IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 01 de junho de 2022 | Edição nº 1076 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.240, DE 30 DE MAIO DE 2022
Abre crédito adicional suplementar no valor de R$ 50.000,00, destinado à Sociedade Beneficente Asilo “São Vicente de Paulo”, conforme a Emenda Parlamentar nº 37300003.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Sociedade Beneficente Asilo “São Vicente de Paulo”, referente à Emenda Parlamentar nº 37300003, do deputado Federal Miguel Lombardi, conforme previsto nos artigos 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.
Art. 2º - O crédito adicional suplementar que ora se autoriza, ocorrerá na seguinte conformidade:
02.11.00 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.11.01 - SECRETARIA. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0081–2.904 – Subvenções À entidades
725-3.3.50.43.70-05–800.0022 – Subvenções sociais...............................R$ 50.000,00
Art. 3º – Constitui recurso ao crédito adicional autorizado no artigo 2º, o excesso de arrecadação, de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso II e § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, referente à Emenda Parlamentar nº 37300003, do deputado Federal Miguel Lombardi, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social e transferência de recursos financeiros, assinar Termo de Colaboração e Termos Aditivos com a Organização da Sociedade Civil do município de Lins e região, parceira da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade principal de estabelecer cooperação financeira, no desenvolvimento de programas, projetos e serviços que atendam à Política Municipal de Assistência Social na Proteção Social Básica e/ou Especial, conforme disposto abaixo:
I - Sociedade Beneficente Asilo “São Vicente de Paulo”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.666.360/0001-68, situada na Rua Álvaro Sampaio Silva, nº 700, Vila Militar, Lins/SP, para o exercício de 2022, o repasse no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriundo de recursos federais.
Parágrafo único - Faz parte integrante da presente Lei, o Termo de Colaboração a ser firmado com a Organização da Sociedade Civil mencionada.
Art. 5º - Aplica-se, nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e a Instrução TC nº 02/2016, quanto às exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para repasse ao terceiro setor.
Art. 6º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada deverá prestar contas dos valores recebidos dentro das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada deverá prestar contas:
I - mensalmente, relativamente à aplicação dos recursos recebidos no mês anterior;
II - anualmente, de forma consolidada, dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos financeiros.
§ 2º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada que não cumprir o disposto neste artigo estará impedida de receber subvenção ou auxílio, bem como sujeita ao ressarcimento dos recursos repassados, atualizados monetariamente.
Art. 7º - Para receber os valores constantes da presente Lei, a Organização da Sociedade Civil deverá estar devidamente regularizada e legalizada perante aos órgãos: Federal e/ou Estadual e/ou Municipal.
Art. 8º - Para a consecução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Organização da Sociedade Civil de Lins, através de rubrica no orçamento em vigor.
Parágrafo único - O repasse que ora se autoriza, ocorrerá na seguinte rubrica do orçamento:
02.11.00 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.11.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0081–2.904 – Subvenções À entidades
725-3.3.50.43.70-05–800.0022 – Subvenções sociais..............................R$ 50.000,00
Art. 9º – Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, as Leis nºs: 7.022, de 21/06/21 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e 7.117, de 06/12/21 (Plano Plurianual - PPA) e suas alterações.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 30 de maio de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 30 de maio de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Termo de Colaboração que entre si celebram o município de Lins e a Organização da Sociedade Civil________________________, para o desenvolvimento dos programas assistenciais de ação continuada à população local em situação de vulnerabilidade e risco social, através de cooperação financeira: Municipal e/ou Estadual e/ou Federal.
O município de Lins, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.531.788/0001-38, com sede na Av. Nicolau Zarvos, nº 754, representado por seu prefeito, Sr. ................................, brasileiro, casado, portador do R.G. nº............................ e do CPF/MF nº .................................., residente e domiciliado em Lins/SP, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a
Organização da Sociedade Civil de Assistência Social Sociedade Beneficente Asilo São Vicente de Paulo, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.666.360/0001-68, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, com sede na Rua Álvaro Sampaio Silva, nº 700, Centro, Lins/SP, neste ato representada pelo(a) seu(sua) presidente, Sr.(a) ..............., portador(a) do R.G. nº........ e do CPF/MF nº............., doravante designada simplesmente ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, autorizados pela Lei Municipal nº ......., de.......de...........de......., celebram o presente Termo de Colaboração, que será regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21/03/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/94, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas nas correspondentes Leis: de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual; e na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14, com o objetivo de desenvolver programas, projetos e serviços assistenciais de ação continuada à população local em situação de vulnerabilidade e risco social, em parceria com o município de Lins, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Termo de Colaboração a transferência de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, pelo MUNICÍPIO, de subvenção social/auxílio social e transferência de recursos financeiros destinados ao atendimento de serviços socioassistenciais, visando à melhoria de vida da população, observados os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, da Norma Operacional Básica de 2005 - NOB/2005, em conformidade com a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social, conforme Projeto ou Plano de Trabalho (Anexo II), da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
1.2 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I – delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do Poder de Polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
II – prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I - transferir à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL os recursos financeiros, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, mediante repasses na conformidade do cronograma de desembolso estabelecido no Projeto ou Plano de Trabalho que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Colaboração;
II – assessorar, tecnicamente, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na execução das atividades objeto deste Termo Colaboração, dando-lhe conhecimento integral das normas programáticas e administrativas dos Programas Assistenciais da Rede de Proteção Social Básica e/ou Especial;
III - promover o treinamento dos recursos humanos necessários à execução do objeto subvencionado, sempre que necessário;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em decorrência deste Termo de Colaboração;
V – emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeter à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas de recursos financeiros repassados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
VII - assinalar prazo para que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Colaboração, sempre que verificada alguma irregularidade, inclusive, com retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
VIII - comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS as irregularidades verificadas e não sanadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à aplicação dos recursos financeiros transferidos, para os fins previstos no artigo 36, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
IX - notificar o Conselho Municipal de Assistência Social da liberação de recursos financeiros relacionados a este Termo de Colaboração, mensalmente até dia 30, contados da data de liberação;
X – realizar, nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
XI – na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Administrador Público deverá designar novo Gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades;
XII – instaurar Tomada de Contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
2.2 Constituem obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I - a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a participar da rede socioassistencial do MUNICÍPIO e a cumprir a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e as legislações pertinentes;
II – compromete-se a executar o programa ora proposto a que se refere à Cláusula Primeira, a quem deles necessitar, em conformidade com o Projeto ou Plano de Trabalho apresentado;
III - zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pelo MUNICÍPIO e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
IV - proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços assistenciais, sem discriminação de qualquer natureza;
V - contratar recursos humanos, materiais e equipamentos sociais suficientes, adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos do Projeto ou Plano de Trabalho apresentado;
VI - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO na prestação de serviços objeto deste Termo de Colaboração, conforme estabelecido na Cláusula Primeira;
VII - apresentar ao MUNICÍPIO relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, assinada pelo representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, acompanhada de relação nominal dos atendidos, facultando, desde logo, a mais ampla fiscalização;
VIII - apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinada pelo Presidente da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e Conselho Fiscal;
IX - manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos regulares, bem como a relação nominal, lista diária de presença e prontuário dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo Controle Interno e Externo e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;
X - assegurar ao MUNICÍPIO e ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, acesso irrestrito às informações relativas à aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos por meio deste Termo de Colaboração, bem como as condições necessárias ao acompanhamento e supervisão;
XI – dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, documentos e às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei Federal nº 13.019/2014, bem como aos locais de execução do objeto;
XII – divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o Poder Público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019/2014;
XIII – manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no artigo 51, da Lei Federal nº 13.019/2014;
XIV – os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço;
XV –responder, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI – responder, exclusivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;
XVII –disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet, obrigatoriamente, consulta ao extrato deste Termo de Colaboração, contendo o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);
XVIII - as notas fiscais referentes às despesas com combustível poderão ser apresentadas somente quando o carro abastecido for oficial da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
XIX - apresentar:
a) no momento da celebração do ajuste e na assinatura do Termo de Colaboração, os documentos abaixo relacionados, mantendo-os atualizados durante toda a sua duração:
1) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, conforme exigência constitucional contida no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal;
2) Certidão Negativa de Débitos junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
3) Certidão Negativa de Débitos junto ao Ministério do Trabalho;
4) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Estado de São Paulo;
5) Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura Municipal de Lins;
6) inscrição da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
7) Plano de Trabalho e Plano de Aplicação Financeira estabelecido em conformidade com o § 1º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e artigo 22, seção VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, de acordo com o preconizado pela Resolução nº 109 e o objeto proposto pelo Poder Público e por ele aprovado;
8) estatuto registrado da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
9) atestado de funcionamento;
10) alvará de funcionamento;
11) alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
12) ata de eleição da diretoria;
13) reconhecimento de utilidade pública;
14) certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do Termo de Colaboração e respectivos períodos de atuação;
15) certidão contendo nomes, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF da Secretaria Federal do Brasil dos dirigentes e conselheiros da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e respectivos períodos de atuação;
16) inscrição no CMAS;
17) declaração atualizada acerca da NÃO existência no quadro diretivo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
18) declaração de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com os recursos públicos, de servidor ou empregador público, cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
19) declaração de que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não está impedida de celebrar parcerias com órgãos públicos e que não se submete às vedações previstas no artigo 39, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14 e alterações;
20) declaração de que as exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII, do artigo 34, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14 e alterações foram cumpridas e que a documentação pertinente se encontra à disposição do Tribunal de Contas para verificação;
21) demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento;
22) declaração do Gestor local;
23) comprovantes de recolhimento das Guias do FGTS, INSS/GPS e DARF;
24) em casos de parcelamentos junto aos órgãos da Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho apresentar os comprovantes de recolhimentos;
b) mensalmente, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
1) prestação de contas com parecer do Conselho Fiscal;
2) comprovantes de despesas;
3) relatório de atividades;
4) comprovantes de recolhimento das Guias do FGTS, INSS/GPS e DARF;
5) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, conforme exigência constitucional contida no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal;
6) Certidão Negativa de Débitos junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
7) Certidão Negativa de Débitos junto ao Ministério do Trabalho;
8) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Estado de São Paulo;
9) Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura Municipal de Lins;
10) em casos de parcelamentos junto aos órgãos da Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho apresentar os comprovantes de recolhimentos;
c) anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, sendo imprescindível no momento da efetivação do Termo de Colaboração:
1) balanço patrimonial;
2) demonstrações contábeis;
3) CNPJ;
4) registro no CNAS (ou posição do processo em andamento);
5) certificado de fins filantrópicos e de renovação (ou posição do processo em andamento);
6) relatório anual da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sobre as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas;
7) demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recursos e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas ao objeto do Termo de Colaboração;
8) regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
9) relação de Contratos, Termos de Colaboração e respectivos aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para os fins estabelecidos no Termo de Colaboração, contendo: tipo e número do ajuste, nome do contratado ou conveniado, data, objeto, vigência, valor e condições de pagamento;
10) conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição oficial, indicada pelo órgão convenente, para movimentação dos recursos do Termo de Colaboração, acompanhada do respectivo extrato bancário;
11) publicação do Balanço Patrimonial da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL dos exercícios encerrado e anterior;
12) demais demonstrações contábeis e financeiras da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, acompanhadas do Balancete Analítico acumulado de dezembro;
13) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
14) comprovantes da devolução de eventuais recursos não aplicados;
15) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor;
16) relação dos funcionários e voluntários durante o exercício;
17) parecer e relatório de auditoria da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL beneficente de assistência social nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º, do Decreto Federal nº 2.536, de 06/04/98;
18) declaração atualizada acerca da NÃO existência no quadro diretivo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
19) declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com os recursos públicos, de servidor ou empregador público, cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CO-FINANCIAMENTO
3.1 O valor total estimado do presente Termo de Colaboração é de R$.......... (...............), cuja despesa correrá à seguinte dotação:
02.11.00 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.11.01 - SECRETARIA. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0081–2.904 – Subvenções À entidades
725-3.3.50.43.70-05–800.0022 – Subvenções sociais...............................R$ 50.000,00
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
O MUNICÍPIO efetuará repasses de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, na conformidade da Lei Municipal nº ....., de ...de.....de......., de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho, observada a Lei Federal nº 13.019/2014.
4.1 Os recursos serão transferidos conforme Plano de Trabalho aprovado e mediante a aprovação de aplicação dos recursos financeiros anteriormente recebidos.
Parágrafo único – Os recursos financeiros repassados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de fontes Estaduais e Federais estarão condicionados à efetiva transferência efetuada pelos Governos: do Estado e Federal e, caso haja a descontinuidade dos repasses pelos entes federativos aqui citados, o MUNICÍPIO não tem obrigação pela sua continuidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 O MUNICÍPIO transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, conforme o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho aprovado pelo Gestor da Política de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
5.2 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração ou de Fomento;
III – quando a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de Controle Interno ou Externo.
5.3 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
§ 1º - Verificada a necessidade de alteração do Plano de Aplicação proposto inicialmente junto ao Plano ou Projeto de Trabalho, deverá a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresentar ao órgão gestor da Política de Assistência Social novo Plano de Aplicação com as devidas justificativas, que terá validade somente após nova aprovação dos demais órgãos.
§ 2º - É vedada a aplicação de valores advindos do Termo de Colaboração em quaisquer despesas não previstas no Plano de Aplicação acima citado.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
6.1 O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as Cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
I – realização de despesas a título de Taxa de Administração, de gerência ou similar;
II – finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
IV – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
V – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
VII – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O presente Termo de Colaboração vigerá por até _______ (_____) meses, a partir da data de sua assinatura.
7.2 Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração.
7.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o MUNICIPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
7.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive, a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 O relatório técnico a que se refere o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos Controles Interno e Externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
8.2 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a Administração Pública poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I – retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO A SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II – assumir a responsabilidade pela execução do restante o objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
9.2 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas ao MUNICÍPIO, da seguinte forma:
I - mensalmente, em até 20 (vinte) dias após o recebimento de cada parcela, acompanhada do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas no padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado, na Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhada dos seguintes documentos:
a) notas e comprovantes fiscais, com data do documento, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e número do instrumento da parceria;
b) extrato da conta bancária específica;
c) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, na conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO;
d) comprovantes de recolhimento das Guias do FGTS, INSS/GPS e DARF.
§ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 20 (vinte) dias a partir da data da transferência do recurso em conta.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto nesta Cláusula, o repasse subsequente será suspenso e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL terá até 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade.
§ 4º - Decorrido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL efetue a regularização da prestação de contas prevista no parágrafo anterior, a parcela do mês subsequente será cancelada e, persistindo a irregularidade por mais 60 (sessenta) dias, o Termo de Colaboração poderá ser cancelado na sua totalidade.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, ao verificar inconsistência nos referidos documentos, comunicará à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que efetue a regularização das informações no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do comunicado.
§ 6º - Finalizados os prazos estabelecidos neste artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social comunicará ao responsável da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que no prazo de 02 (dois) dias deste Comunicado, envie em arquivo PDF as informações referentes à prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para o MUNICÍPIO publicar no site www.lins.sp.gov.br.
§ 7º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira tem total responsabilidade sobre a prestação de contas e o relatório de atividades desenvolvidas publicados no site www.lins.sp.gov.br, sendo que eventuais questionamentos, apontamentos ou informações complementares sobre a documentação que compõem a referida publicação serão encaminhadas à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para resposta no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento.
II - A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
a) relatório de execução do objeto, elaborado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados;
b) relatório de execução financeira do Termo de Colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;
III - entrega da prestação de contas anual até 31 de janeiro do exercício subsequente, nos moldes da Instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhada dos seguintes documentos:
a) demonstrativo integral das receitas e despesas;
b) relatório avaliativo das atividades anuais desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) balanço patrimonial e demonstrativos contábeis;
d) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
e) relação contendo dados dos funcionários e voluntários.
9.3 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a Autoridade Administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - O não cumprimento pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de qualquer obrigação estabelecida neste ajuste ensejará na devolução dos valores repassados e, ainda, a comunicação do Gestor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O controle e a fiscalização do presente ajuste ficarão sob encargo do órgão municipal responsável pela execução da política de assistência social e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do término de sua vigência.
11.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da
natureza do objeto.
11.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas ao MUNICÍPIO, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
11.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
12.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
12.2 Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
12.3 A prescrição será interrompida com a edição de Ato Administrativo voltado à apuração da infração.
Parágrafo único – Os recursos serão repassados em _______ (___) parcelas condicionadas à efetiva oferta do serviço, objeto do presente Termo de Colaboração e, em caso de interrupção da oferta, os repasses serão efetuados de maneira proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS BENS REMANESCENTES
13.1 Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
13.2 Para os fins deste Termo de Colaboração, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.
13.3 Os bens remanescentes serão de propriedade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e gravados com Cláusula de Inalienabilidade, devendo a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de sua extinção.
13.4 Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Administrador Público, ser doados a outra organização da sociedade civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização Donatária, quando após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
13.5 Os bens doados ficarão gravados com Cláusula de Inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesse Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA RESTITUIÇÃO
14.1 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo MUNICÍPIO, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
I - inexecução do objeto deste Termo de Colaboração;
II - não apresentação do relatório físico-financeiro;
III - utilização dos recursos financeiros em finalidades diversas das estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
15.1 O presente Termo de Colaboração poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único - Em caso de rescisão, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá entregar o relatório e prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos até o momento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 A eficácia deste Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do MUNICÍPIO, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, nome e CNPJ/CPF dos partícipes e dos signatários;
II - resumo do objeto;
III - crédito pelo qual correrá a despesa, bem como o número, data e valor da nota de empenho;
IV - prazo de vigência e data de assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ANEXOS
Faz parte integrante, anexo e indissociável deste Termo de Colaboração, o Plano de Trabalho, na forma do artigo 22, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Termo de Colaboração que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Lins/SP, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
18.2 E, por assim estarem plenamente de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Colaboração em 03 (três) vias de igual teor e na presença das testemunhas abaixo-assinadas.
Lins, ... de ...... de 2......
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
MUNICÍPIO
Representante Legal da Entidade
Social Sociedade Beneficente Asilo São Vicente de Paulo
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
TESTEMUNHAS:
1._________________________________
Nome:
RG nº...........................
CPF/MF nº ........................
2. ______________________________
Nome:
RG nº ..........................
CPF/MF nº..........................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.