IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 08 de junho de 2022 | Edição nº 1489A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.465, de 08 de junho de 2022.
Dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município de Taquaritinga, e dá outras providências.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando a recomendação do Comitê de Crise do Município de Taquaritinga;
Considerando a necessidade de manter o controle da disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município de Taquaritinga.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos e entidades ficam obrigados a:
I – desinfetar totalmente os seus recintos após o encerramento das atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial;
II – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) nas entradas de seus recintos;
III – observar as normas quanto ao uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca;
IV – permitir somente a permanência de pessoas que estejam utilizando máscara facial cobrindo nariz e boca, em ambientes fechados ou parcialmente fechados e em eventos; e
V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DO USO DE MÁSCARA FACIAL
Art. 3º. É obrigatória a utilização de máscara facial com total cobertura do nariz
e da boca por todos os munícipes maiores de 2 (dois) anos, sob pena da aplicação das
penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.736, de 03 de fevereiro de 2021, em:
I – quaisquer espaços fechados ou parcialmente fechados, públicos ou privados
de acesso comum, bem como em eventos;
II – equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar
de passageiros;
III – espaços abertos em que haja aglomeração de pessoas; e,
IV - igrejas, templos religiosos e demais instituições religiosas.
§ 1º. Considera-se fechado ou parcialmente fechado, seja por parede, divisória,
teto, toldo ou telhado, o ambiente que permita o acesso de várias pessoas, total ou
parcialmente fechado em um de seus lados.
§ 2º. Considera-se evento qualquer acontecimento cuja entrada possa ser
controlada, como shows, espetáculos, solenidades, comemorações, jogos esportivos.
Art. 4º. Os munícipes que apresentarem sintomas gripais devem fazer uso de
máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em qualquer circunstância, em espaços
abertos ou fechados.
Art. 5º. A realização de eventos e atividade públicas e privadas com presença de público, com ou sem cobrança de ingressos, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: casas de shows e eventos; bares; restaurantes; lanchonetes; e, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, em locais fechados, deverão exigir dos clientes o uso de máscaras, exceto quando sentados à mesa para se alimentarem, devendo guardá-las em lugar adequado.
Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, ensejará sanções administrativas, cível e criminal, e multa nos termos da Lei Municipal nº 4.736, de 03 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5.375, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de junho de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.