IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 17 de junho de 2022 | Edição nº 1021 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.072, DE 17 DE JUNHO DE 2022.
“Altera os arts. 302, 304 e 305 da Lei nº 961, de 7 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código de Posturas, e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.134ª sessão extraordinária, realizada no dia 25 de maio de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º - Ficam alterados os arts. 302, 304 e 305 da Lei nº 961, de 7 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art. 302 - As feiras-livres localizadas em logradouros públicos são destinadas à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, alimentícios, floricultura e artigos manufaturados.
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Art. 304 - As feiras-livres funcionarão nos locais, dias e horários designados pela Prefeitura Municipal de Morungaba, podendo ser permitido seu funcionamento pela municipalidade no horário compreendido entre as 06h00 e as 22h00.
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Art. 305 -[...]
Parágrafo Único - Os horários de descarga e desmontagem serão estabelecidos pela fiscalização de posturas do Município, visando a organização do espaço, não podendo a desmontagem ultrapassar o horários das 23h00, em caso de permissão de funcionamento da feira até as 22h00;
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Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 17 de junho de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 17 de junho de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
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