IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOAQUIM DA BARRA

Publicado em 15 de junho de 2022 | Edição nº 1132 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.293, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE O ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP.”

Eu, WAGNER JOSÉ SCHMIDT, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2022, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Artigo 1º. Fica o Poder Legislativo do Município de São Joaquim da Barra/SP autorizado a conceder adicional por dedicação exclusiva à carreira da Advocacia Pública da Câmara Municipal de São Joaquim da Barra/SP.

Artigo 2º. O adicional será de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base.

Artigo 3º. A opção pela dedicação exclusiva deverá ser feita junto ao departamento de pessoal.

Parágrafo único. A opção não é vitalícia e poderá ser revista a qualquer tempo pelo servidor ou empregado público, respeitado o prazo mínimo de trinta dias.

Artigo 4º. A opção pelo regime de dedicação exclusiva e a percepção do adicional são incompatíveis com:

I – o exercício da advocacia privada;

II – o recebimento por horas extraordinárias;

Parágrafo único. Admitir-se-á a advocacia privada somente em nome próprio, ou em representação a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Artigo 5º. Além das vedações previstas no art. 4º, a manutenção do benefício previsto no art. 2º tem como condição, alternadamente:

I – a participação em curso de pós graduação/ especialização na área do direito público; ou

II – uma publicação acadêmica semestral na área de direito público em revista ou sitio eletrônico jurídico.

Parágrafo único: as condições previstas neste artigo limitar-se-ão ao período de dois anos, contados da opção pela dedicação exclusiva, quando então remanescerão somente as vedações previstas no art. 4.

Artigo 6º. O não cumprimento das condições previstas no art. 5º importa em renúncia tácita à opção pela dedicação exclusiva.

Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÃO JOAQUIM DA BARRA-SP, 15 DE JUNHO DE 2022.

Dr. Wagner José Schmidt

Prefeito de São Joaquim da Barra


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