IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 15 de junho de 2022 | Edição nº 1001A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.582
De 09 de junho de 2022
Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada a todos os professores da rede particular de ensino de Mirassol, nos espetáculos artísticos, esportivos, culturais e outros, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica assegurado a todos os professores da rede particular, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas, teatros e similares, públicos e privados que tenha o apoio do Poder Público ou tenham subvenção de verba pública, onde se realizem eventos artísticos, culturais, esportivos e outros com a cobrança de ingresso.
Parágrafo Único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art.2º - Consideram-se casas de diversões para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficas, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo Único - Consideram-se apoio e subvenção do Poder Público toda forma de auxílio do Poder Público para o desenvolvimento do evento, seja de forma direta ou através de fundos de apoio municipal, estadual e federal, leis de benefício e incentivo e outros.
Art.3º - Para fazer jus ao benefício, a pessoa deverá comprovar devidamente que leciona em alguma escola da rede particular, através da carteira funcional ou holerite atual.
Art.4º - Nas bilheterias e locais de venda de ingressos dos eventos abrangidos por esta Lei deverão ser fixados, em locais visíveis, informativos do benefício desta Lei.
Art.5º - A Prefeitura deverá comunicar aos promotores de eventos nos recintos de próprios públicos cedidos ou locados para esse fim, e privados que receba apoio, incentivo ou subvenção através das Leis de Incentivo e Fundo de Assistência Municipal, Estadual e Federal, acerca da necessidade do cumprimento da exigência desta Lei.
Art.6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 09 de junho de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Márcio Gomes Okuda - Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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