
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 22 de junho de 2022 | Edição nº 1242 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.365/22, DE 21 DE JUNHO DE 2.022
“Altera a Lei Municipal nº 1.069/14, de 24/11/2014, para a adequação da taxa de administração destinada a organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de Paraíso – PREVPARAÍSO, e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o § 3º do artigo 67 da Lei Municipal nº 1.069/14, de 22/11/2014:
“Art. 67. ...
...
§ 3º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social no exercício financeiro anterior. O PREVPARAISO poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.”
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 67-A e seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas na Lei Municipal nº 1.069/14, de 22/11/2014, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 67-A. A taxa de administração destinada à manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Paraíso será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVPARAÍSO, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º. A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do PREVPARAÍSO, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
§ 2º. O PREVPARAÍSO poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 3º. Fica autorizada para a Taxa de Administração prevista no caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 1º desde que embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando o seu limite alterado para:
I- 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento).
§ 4º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 3º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II- atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 3º observará os seguintes parâmetros:
I- formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II- deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da formalização da adesão a que se refere o inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III- voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
§ 6º. Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.”
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 21 de junho de 2.022.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
