IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA
Publicado em 07 de junho de 2022 | Edição nº 176 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.386 DE 24 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto instituição financeira oficial para implantação de iluminação pública em “LED”.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada a contratar operação de crédito junto à Instituição Financeira Oficial, até o valor de R$ 3.200.000,00 (Três milhões e duzentos mil reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinado a implantação de iluminação pública em “LED” (diodo emissor de luz) nos logradouros públicos do município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2.000.
Parágrafo Único Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2.000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2.000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Instituição Financeira Oficial autorizada a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 24 de maio de 2022.
ALCIDES de MOURA CAMPOSJUNIOR
Prefeito Municipal
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