IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 14 de junho de 2022 | Edição nº 444 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.629, DE 14 DE JUNHO DE 2022

“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022, e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2022, um crédito adicional especial no valor de até R$ 986.084,58 (NOVECENTOS E OITENTA E SEIS MIL OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), a ser distribuído da seguinte forma no orçamento vigente:

02. Poder Executivo

02.06. Diretoria Municipal de Educação

02.06.04. Creches Recursos Próprios (25%)

Ficha

Funcional Programática

Categoria Econômica/Modalidade de AplicaçãoElemento Econômico

Vínculo

Fonte de Recurso

Valor

R$

12.365.0018.2034.0000

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

212.001

02

313.875,00

12.365.0018.2034.0000

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

212.002

02

313.875,00

12.365.0018.2034.0000

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

212.001

3.01

179.167,29

12.365.0018.2034.0000

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

212.002

3.01

179.167,29

VALOR DA UNIDADE EXECUTORA

986.084,58

Art. 2º A importância total do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada pelo artigo 1.º desta Lei, será coberta da seguinte forma:

I - com provável excesso de arrecadação, a ser verificado com recursos transferidos pelo Estado de São Paulo através de sua Secretaria de Educação, no valor de R$ 627.750,00 (seiscentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais), mediante termos de compromissos a serem formalizados nos processos SEDUC-PRC-2021-01968-DM e SEDUC-PRC-2021-01981-DM.

II – a diferença no valor de R$ 358.334,58 (trezentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com superávit financeiro do exercício de 2021, apurado em balanço patrimonial, na forma do artigo 43, §1.º, inciso I, e §2.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e o disposto no artigo 2.º desta Lei.

Art. 4.º Ficam alterados os valores constantes na Lei n.º 1.580, de 19 de novembro de 2021 – Plano Plurianual – PPA 2022/2025, Lei n.º 1.552, de 05 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei n.º 1.587, de 23 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 14 de junho de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 14 de junho de 2022

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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