IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 14 de junho de 2022 | Edição nº 444 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.627, DE 14 DE JUNHO DE 2022

“Estabelece normas para Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de Imóvel de Titularidade, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU de imóvel de titularidade do Município de Lindoia abrangidos por interesse social ou específico.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, do imóvel constituído pelo município de Lindoia, à servidora Marina Dias Oleto, auxiliar de serviços gerais, observados os seguintes critérios:

I - a concessão será gratuita pelo prazo de até 31 de dezembro de 2024, contados a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser por instrumento público ou particular ou por simples termo administrativo;

II - a concessão será gravada com cláusula de inalienabilidade averbada na matrícula do imóvel;

III - o imóvel concedido será utilizado exclusivamente para fins de moradia;

IV - a concessão não conferirá ao seu titular a propriedade do bem outorgado, que se conservará sob domínio público, nem importará direito de retenção por força das benfeitorias implantadas a qualquer título no imóvel;

V - o imóvel não poderá ser objeto de gravame ou de garantias negociais sob quaisquer pretextos, por não se integrar ao patrimônio do concessionário;

VI - o imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido, alugado, transferido ou objeto de qualquer negociação, tampouco poderá ser utilizado para fins comerciais ou industriais, com exceção das atividades descritas no parágrafo único deste artigo;

VII - desde a inscrição da concessão, o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato ou termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;

Parágrafo Único - A Concessão de Direito Real de Uso será contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.

Art. 3º A concessão de direito real de uso referida no artigo anterior somente será conferida, desde que:

I - não seja o concessionário proprietário, promitente comprador ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, bem como beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente, doação de imóvel público ou concessão especial para fins de moradia;

II - a renda somada de todas as pessoas que compõe a unidade familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos;

III - o imóvel tenha área não superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

§1º O contrato ou termo administrativo deverá conter cláusulas que obriguem o concessionário quanto às seguintes declarações:

a) que não possui outro imóvel urbano ou rural;

b) que o imóvel concedido é e será utilizado para sua moradia e/ou de sua família;

c) que não foi beneficiário de legitimação de posse, doação de imóvel público ou concessão especial para fins de moradia.

§2º O concessionário será responsabilizado criminalmente por eventual falsidade nas declarações descritas nos incisos anteriores, sem prejuízo da caducidade da concessão.

Art. 4º O contrato ou termo administrativo de concessão de direito real de uso conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término da concessão.

§1º A concessão de direito real de uso será extinta:

I - por desistência espontânea do concessionário;

II - nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do uso do imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Município de Lindoia;

III - nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia ao concessionário e sua família;

IV - se houver violação aos termos e condições expressos do contrato ou termo administrativo; V - nos casos de depredação ou perda do imóvel por responsabilidade do concessionário;

VI - na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do imóvel;

VII - caso não observado o disposto no artigo 2º, incisos III, V e VI, desta Lei.

Art. 5º Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, o Poder Público adotará as medidas necessárias para que seja ela averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 167, inciso II, número 29, da Lei Federal nº 6.015/1973.

Art. 6º Havendo extinção da concessão de direito real de uso o imóvel retornará à posse do Município de Lindoia, que poderá, então, conferir destinação adequada ao imóvel, mantendo-se, no entanto, a sua utilização para fins de moradia de família de baixa renda, após prévio estudo social.

Parágrafo Único - As acessões e benfeitorias existentes sobre o imóvel não geram direito à indenização ou qualquer ressarcimento, quando do retorno do imóvel à posse do Município de Lindoia.

Art. 7º A concessão é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 8º A Administração Pública Municipal registrará em livro próprio a concessão de direito real de uso, expedindo em favor do beneficiário certidão de inteiro teor do registro, sem prejuízo das demais exigências registrais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 14 de junho de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 14 de junho de 2022

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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