IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 09 de junho de 2022 | Edição nº 1214 | Ano XVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.131/2022 =

de 09 de junho de 2022.

Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares baldios, espaços públicos - calçadas, casas e construções abandonadas ou desocupadas localizadas no perímetro urbano e ao combate direto a escorpiões e outros animais peçonhento.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui obrigação dos proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano:

I - Manter limpos:

a) Os terrenos particulares desprovidos de edificações;

b) Os terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas;

c) Os jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados;

d) Os espaços públicos – calçadas defronte dos terrenos particulares.

II - Remover do local, todo e qualquer tipo de resíduo de modo a não propiciar criadouro ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, bem como zelar para que terceiros ali não depositem nada sem autorização.

Parágrafo único. Nos casos de desdobramento da posse, a responsabilidade de que trata este artigo é solidária.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se espaço público ou terreno limpo, aqueles cuja vegetação não ultrapasse a altura de 20 (vinte) centímetros, considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósito de lixo, entulhos e materiais inservíveis.

Art. 3° A vistoria, autuação e expedição dos autos de infrações aos infratores desta Lei ficam a cargo de órgão competente a ser indicado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O processo de autuação se dará mediante denuncia de qualquer interessado, por intermédio dos meios oficiais da Prefeitura, ou de ofício, pelos agentes de fiscalização.

Art. 4º Após a vistoria e a constatado de que o imóvel não atende ao disposto no art. 1° e seus incisos o agente de fiscalização certificará o ocorrido, registrando e elaborando a Notificação, visando a execução do serviço no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento ou da publicação da notificação.

§1º Se constatado, pela autoridade de fiscalização competente, situação iminente de perigo à saúde pública, pela presença de escorpião ou outro animal peçonhento, o prazo para limpeza será de 48 (quarenta e oito) horas.

§2º A Notificação deverá conter:

I - Local, dia e hora da constatação;

II - Descrição sumária do fato, ilustrado com fotografias, com a indicação do artigo da infração cometida e a medida explicita daquilo que o munícipe deverá fazer para corrigir o fato gerador da notificação;

III - Identificação do proprietário, compromissário ou possuidor do terreno;

IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal de 15 (quinze) dias ou 48 (quarenta e oito) horas em caso específico, será autuado e imposta multa, ficando o município, autorizado a proceder a limpeza;

V - Assinatura, número da matrícula e nome legível do agente fiscalizador que constatou a infração.

§ 3º Os proprietários ou possuidores notificados e que cumprirem o que determinou a notificação e esta Lei, deverão, imediatamente comunicar ao setor competente, para fins de constatação e baixa da notificação.

§ 4º A notificação será realizada através de contato com o proprietário, conforme as informações registradas no cadastro do imóvel junto à Prefeitura.

§ 5º Sendo o cadastro desatualizado, ou as tentativas de contato infrutíferas, o agente de fiscalização publicará a notificação no Diário Oficial do Município de Bariri, pelo qual será pressuposta a ciência do responsável pelo imóvel.

Art. 5º Ao final do prazo concedido, o não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, implicará na aplicação de multa por irregularidade constatada, acrescido do valor por metro quadrado da área que deveria ser limpa, devendo esse valor ser dobrado no caso de reincidência durante o prazo de um ano da infração anterior.

Art. 6º Vencido o prazo a que se refere o art. 5° sem a manifestação ou providências pelo proprietário, compromissário ou possuidor, será expedido o auto de infração ao infrator, o Município autorizado a proceder a limpeza do terreno, diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, cujo valor, por metro quadrado de área a ser limpa, será fixado anualmente por decreto.

Parágrafo único. Após a execução dos serviços, o responsável será notificado a efetuar o pagamento da taxa referente a limpeza do terreno no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade pela execução do serviço ou do pagamento da taxa de limpeza, caso o serviço seja realizado pela Prefeitura Municipal ou através de empresa contratada ou conveniada.

Art. 8º As multa e taxas originadas pelo descumprimento desta Lei e não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa, devendo as certidões de dívida ativa serem posteriormente encaminhadas a Cartório de protestos.

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Bariri manterá limpos e roçados os terrenos públicos de sua propriedade através de serviços próprios ou contratados.

Art. 10. As multas por infrações aos dispositivos serão aplicadas pelos agentes de fiscalização e variáveis entre 20 à 40 UFESP conforme a natureza, gravidade e reincidência.

Parágrafo único. Será repassado ao responsável do imóvel, ainda, os custos da Prefeitura para a realização da limpeza, seja de forma direta ou sob contratação ou convênio.

Art. 11. Essa Lei será regulamentada em 60 dias por Decreto do Poder Público Executivo Municipal.

Art. 12. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se:

I - a lei municipal n. 4.893, de 30 de abril de 2019; e,

II – o §3º. Art. 5º, da lei municipal n. 2.639, de 09 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. As penalidades previstas na Lei Municipal n. 2.639, de 09 de dezembro de 1994, passam a não mais serem aplicadas no que tange a limpeza de terreno, ficando a presente lei superveniente àquela.

Bariri, 09 de junho de 2022.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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