
IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 01 de junho de 2022 | Edição nº 933 | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O N.º 6721/2022
=De 31 DE MAIO de 2022=
“INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE A INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO, DEFINE ÁREAS DE DISTANCIAMENTO ENTRE CULTURAS AGRÍCOLAS E IMÓVEIS NA ZONA URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
CONSIDERANDO a necessidade da proteção ao meio ambiente em relação a queimadas;
CONSIDERANDO que a proteção ao meio ambiente contempla a flora a fauna e seres humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a integridade dos imóveis do município, sobretudo residências, estabelecimentos comerciais e plantas industriais;
CONSIDERANDO que a estação climática do inverno, na região Sudeste do Brasil é marcada pela estiagem;
CONSIDERANDO que a estiagem, por sua vez, provoca o ressecamento da vegetação, resultando numa massa combustível de grande volume;
CONSIDERANDO que essa massa combustível pode alimentar incêndios de grandes proporções, atentando contra a integridade de pessoas, animais, áreas de preservação permanente e imóveis de todas as destinações;
CONSIDERANDO que nos últimos anos tivemos, durante o inverno, incêndios de grandes proporções e, particularmente, no exercício de 2021 isso resultou na perda de uma vida humana, além da destruição de residências, partes de plantas industriais e seus equipamentos, destruição de parte de culturas agrícolas, além da morte de animais;
CONSIDERANDO os esforços do Ministério Público, por meio do grupo de atuação especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – GAEMA, na preservação do meio ambiente, notadamente na prevenção a queimadas;
CONSIDERANDO os esforços do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, na prevenção e combate a queimadas; e,
CONSIDERANDO, finalmente, as deliberações da reunião realizada em 23 de maio de 2022, pela comissão da Defesa Civil do Município de Jardinópolis,
D E C R E T A:
ART. 1º. Fica instituído o Programa Permanente de Prevenção e Combate a queimadas no município de Jardinópolis:
ART. 2º. As diretrizes do Programa Permanente de Prevenção e Combate a queimadas no município de Jardinópolis serão elaboradas pela Comissão da Defesa Civil do Município ou outro colegiado ou órgão que venha substituí-lo.
ART. 3º. Serão utilizados como fundamento para a elaboração das diretrizes a Legislação Federal pertinente, Legislação Estadual, bem como a Lei Municipal 4685, de 03 de novembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ART. 4º. O Poder Executivo municipal fica obrigado a fornecer a logística necessária à prevenção e combate a incêndios, observadas as competências do município, aos Bombeiros Civis, pessoal de apoio e outros que vierem a contribuir nesses serviços
§ Único: Entende-se por logística, os veículos, equipamentos de combate a incêndio, equipamentos de proteção individual e coletiva, alimentação quando em operação, capacitação, combustíveis, material de propaganda, canais de comunicação entre a população e o serviço, equipamentos de comunicação intragrupo e outros insumos necessários à sua operacionalização.
ART. 5º. Nos meses de abril e maio os Bombeiros Civis irão realizar o levantamento e mapeamento das áreas de riscos de queimadas, bem como o planejamento das ações.
§ Único: O mapeamento será efetuado pela presença física dos agentes nas áreas de risco, as quais serão identificadas, fotografadas e georreferenciadas.
ART. 6º. De posse dos levantamentos das áreas de risco de queimadas o Poder Executivo Notificará seus proprietários para que no prazo máximo de 10 (dez) dias promovam a regularização da área, de modo a eliminar os riscos de queimada para os imóveis vizinhos, de acordo com o disposto na Lei Municipal 4685, de 03 de novembro de 2020.
ART. 7º. A não regularização da área no prazo determinado na Notificação implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 4685, de 03 de novembro de 2020 e, consequente Notificação do caso ao Ministério Público, para tomada das providências cabíveis.
ART. 8º. Observado o risco de propagação de incêndio de uma área, notificado seu proprietário sobre a necessidade da regularização e esse descumprir a ordem, além das penalidades a que se refere o art. 7º, deste Decreto, a Prefeitura Municipal poderá intervir, na referida área, dispensado mandado judicial, efetuar a limpeza, de modo a garantir o interesse público.
§ Único: Nos casos de intervenção pela Prefeitura será cobrada taxa pela prestação do serviço
ART. 9º. Os produtores agrícolas ficam obrigados a manter aceiros de, no mínimo 12 (doze) metros, entre a cultura agrícola e imóvel construído, a fim de evitar a propagação de incêndio por meio de convecção, condução e partículas inflamadas, permitindo, ainda, o trânsito e manobras de veículos e equipamentos, nos casos de incêndio.
ART. 10. O planejamento, bem como as áreas de risco identificadas serão levadas a conhecimento da Patrulha Agrícola Militar e ao GAEMA.
ART. 11. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 31 de maio de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 31 DE MAIO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
