IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 09 de junho de 2022 | Edição nº 96A | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.192, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observadona apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, que contribuam com questões de relevância pública, a serem utilizados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul.

Evandro Farias Mura, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Ofício SEA nº 78/20221 e Edital nº 001/2022.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAISE PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado no âmbito do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, conforme disposto pelo art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput deste artigo é facultativa para o SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul;

§ 2º O procedimento previstono caput deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras já elaborados.

§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste decreto:

I - procedimentos previstos em legislação específica;

II - estudos, investigações, levantamentos e projetos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte, bem como por autarquias, fundações públicas,empresas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI será composto pelas seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de estudos, investigações, levantamentos e projetos;

III - avaliação, seleção e aprovação de estudos, investigações, levantamentos e projetos.

§ 5º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º deste decreto.

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI será exercida pelo Superintendente do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, ao qual compete analisar o interesse público ou elaborar os estudos, investigações, levantamentos e projetosa que se refere o art. 1º deste decreto.

CAPÍTULO II DA ABERTURA

Art. 3º O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo Superintendente do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. A proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, feita por pessoa física ou jurídica interessada, deverá ser dirigida ao Superintendente do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, e conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

Art. 4º O edital de chamamento públicodeverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo mediante termo de referência dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos;

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximoe forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo para apresentação de estudos, investigações, levantamentos ou projetos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudose o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominalmáximo para eventualressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas,nos termos do art. 10 deste decreto;

g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que soba forma de percentual;

III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

IV– ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no órgão de imprensa oficial do Município e de divulgação no sítio na internet do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do estudo,investigação, levantamento ou projeto, o SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, avaliará em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para assegurar, entre outros aspectos,economia de escala,coerência de estudosrelacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deste decreto,deixando a pessoasfísicas e jurídicas de direito privadoa possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º Poderãoser estabelecidos no edital de chamamento públicoprazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º O valor nominalmáximo para eventualressarcimento dos projetos,levantamentos, investigações ou estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderábasear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares;

II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento duranteo período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 6º O edital de chamamento públicopoderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a aberturada licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III - contribuições provenientes de consultae audiência pública.

§ 7º No caso de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento públicoo nome da pessoa físicaou jurídica que motivou a abertura do processo.

Art. 5º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica dedireito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostasa pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no CadastroNacional da PessoaJurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço;

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data finalpara a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;

V - declaração de transferência ao SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgãoou à entidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntadade documentos que comprovem as qualificações técnicasde profissionais vinculados ao interessado, incluindoa possibilidade previstano § 4º deste artigo.

§ 3º Fica facultado aos interessados, a que se refere o caput deste artigo se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto,hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas noedital de chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório;

III - não obrigaráo SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul a realizar licitação;

IV- não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

V - será pessoale intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul perante terceirospor atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 7º A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º deste decreto, e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em casode:

perda de interesse do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul na realização dos estudos,investigações, levantamentos ou projetos referidos no art. 1º deste decreto;

a) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidadesolicitante por escrito;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este decreto ou por outros motivos previstos na legislação;

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas

caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoaautorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput deste artigonão geram direitode ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de estudos, investigações, levantamentos ou projetos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada serão destruídos.

Art. 8º O SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, poderá realizarreuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entenderque possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos, investigações, levantamentos e projetos mais adequados às questões de relevância pública de que trata oart. 1º deste decreto.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE ESTUDOS, INVESTIGAÇÕES, LEVANTAMENTOS E PROJETOS

Art. 9º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

§ 1º O SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, poderá a seu critério, abrir prazo para reapresentação de estudos, investigações, levantamentos e projetos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

Art. 10. Os critériospara avaliação e seleção dos estudos, investigações, levantamentos e projetos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidaspelo Superintendente do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul a que se refereo art. 2º deste decreto;

II - a consistência e a coerênciadas informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicasde elaboração, segundonormas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da solução proposta em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipóteseprevista no § 2º do art. 4º deste decreto;

VI - o impactosocioeconômico da soluçãoproposta, se aplicável;

VII - no caso do § 1º do art. 9º, deste decreto, será exigida validação prévia da inovação, fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul.

Parágrafo único.Na hipótesede autorização exclusivaou a número limitado de interessados, a seleção deveráconsiderar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho;

III - avaliações preliminares sobre a questão de relevância públicaobjeto do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.

Art. 11. Nenhum dos estudos, investigações, levantamentos e projetos selecionados vincula o SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 12. Os estudos, investigações, levantamentos e projetos poderão ser rejeitados pela comissão instituída na forma do art. 9º destedecreto, das seguintes formas:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação relativa à questãode relevância pública,não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atendam satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados serão destruídos se não forem retirados no prazode 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 13. Para aceitação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos, a comissão deverá elaborarparecer fundamentado com a demonstração de que:

I - o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto;

II - as premissas adotadassão compatíveis com as reais necessidades do órgão;

III - a metodologia proposta é a que propiciamaior economia e vantagem entreas demais possíveis.

IV - tenham sido atendidos os requisitos previstosart. 10 deste decreto.

Art. 14. O SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do art. 4ºdeste decreto.

Art. 15. Os estudos,investigações, levantamentos e projetos somenteserão divulgados após decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º, da Lei Federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.

Art. 16. Concluída a seleção dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais serão destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros estudos,investigações, levantamentos ou projetos entre aqueles apresentados.

§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º Concluída a seleção de que trata caput deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos estudos, investigações, levantamentos ou projetossempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata art. 1º deste decreto.

Art. 17. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste decreto,serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos,levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul emrazão da realização de estudos, levantamentos, investigações e projetos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O edital do procedimento licitatório para contratação de solução proposta para questões de relevância pública das quais trata o art. 1º deste decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitaçãoao ressarcimento dos valores relativosà elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, levantamentos, investigações e projetos apresentados nos termos deste decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º deste decreto.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 20. O dispostoneste decreto não se aplicaaos chamamentos públicos em curso.

Art. 21. Este decretoentra em vigorna data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 07 de junho de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.