IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 16 de junho de 2022 | Edição nº 536 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.° 287 – DE 14 DE JUNHO DE 2022
“Regulamenta a denominação de próprios, logradouros e equipamentos públicos no Município”
(Projeto de Lei Complementar n.º 3/2022, do Vereador Dr. Alceu – PSDB)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A denominação de próprios, logradouros e equipamentos públicos, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, tem a finalidade de identificar a nomenclatura de ruas, avenidas, estradas, praças, monumentos e edificações públicas, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. No que couber, as regras previstas serão aplicadas na denominação de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais, distritos ou parque industriais.
Art. 2.º Para os próprios, logradouros e equipamentos públicos do Município somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou acontecimentos cívicos, culturais ou esportivos de grande relevância, flores, árvores e locais turísticos.
Art. 3.º Para denominações em novos empreendimentos imobiliários criados a partir da vigência desta Lei, deverá ser observado um percentual mínimo de trinta e um máximo de setenta por cento para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas, observando-se ainda o seguinte:
I – não serão permitidos uma mesma denominação para qualquer local previsto nesta lei, devendo ser juntado ao processo documento público comprovando a inexistência da duplicidade da homenagem pretendida;
II – é vedada a propositura de homenagem a pessoa que tenha contra si ação julgada procedente em decisão transitada em julgado por crime de qualquer espécie;
III – para pessoa, deverá ser observada a sua importância histórica e relevância para a comunidade, devendo ser anexada ao processo sua biografia demonstrando fatos que justifiquem a homenagem;
IV – não poderá ser proposta homenagem com nomes de pessoa viva.
§ 1.º Os empreendimentos planejados, com denominações registradas, ficam excluídos do disposto nesta Lei.
§ 2.º A terminologia a ser utilizada para os próprios, logradouros e equipamentos públicos, é aquela apresentada nos projetos dos empreendimentos e construções levados à aprovação, tendo como exemplo: rua, avenida, estrada, alameda, parque, espaço, etc.
§ 3.º O autor do projeto de denominação deverá juntar ao processo certidão comprovando a não ofensa ao disposto no inciso II deste artigo.
Art. 4.º É permitida a denominação provisória de logradouros existentes em locais que ainda não foram regularizados oficialmente, destinando-se exclusivamente para fins de possibilitar a identificação da residência ou comércio dos munícipes e orientar os serviços públicos implantados na área.
§ 1.º Os documentos públicos expedidos pela municipalidade, que possuam qualquer referência aos logradouros a serem denominados na forma deste artigo, conterão referência expressa ao seu caráter não oficial e aos objetivos específicos de sua denominação.
§ 2.º É vedada até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo a expedição de certidões para fins de averbação de qualquer área pública no Ofício Imobiliário.
Art. 5.º É vedada a alteração de nomes de próprios, logradouros e equipamentos públicos já denominados oficialmente.
Art. 6.º Os logradouros públicos receberão, para efeito de aprovação de projetos de parcelamento do solo e demais registros, uma identificação provisória sob forma numérica.
Art. 7.º Em todos os projetos de empreendimento imobiliários deverão ser indicados os pontos de início e fim de cada logradouro, assim como a numeração dos imóveis neles existentes.
Parágrafo único. Praça não determinará a numeração dos imóveis, exceto quando essa for o único acesso ao imóvel.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar n.º 274, de 11 de setembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 14 de junho de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.