IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 15 de junho de 2022 | Edição nº 1001A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.584
De 09 de junho de 2022
Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso dos boxes da Rodoviária Municipal.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DA DESTINAÇÃO
Art.1º - Nos termos do artigo 93, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Mirassol, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão de uso dos boxes da Rodoviária Municipal.
Capítulo II
DA DIVISÃO E ESTRUTURA
Art.2º - Para os fins desta Lei, a Rodoviária Municipal é subdividida em unidades para atividade comercial com as seguintes denominações:
I. boxes: as unidades construídas de alvenaria e que fazem parte da estrutura inicial do prédio que abriga a Estação Rodoviária;
II. áreas livres: as unidades ladeadas na parte interna do prédio da Estação Rodoviária, cuja estrutura será construída posteriormente ao prédio da Estação Rodoviária, às custas dos concessionários.
§ 1º - As unidades previstas no inciso I serão dimensionadas, demarcadas e numeradas, por meio de planta baixa local, a qual fará parte integrante desta Lei.
§ 2º - As reformas e manutenções da estrutura é dependências do prédio da Rodoviária Municipal serão custeadas pela Prefeitura Municipal, sob a responsabilidade do Departamento de Trânsito, enquanto a instalação e manutenção dos boxes e áreas livres serão de responsabilidade dos concessionários.
§ 3º - A autorização de constituição de novas áreas livres dependerá da presença do interesse público e deverá ser constituída na forma prevista nesta Lei, por meio do devido processo licitatório.
Capítulo III
DO REGIME DE USO E DAS CONDIÇÕES
Art.3º - Os espaços serão ocupados em regime de concessão de uso, onerosa, contratual, originada por regular processo de licitação.
§ 1º - São proibidas, a partir da promulgação desta Lei, as transferências, as cessões, as locações e/ou as alienações do espaço licitado, a qualquer título, bem como a concessão de uso ao cônjuge de concessionário e/ou à pessoa que já participe de sociedade empresarial detentora da concessão de uso.
§ 2º - É vedada a concessão de uso estabelecida nesta Lei para servidor público municipal.
§ 3º - Os boxes ou áreas livres que se verificarem, ocupar-se-ão mediante regime de concessão de uso, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º - Sendo o concessionário casado, a concessão será outorgada em nome de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento e desde que a situação pessoal de ambos seja compatível com o que esteja estabelecido nesta Lei.
§ 5º - Formalizada a concessão de uso por meio de lavratura do competente contrato, proceder-se-á à inscrição nos órgãos municipais, a fim de cadastramento do concessionário.
§ 6º - No caso de falecimento do concessionário, será admitida a transferência da sua concessão de uso aos seus herdeiros, respeitada a ordem de vocação hereditária.
Art.4º - A cessação da concessão implicará na desocupação do espaço e na retirada de todos os pertences e objetos que não sejam do Município, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Caso o ex-concessionário não retire seus bens do local, estes serão depositados em local próprio; não sendo retirados do local depositado em 03 (três) meses, contados da data prevista no caput, decairá para o interessado do direito de retirada e os bens depositados serão tidos como abandonados, revertidos imediata e consequentemente ao patrimônio municipal, podendo-se assim ser dado àqueles o destino que a Administração Municipal julgar conveniente.
Capítulo IV
DA REVOGAÇÃODA CONCESSÃO
Art.5º - A concessão de uso será revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, notadamente em razão de:
I. Ausência de pagamento do preço da concessão de uso do espaço ou obrigações legais, por mais de 02 (dois) meses consecutivos, sem prejuízo de sua cobrança;
II. Descumprimento pelo concessionário das obrigações tributárias e/ou administrativas perante o Município;
III. Prática de conduta incompatível com o local ou com a manutenção da concessão;
IV. Descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por lei ou regulamento;
V. Fechamento injustificado do espaço ou a inatividade por mais de 30 (trinta) dias;
VI. Cessão a qualquer título, total ou parcial, do espaço ou seu uso a terceiros;
VII. Alteração do ramo de atividade posterior à licitação.
Art.6º - O fechamento da unidade para reformas ou modificações devidamente justificadas, fica condicionado à autorização expressa do Diretor do Departamento de Trânsito, não podendo superar ao limite de 30 (trinta) dias.
Capítulo V
DO RECADASTRAMENTO
Art.7º - Será obrigatório o recadastramento do concessionário nos órgãos municipais bianualmente, no mês de janeiro, sendo necessário para este fim a apresentação de:
I. Comprovante de residência para a devida atualização de endereço do concessionário;
II. Inscrição cadastral anterior nos órgãos municipais, estaduais e federais, a fim de comprovar sua situação de regularidade e existência;
III. Certidão negativa de débitos municipais;
IV. Comprovantes de pagamento da concessão e demais encargos, referentes ao exercício anterior;
V. 02 (duas) fotos recentes do(s) concessionário(s).
Capítulo VI
DO PREÇO
Art.8º - A concessão será processada mediante licitação, sagrando-se vencedor aquele que apresentar a melhor oferta e que seja do ramo pertinente à exploração, conforme definido no edital convocatório.
§ 1º - O preço mensal pela concessão terá como parâmetro mínimo o valor de mercado do bem para fins de locação, que será estabelecido por uma média de 03 (três) avaliações imobiliárias.
§ 2º - O valor do metro quadrado será fixado de acordo com a área útil de cada box, considerando-se a metragem destinada a depósitos proporcionalmente àquela destinada ao atendimento do público.
§ 3º - Os estabelecimentos que se utilizarem de mobiliários, tais como cadeiras, mesas, bancos e afins para atendimento dos clientes, poderão alocá-los na área comum, em frente ao seu box, limitado à 03 (três) metros de distância do estabelecimento.
§ 4º - O valor do metro quadrado será corrigido anualmente, observando-se o índice adotado pelo município para a atualização e correção monetária.
§ 5º - Acaso o índice aplicado pelo município nos moldes do parágrafo acima, seja superior ao índice inflacionário, aplica-se o índice inflacionário do ano anterior.
Art.9º - O pagamento do preço da concessão de uso deverá ser feito até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único - Após a data do vencimento ficará sujeito, o concessionário a uma multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, além de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária do período.
Capítulo VII
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art.10 - Os concessionários são obrigados a manter seus espaços em perfeito estado de passeio.
Parágrafo Único - A limpeza das áreas comuns será mantida pela Prefeitura Municipal.
Art.11 - Os concessionários e seus empregados, sem exceção, serão obrigados ao uso de uniformes limpos e adequados às normas de higiene e segurança.
Art.12 - São deveres dos concessionários, além de outros previstos nesta Lei ou regulamento:
I. Manter em local visível a licença para funcionamento e o número de cadastro no Município;
II. Usar de urbanidade no tratamento com o público, concessionários e servidores:
III. Comercializar apenas os produtos relativos ao ramo de sua atividade e para os quais detenha licença;
IV. Colocar em local visível o preço da mercadoria.
Art.13 - É proibido na Rodoviária Municipal apregoar mercadorias ou chamar a atenção para os seus espaços por meio de campanhas ou qualquer outro meio poluidor, ressalvada a colocação de preços nas mercadorias.
Art.14 - O correndo a vacância de box e/ou surgimento de novos outros, bem como a necessidade de destinação de área livre no local a comércio, observar-se-á o procedimento de nova licitação, respeitando sempre o interesse público em relação ao ramo de atividade que será destinado a ocupar o espaço, o qual será deliberado pelo Prefeito Municipal.
Art.15 - Os concessionários são responsáveis pelos seus empregados quanto ao cumprimento da legislação em geral.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS
Art.16 - As empresas e pessoas que ocupam atualmente os boxes da Rodoviária Municipal terão, a partir da assinatura do contrato de concessão a que se refere este capítulo, assegurados os direitos de exploração de suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º - Encerrado o prazo previsto no caput, a Administração Municipal realizará a concessão dos boxes da Rodoviária Municipal através do devido processo licitatório.
§ 2º - Aplicam-se às situações previstas no caput todas as demais disposições previstas nesta Lei.
§ 3º - A partir da vigência da presente Lei, deverá o Diretor do Departamento de Trânsito providenciar as avaliações do metro quadrado, de acordo coma área útil de todos os Boxes.
§ 4º - Obtido os valores, deverão as pessoas previstas no caput ser notificadas para dar início ao pagamento pela exploração de suas atividades no mês subsequente à notificação, mediante assinatura de contrato de concessão.
§ 5º - O pagamento pela exploração das atividades deve ser realizado todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o não Pagamento poderá ensejar o encerramento da exploração, nos moldes previstos na presente Lei.
§ 6º - Para regularização formal do cadastro mobiliário municipal, as pessoas que exploram os boxes municipais atualmente deverão procurar o Departamento de Tributos e fiscalização para obterem um Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 7º - o Alvará de Funcionamento Provisório será emitido manualmente pelo departamento de Tributos e Fiscalização e terá validade até o término da reforma que será realizado na Rodoviária Municipal, quando então deverão providenciar o pedido de alvará definitivo, pelo sistema Via Rápida Empresa.
Capitulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 - O Poder Executivo regulamentará e suprirá eventuais omissões da presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 09 de junho de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.