IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 20 de junho de 2022 | Edição nº 1145 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.888 DE 09 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre a regulamentação da destinação final dos alimentos fornecidos no Programa Alimenta Brasil no âmbito deste município e dá outras disposições”
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 4.089de 31 de maio de 2022:
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a destinação final dos alimentos fornecidos no Programa Alimenta Brasil – PAB no âmbito deste município.
Art. 2º A distribuição final dos alimentos fornecidos no PAB no âmbito deste município será prioritariamente para famílias selecionadas pela Secretaria Municipal e Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES.
Parágrafo único. Em situações nas quais venha a ocorrer excedente de alimentos após o fornecimento para todas as famílias selecionadas pela SEMADES, fica autorizada a distribuição do excedente para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES será a responsável por operacionalizar a triagem social do público beneficiário e coordenará o PAB no âmbito deste município.
Art. 4º A SEMADES selecionará as famílias beneficiárias do PAB, considerando os seguintes critérios:
I. A família ser residente no município, devendo todos os membros familiares declarados residir no mesmo endereço residencial;
II. A família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadUnico neste município;
III. A família possuir renda per capita familiar mensal de até meio salário mínimo;
§1º Em situações de famílias que tenham em sua composição familiar pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com doenças graves ou crônicas, não será considerado o critério estabelecido no inciso III deste artigo, prevalecendo a avaliação técnica socioassistencial de assistente social do município, lotado no Órgão Gestor da SEMADES.
§2º No cálculo da renda per capita familiar mensal para atendimento do critério estabelecido no inciso III deste artigo, fica facultado ao assistente social responsável pela avaliação de seleção, mediante análise técnica socioassistencial, descontar da renda total familiar mensal a ser dividida pelo número de membros familiares, valores de obrigações ou dívidas que estejam consumindo parte da renda familiar.
Art. 5º. A validade da situação cadastral das famílias incluídas será de 12 (doze) meses, a contar da data de realização de seus respectivos cadastros na SEMADES.
§ 1º A renovação da inclusão da família beneficiária do PAB para novo período de 12 (doze) meses, ficará condicionada sob nova avaliação socioassistencial a ser realizada por assistente social do Órgão Gestor da SEMADES.
§ 2º Fica facultado a assistente social do Órgão Gestor da SEMADES a realizar acompanhamento familiar das famílias participantes do PAB, com a possibilidade de realizar exclusões de famílias antes de ser completado o período de 12 (doze) meses de participação.
Art. 6º. Fica autorizada à SEMADES a manter lista de espera de público-prioritário para acesso ao PAB, considerando a quantidade de vagas disponíveis mediante a oferta disponível de fornecimento de alimentos.
Parágrafo único. Em momentos de escassez no fornecimento de alimentos no PAB, fica autorizado a SEMADES, mediante avaliação técnica socioassistencial de assistente social, transferir famílias beneficiárias para a lista de espera do PAB.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, enquanto área de apoio na operacionalização do PAB neste município, realizará o manejo logístico e operacional da coleta e da distribuição final dos alimentos adquiridos no âmbito do PAB para as famílias beneficiárias e em caso de excedente de alimentos para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos indicadas pela SEMADES.
Parágrafo único. Outros setores municipais poderão ser mobilizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para apoiar a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente na realização das ações determinadas neste artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 6125, de 05 de setembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 09 de junho de 2022.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.