IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 20 de junho de 2022 | Edição nº 1225 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.728, DE 13 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Educacional Especializado “Matheus Bana”- CAEE”.

Eu, ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Getulina o Centro de Atendimento Educacional Especializado “Matheus Bana”- CAEE – com o principal objetivo de atender os/as estudantes com deficiência de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação e com dificuldades de aprendizagem acentuada, matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, podendo ser estendido aos estudantes da rede privada de ensino, na existência de vaga.

Art. 2º A política de Educação Especial será implementada em consonância com os seguintes princípios:

I - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;

II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;

III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica;

IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;

V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Educação de Jovens e Adultos;

VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;

VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico;

VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;

IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;

X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos locais, regionais e nacional;

XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho;

XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade, considerando, sempre, os preceitos da gestão democrática.

Art. 3º As matrículas nas Escolas Municipais de Educação Básica e a oferta do Atendimento Educacional Especializado no CAEE (Centro de Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de Ensino) serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente.

§1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade técnico especializado e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação do educando e da educanda no ensino básico regular.

§2° O Atendimento Educacional Especializado será realizado no CAEE (Centro de Atendimento Educacional Especializado “Matheus Bana”), especificamente em suas salas de recursos multifuncionais no turno inverso da escolarização, NÃO substituindo à obrigatoriedade da Escola em atender o educando e a educanda em sua formação escolar.

§3º O Atendimento Educacional Especializado deve estar integrado à proposta pedagógica do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Educação, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas sócio assistenciais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e pedagógico às seguintes ações voltadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei:

I – implantação do Centro Municipal Multiprofissional de Atendimento Educacional Especializado;

II - implantação de salas de Recursos Multifuncionais no CAEE;

III - formação continuada de Gestores, Professores e outros Profissionais das EMEB’s, EMEC’s, Gestores, Professores e outros Profissionais que trabalham no CAEE;

IV - adequação arquitetônica da sede da CAEE garantindo aos seus usuários total acessibilidade;

V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade;

§1° As salas de Recursos Multifuncionais do CAEE são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos· para a oferta do Atendimento Educacional Especializado.

§2° Os núcleos de acessibilidade nas instituições municipais de educação básica visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restrinjam a participação e o desenvolvimento educacional e social de alunos com deficiência.

Art. 5º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertado à educanda e ao educando, pelo ·respectivo sistema municipal de ensino - CAEE, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Art. 6º A elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico Social de Atendimento Educacional Especializado são de competência dos profissionais da área da educação (CAEE), dos profissionais vinculados aos serviços sociais e saúde do CAEE, dos Supervisores Escolares.

Art. 7º O Quadro de Pessoal do Centro de Atendimento Educacional Especializado e equipe multidisciplinar deverão ser compostos por professor coordenador, professores de atendimento educacional especializado de educação especial e servente, conforme a necessidade da demanda, bem como Terapeuta Ocupacional, Fonoaudióloga, Psicóloga e Assistente Social, sendo estes profissionais integrantes do corpo do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM).

§1º Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão escolhidos dentre o quadro de servidores efetivos da municipalidade ou contratados através de Concurso Público de provas e títulos ou processo seletivo, caso necessário.

§2º Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência (nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.056 de 27 de maio de 2008), através de Processo Seletivo e/ou através de Organização Social - OS ou Organização Social da Sociedade Civil de Interesse Público (sem fins lucrativos) – OSCIC, devidamente credenciada pelo Município de Getulina.

Art. 8º Os Profissionais da Educação inframencionados no quadro profissional do Art. 7º deverão, além de suas funções essenciais:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar, serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas das educandas e dos educandos, com destaque ao público-alvo da Educação Especial;

II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na sala de Recursos Multifuncionais;

IV - acompanhar o desempenho das educandas e dos educandos junto das EMEB’s e das EMEC’s com visitas regulares e produção de relatórios que servirão como base para o aprimoramento das necessidades das educandas e dos educandos;

V – apoiar as EMEBE’s e as EMEC’s em suas necessidades, atuando presencialmente nas unidades escolares todas as vezes consideradas como necessárias, no intuito de prover amparos essenciais às necessidades das educandas, dos educandos e dos profissionais que atuam nestas mesmas unidades escolares;

VI - orientar a comunidade escolar sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelas educandas e pelos educandos;

VII – realizar visitas periódicas às famílias das educandas e dos educandos matriculados no CAEE, organizadas por meio de um calendário mensal;

VIII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar. habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

IX - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula, visando à disponibilização dos serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação das educandas e dos educandos nas atividades escolares; destaque para os educandos da Educação Especial.

Art. 9º O Centro de Atendimento Educacional Especializado “Matheus Bana” - CAEE destina-se ao atendimento de toda a rede municipal de ensino, observando-se sempre o atendimento preferencial aos educandos que apresentarem maiores necessidades de atenção e dedicação ininterrupta: estudantes com dificuldades de aprendizagem, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§1° O atendimento preferencial previsto neste artigo deverá ser prestado de maneira individualizada ou em pequenos grupos, conforme a necessidade especial de cada caso analisado.

§2º O Centro deverá contar com equipe especializada e espaço físico arejado, adequado para todos os atendimentos qualificados nesta lei.

§3º As/os estudantes que forem identificados com um tipo específico de necessidade ou apresentar característica específica de deficiência dos alunos, serão acompanhados por uma equipe de profissionais do CAEE que contará com auxílio externo se houver necessidade.

§4º Considera-se como o auxílio externo o apoio de Profissionais não presentes no quadro profissional do CAEE, como médico generalista, médico especialista, odontologia, fisioterapeuta e outros.

Art. 10. O Centro de Atendimento Educacional Especializado “Matheus Bana” - CAEE deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a LDBEN/1996, com o ECA/1990 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência/2015.

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico do CAEE deve ser aprovado pela Departamento Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. Os Departamentos Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e Lazer disciplinarão os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico, pedagógico e especializado direcionado ao Atendimento Educacional e ao Atendimento Educacional Especializado.

Art. 12. A Lei deve ser regulamentada por Decreto do Executivo após a sua aprovação tendo como base de sustentação da Ata expedida pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução das disposições constantes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Getulina, 13 de junho de 2022.

ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

ANA LIGIA IWAKAMI

Chefe de Gabinete


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