IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 15 de junho de 2022 | Edição nº 1395 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.297/2.022.
09 DE JUNHO DE 2.022.
OBJETO: “Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos profissionais da área da educação, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº. 11.738, de 16 de Julho de 2.008 e, dá outras providências”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido Abono Complementar – AC. aos profissionais da área da educação, integrantes de classe docente do Quadro do Magistério Público Municipal, com atividades de docência, nas unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, nos termos do Inciso I, do Art. 2º, da Lei Complementar nº. 1.809, de 25 de Outubro de 2.013, quando o valor do Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da Educação Básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do respectivo profissional.
Art. 2º - Farão jus ao Abono Complementar – AC., a que se refere o caput do Art. 1º desta Lei Complementar, os integrantes da classe de docentes, com atividade de docência, nas unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, nas seguintes situações funcionais:
I - Professor Educação Básica I – Ensino Fundamental e Educação Infantil – em Jornada Parcial de Trabalho Docente – 36 aulas/semanais de 50 minutos: - Professor de Educação Básica II – Jornada Reduzida de Trabalho Docente – 18 aulas de 50 minutos – Jornada Parcial de Trabalho Docente – 36 aulas/semanais de 50 minutos e Jornada Integral de Trabalho Docente – 48 aulas/semanais de 50 minutos
Art. 3º - O disposto no Art. 1º desta Lei Complementar será aplicado aos docentes das escolas de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, para que o somatório do valor do nível correspondente e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I - R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente – 48 aulas/semanais de 50 minutos;
II - R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente – 36 aulas/semanais de 50 minutos;
III - R$ 1.441,50 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente – 18 aulas/semanais de 50 minutos.
§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/240 (um duzentos quarenta avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º - O valor do Abono Complementar- AC. a que se refere o Art. 1° desta Lei Complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do Abono Complementar- AC. incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 4º - Fica concedido Abono Específico – AE. aos profissionais da Área da Educação, integrantes da classe docente do Quadro do Magistério Público Municipal, com atividades de docência ou em substituição à docência, nas unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, nos termos do Inciso I, do Art. 2º, da Lei Complementar nº. 1.809, de 25 de Outubro de 2.013, quando não integralizados pelo Abono Complementar – AC., nos termos desta Lei Complementar e, corresponderá aos valores proporcionais a jornada de trabalho do respectivo profissional, com base no valor a seguir discriminado:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando em jornada integral de trabalho docente de 48 aulas semanais de 50 minutos.
§ 1º - O valor do abono específico a que se refere o Art. 4° desta Lei Complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 2° - Sobre o valor do abono específico incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5º - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:
I - Aos ocupantes de função atividade, bem como aos contratados, na correspondência das aulas que efetivamente venham a cumprir;
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
09 de Junho de 2.022.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUÍS CARLOS SARAIVA
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.