IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOAQUIM DA BARRA
Publicado em 15 de junho de 2022 | Edição nº 1132 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.293, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP.”
Eu, WAGNER JOSÉ SCHMIDT, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2022, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica o Poder Legislativo do Município de São Joaquim da Barra/SP autorizado a conceder adicional por dedicação exclusiva à carreira da Advocacia Pública da Câmara Municipal de São Joaquim da Barra/SP.
Artigo 2º. O adicional será de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base.
Artigo 3º. A opção pela dedicação exclusiva deverá ser feita junto ao departamento de pessoal.
Parágrafo único. A opção não é vitalícia e poderá ser revista a qualquer tempo pelo servidor ou empregado público, respeitado o prazo mínimo de trinta dias.
Artigo 4º. A opção pelo regime de dedicação exclusiva e a percepção do adicional são incompatíveis com:
I – o exercício da advocacia privada;
II – o recebimento por horas extraordinárias;
Parágrafo único. Admitir-se-á a advocacia privada somente em nome próprio, ou em representação a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 5º. Além das vedações previstas no art. 4º, a manutenção do benefício previsto no art. 2º tem como condição, alternadamente:
I – a participação em curso de pós graduação/ especialização na área do direito público; ou
II – uma publicação acadêmica semestral na área de direito público em revista ou sitio eletrônico jurídico.
Parágrafo único: as condições previstas neste artigo limitar-se-ão ao período de dois anos, contados da opção pela dedicação exclusiva, quando então remanescerão somente as vedações previstas no art. 4.
Artigo 6º. O não cumprimento das condições previstas no art. 5º importa em renúncia tácita à opção pela dedicação exclusiva.
Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO JOAQUIM DA BARRA-SP, 15 DE JUNHO DE 2022.
Dr. Wagner José Schmidt
Prefeito de São Joaquim da Barra
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