeitos a responder por seus atos em códigos de conduta dos respectivos conselhos profissionais.

Art. 8 Esta lei deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e dos órgãos públicos, a fim de garantir a informação à gestante, parturiente, puérpera e familiares.

Art. 9 Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei.

Art. 10 Para efeitos desta lei, em casos omissos, aplicar-se-á, de forma subsidiária as normativas dos Conselhos profissionais de saúde.

Art. 11 O Poder Executivo de Marau regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

Aos sete dias do mês de junho do ano de 2022.

PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO

Secretário Municipal de Administração


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