IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 09 de junho de 2022 | Edição nº 1082 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 12.996, DE 07 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o funcionamento do serviço de acomodação, refeição e repouso para pacientes em tratamento no Hospital “Amaral Carvalho”, na Cidade de Jaú/SP, e seus acompanhantes, denominado “Casa de Apoio ao Linense em Jaú Fabrício Quintella Catarino – Billy”.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a instituição do serviço de acomodação, refeição e repouso para pacientes e acompanhantes em tratamento no Hospital “Amaral Carvalho”, na Cidade de Jaú/SP, através do Decreto nº 12.932/2022, que visa proporcionar maior qualidade de vida aos munícipes que necessitem se submeter a tratamento no hospital supramencionado e optem por permanecerem na cidade de Jaú/SP, em vez de se deslocarem até o local diariamente;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o funcionamento do serviço, para que seja prestado de forma igualitária a todos que dele necessitarem,
DECRETA:
Art. 1º - O serviço de acomodação, refeição e repouso para pacientes e acompanhantes em tratamento no Hospital “Amaral Carvalho”, na Cidade de Jaú/SP, “Casa de Apoio ao Linense em Jaú Fabrício Quintella Catarino – Billy”, para o paciente previamente agendado, será disponibilizado 01 (uma) cama de solteiro.
§ 1º - Ficará à disposição dos acompanhantes dos pacientes cadeiras, sofás e demais acomodações do imóvel.
§ 2º - Não será disponibilizado espaço para a guarda de veículos particulares.
Art. 2º - Será de responsabilidade dos pacientes e acompanhantes prover-se de itens de higiene pessoal durante a estadia no local.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica, drogas ilícitas e cigarros de qualquer espécie nas dependências da Casa de Apoio ao Linense em Jaú.
Art. 4º - É proibido o uso de aparelho de reprodução de música, vídeos ou qualquer equipamento similar nas áreas de repouso.
§ 1º - Os aparelhos descritos no caput deste artigo podem ser utilizados nas áreas coletivas, desde que com o uso de fones de ouvido.
§ 2º - O uso de aparelho(s) televisor(es) que porventura estiverem disponíveis na Casa de Apoio ao Linense em Jaú será condicionado à situação de saúde de outros pacientes.
Art. 5º - O serviço poderá ser utilizado por pacientes residentes em Lins, em tratamento oncológico (eletivo ou contínuo), incluindo consultas e exames, no Hospital “Amaral Carvalho”, localizado no município de Jaú, condicionado a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único - Para os pacientes que necessitarem se hospedar no local, faz-se necessário a presença de um acompanhante, maior de idade e, preferencialmente, do mesmo sexo, que goze de saúde e condições físicas suficientes para que, caso seja necessário, amparar o paciente que acompanha.
Art. 6º - O serviço “Casa de Apoio ao Linense em Jaú” funciona de segunda a sexta-feira, de acordo com os dias em que há agendamento de procedimentos no Hospital “Amaral Carvalho”.
Art. 7º - O requerimento para a utilização do serviço deverá ser realizado através do Serviço Social das Unidades Básicas de Saúde ou pelo Serviço Social de Transporte.
§ 1º - É obrigatório o preenchimento e assinatura do Termo de Consentimento, a ser disponibilizado no momento do requerimento, para que seja agendada a estadia ou hospedagem do paciente e seu acompanhante na Casa de Apoio.
§ 2º - A Secretaria de Saúde determinará as Unidades de Saúde responsáveis pelos agendamentos de pacientes e acompanhantes.
§ 3º - O requerimento será analisado pelo Serviço Social, para posterior agendamento das estadias ou hospedagens, devendo ser os pacientes e/ou acompanhantes informados sobre a confirmação ou não da reserva em até 02 (dois) dias úteis após o requerimento.
§ 4º - Os pacientes e acompanhantes que fizerem uso de transporte próprio até o município de Jaú, para tratamentos previamente agendados, que necessitem de estadia ou hospedagem na Casa de Apoio ao Linense em Jaú, deverão atender as mesmas determinações para o requerimento, conforme disposto no artigo 7º deste Decreto.
Art. 8º - Para o requerimento de uso do serviço, o paciente deverá apresentar os seguintes documentos:
I- RG;
II- CPF;
III- Cartão SUS;
IV- comprovante de agendamento do procedimento no Hospital “Amaral Carvalho”, e
V- comprovante de endereço.
Parágrafo único - Os acompanhantes deverão apresentar o RG e o CPF, para a realização do requerimento.
Art. 9º - No caso de paciente que possua restrições alimentares, não comtempladas pela alimentação fornecida, deverá ser comunicado no momento do requerimento de utilização da Casa de Apoio ao Linense em Jaú.
Parágrafo único - Não é permitido o consumo de alimentos não produzidos ou fornecidos pela Casa de Apoio ao Linense em Jaú, com exceção da hipótese elencada no caput deste artigo, caso em que o paciente deverá providenciar a alimentação adequada para atender suas necessidades.
Art. 10 - Todos os pacientes e acompanhantes previamente agendados deverão estar na Casa de Apoio ao Linense em Jaú até às 20h, salvo situações preestabelecidas para tratamento de saúde.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 07 de junho de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 07 de junho de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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