IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 13 de junho de 2022 | Edição nº 1129 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5873 DE 13 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o Programa Habitacional Meu Novo Lar e dá outras providências.
IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários para inscrição no Programa Habitacional Meu Novo Lar instituído pela Lei Municipal nº 5.821/2021.
Art. 2º - Fica instituída a comissão municipal do Programa Habitacional Meu Novo Lar, conforme Lei 5.821/2021, composta por 3 (três) membros, representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, Secretaria de Administração e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os quais serão indicados pelos respectivos Secretários diretamente ao Prefeito Municipal, que os designará por portaria.
Art. 3º - Compete à Comissão Municipal do Programa Habitacional Meu Novo Lar analisar e deliberar sobre o pedido de habilitação dos inscritos no referido programa.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º - Poderão habilitar-se no Programa Habitacional Meu Novo Lar de que trata a Lei Municipal nº 5.821/2021, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
I- Domicílio na cidade de Marau;
II- Renda familiar de até R$ 7.000,00, de acordo com o Programa Casa Verde Amarela;
III- Não possuam outros imóveis em nome próprio.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º - Para inscrição no Programa Habitacional Meu Novo Lar os candidatos deverão apresentar:
I- Comprovante de identidade dos integrantes do grupo familiar;
II- Comprovante de renda de todos os integrantes do grupo familiar;
III- Comprovação do número de filhos e dependentes;
IV- Declaração de não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome de membro do grupo familiar;
V- Comprovação de possuir domicílio na cidade de Marau;
VI- Indicação do chefe da família;
VII- Comprovar, no caso de mulher em situação de violência, o disposto na Lei Municipal 5.843/2021.
VIII- Comprovar, no caso de deficiência, a condição de deficiente mediante a apresentação de laudo médico.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes do grupo familiar àqueles que possuem parentesco consanguíneo ou a ele equiparado, ou parentesco por afinidade, que residem no mesmo endereço.
Art. 6 - Serão aceitas inscrições de pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I- Comprovante de identidade;
II- Comprovante de renda;
III- Comprovação do número de filhos e dependentes, se houver;
IV- Declaração de não possuir outro imóvel em seu nome;
V- Comprovação de possuir domicílio na cidade de Marau.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E DA HABILITAÇÃO
Art. 7 - A Comissão Municipal analisará e deliberará, nos prazos previstos no edital a ser lançado, sobre a habilitação dos inscritos, que deverão cumprir as seguintes condições:
I- Ter domicílio na cidade de Marau;
II- Ter renda familiar comprovada;
III- Não ter imóvel em nome de nenhum dos membros do grupo familiar.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8 - Cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, a Comissão Municipal classificará os interessados, de acordo a situação existente no dia da inscrição, devidamente comprovada pela documentação entregue, observados os seguintes critérios e atribuindo a seguinte pontuação:
a) Ter como integrante do grupo familiar pessoa com deficiência – 7 pontos
b) Ter como integrante do grupo familiar, pessoa idosa acima de 60 anos – 7 pontos
c) Renda do grupo familiar até 3 salários mínimos mensais – 7 pontos
d) Renda do grupo familiar acima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimos – 5 pontos
e) Mulheres Chefes de Família em situação de violência – 6 pontos
f) Filhos e dependentes menores de 18 anos – 5 pontos para cada filho/dependente
g) Número de filhos ou dependentes maiores de 18 anos – 4 pontos para cada filho/dependente
h) Tempo de exercício de trabalho ou da atividade autônoma – 5 pontos por ano trabalhado
Parágrafo único. Para fins de cômputo dos anos trabalhados, serão considerados somente os anos completos, permitido o somatório dos contratos de trabalho.
Art. 9 - A ordem de classificação será a partir da maior pontuação obtida.
Art. 10 - Verificando-se a ocorrência de empate em relação aos pontos atribuídos a dois ou mais candidatos, terá preferência, na ordem classificatória, o candidato que:
a) Possuir como integrante do grupo familiar pessoa com deficiência;
b) Possuir como integrante do grupo familiar pessoa idosa;
c) Maior Idade
Art. 11 - Caso o interessado não preencha os requisitos descritos nos Arts. 4º e 5º deste Decreto, a Comissão emitirá parecer, indicando os motivos pela não habilitação do interessado.
Art. 12 - Encerradas as inscrições e realizado o procedimento de classificação, divulgar-se-á a relação dos candidatos classificados no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
Art. 13 - Os interessados classificados receberão um Termo de Habilitação com o qual deverão proceder o encaminhamento de proposta de financiamento junto à instituição financiadora estando sujeito a comprovação de enquadramento nas exigências do Programa Casa Verde Amarela.
Art. 14 - O imóvel somente será destinado ao interessado, segundo a ordem de classificação, após a aprovação do financiamento por parte da instituição financeira.
Parágrafo único. Não havendo a aprovação do financiamento em favor do interessado classificado, fica o mesmo automaticamente excluído do programa.
Art. 15 - Compete à Comissão Municipal do Programa Habitacional Meu Novo Lar, designada pelo Prefeito Municipal, todas as ações, avaliações e deliberações de que trata a Lei Municipal nº 5.821 de 09 de agosto de 2021 e este Decreto.
Art. 16 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos treze dias do mês de junho do ano de 2022.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.