IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 10 de junho de 2022 | Edição nº 940 | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O N.º 6730/2022
=De 09 DE JUNHO de 2022=
“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE ANIMAL OFERECIDO PELO MUNICÍPIO, PARA O ATENDIMENTO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
CONSIDERANDO o Artigo 1º da Lei Municipal n.º 2303/99 e o § 1º, inciso VII do Artigo 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos contidos no artigo 30, da Lei Municipal n.º 2303/99, que garante a assistência a animais acidentados ou doentes;
CONSIDENANDO a obrigatoriedade do Município na proteção ao Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que o meio ambiente contempla a fauna e a flora;
CONSIDERANDO que o Município é responsável pelo atendimento básico de saúde animal;
CONSIDERANDO que muitas famílias, ONG´s que acolhem animais, cuidadores de animais não reúnem condições de arcar com procedimentos médicos veterinários para os animais sob sua responsabilidade, e que isso provoca a deterioração da saúde, podendo, inclusive, resultar nas mortes deles;
CONSIDERANDO, por outro lado, que os serviços do Município não podem concorrer com a iniciativa privada;
D E C R E T A:
Art. 1º 1º Os serviços de saúde animal oferecidos pelo município serão executados por meio de clinica contratada, nos termos legais, exclusivamente para o atendimento de animais de pequeno porte.
Art. 2º Ficam disponibilizados os seguintes serviços de atenção básica, exclusivamente:
I- Consulta Veterinária;
II- Internações;
III- Radiografia;
IV- Hemograma Completo;
V- Eutanásia;
VI- Ultrassom;
VII- Serviço de aplicação de injeções intramuscular e intravenal (Vacinas e medicações);
VIII- Serviço de microchipagem.
Art. 3º Serão contemplados com os serviços citados no Art.2º, exclusivamente os seguintes casos:
I- Cães e Gatos Comunitários - Considera-se "animal comunitário", aqueles permanentemente alocados, alojados e alimentados em espaços públicos, dentro dos limites territoriais do município de Jardinópolis, os quais estabelecem com a comunidade em que vive, laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido, sob análise e comprovação prévia pelo agente designado pelo Bem Estar Animal, inclusive, sendo necessário, utilizando-se de provas testemunhais. O agente exigirá impreterivelmente, no ato, a prévia apresentação e cadastramento de um tutor - Pessoa Física, para o animal em questão, antes da recolha do mesmo para atendimento.
II- Cães e Gatos em Emergência - Considera-se “emergência” animais acidentados e/ou em estado de saúde grave, com iminente risco de morte, como: traumatismos, politraumatismos, hemorragias, envenenamentos e parada cardiorrespiratória, encontrados/acometidos em espaços públicos, dentro dos limites territoriais do município de Jardinópolis, neste caso sendo dispensável a prévia apresentação e cadastramento de um tutor, Pessoa Física, para o animal em questão. Para estas ocorrências, caso necessário, o Poder Público fará uso de acesso a imagens captadas por câmeras nos locais das ocorrências e/ou provas testemunhais.
III- Cães e Gatos pertencentes a munícipes inscritos no Programa “Auxílio Brasil” ou outro programa de transferência de renda que vier a substituí-lo – o atendimento será prestado somente sob consulta prévia e validação do cadastro, assim como exigência da apresentação do cartão de adesão ao Programa no ato da coleta do animal. Fica imediatamente vedado e suspenso o atendimento caso não atenda a estes requisitos.
IV- Cães e Gatos pertencentes a “Protetores Independentes de Animais” e/ou ONG’s registrados e estabelecidos no Município de Jardinópolis - Fica reconhecida a figura do "Protetor Independente de Animais" que se refere a qualquer pessoa física que dedica parte do seu tempo, espaço e recursos financeiros a ações voluntárias voltadas em defesa de animais abandonados ou comunitários, que resgata cães e/ou gatos abandonados, ou em situação de risco, oferecendo assistência necessária e encaminhando-os para adoção responsável ou devolvendo-os, sadios à comunidade em que vivem.
§ 1º: Fica estabelecido o limite de 02 (dois) atendimentos para cada Cadastro do Programa “Auxílio Brasil” no período de 12 (doze) meses.
§ 2º:Para se cadastrar como "Protetor Independente de Animais" o interessado deverá comprovar residência do Município de Jardinópolis, além de preencher um questionário próprio, fornecer cópia de seus documentos pessoais e ter sua atuação como Protetor aprovada e reconhecida, em reunião ordinária do Conselho Municipal de Proteção e Defesa à Vida Animal (COMVIDA), aprovado em Lei Municipal nº 4660/2020, com suas posteriores alterações, o qual encaminhará via Ata a solicitação para o setor de Bem Estar Animal da Secretaria Municipal da Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente para aprovação e cadastramento.
§ 3º: A(s) ONG’s vinculada(s) à causa e proteção animal deverá(ão) ser estabelecida e operando no Município de Jardinópolis, fornecendo as devidas documentações necessárias para cadastro junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa à Vida Animal (COMVIDA), aprovado através da Lei Municipal nº 4660/2020, com suas posteriores alterações, o qual encaminhará via Ata a solicitação para o setor de Bem Estar Animal da Secretaria Municipal da Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente para aprovação e cadastramento.
§ 4º: Fica estabelecido o limite de 02(dois) atendimentos para cada “Protetor Independente” e/ou ONG com cadastro aprovado pelo Setor do Bem Estar Animal da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, no período de 12 (doze) meses.
§ 5º: O tutor do animal deverá apresentar no dia da consulta:
I- Fotocópia do documento pessoal (CPF);
II- Comprovante de residência na cidade de Jardinópolis ou distrito de Jurucê;
III- Fotocópia do comprovante de participação (Cartão) em Programas Sociais (item III Art. 3º).
§ 6º Não haverá, sob qualquer hipótese, atendimento a animais residentes em outros municípios ou que não se enquadre nas exigências deste Decreto.
Art. 4º Não haverá atendimento domiciliar. O recolhimento dos animais para atendimento na Clínica Veterinária contratada, deverá ser exclusivamente realizado no local de origem da ocorrência, por funcionário do setor do Bem Estar Animal do município, com toda capacitação e estrutura necessárias e transportados (envio e/ou retorno) em veículo próprio do setor do Bem Estar Animal.
§ 1º O município não arcará com as despesas as quais o tutor ou terceiros tenham levado o animal diretamente a atendimento na clínica contratada ou outra.
§ 2º Fica vedado o atendimento, pela clínica contratada ou outra qualquer a animais sem a apresentação da ordem de serviços emitida pelo responsável pelo Setor do Bem Estar Animal e, caso venha fazê-lo, arcará diretamente e integralmente com as despesas e responsabilidades do serviço.
§ 3º: Não serão recolhidos animais na porta da Clínica Veterinária prestadora de serviços, ou qualquer outra localidade que não seja a de origem da ocorrência; trazidos por munícipes e/ou qualquer outro meio.
Art. 5º Será de inteira responsabilidade dos tutores providenciarem atendimentos e procedimentos especializados; internações ou exames prescritos na consulta, medicações e intervenções cirúrgicas de baixa, média ou alta complexidade e/ou quaisquer outros itens que não façam parte dos serviços contratados junto à Clínica Veterinária contratada.
§ Único. Será de responsabilidade dos tutores dos Animais Comunitários, proceder com as orientações prescritas pelo Médico Veterinário quando incidir em tratamentos e cuidados à distância ao respectivo animal, devolvido ao seu local de origem após atendimento.
Art. 6º Fica estabelecido que a Prestação de Serviços relativo a este Decreto, seguirá os termos contratuais do referido Edital, definindo os seguintes horários:
a) Dias úteis: de segunda a sexta feira das 08h às 17h;
b) Sábados: das 08h às 12h;
c) Domingos, Feriados e Pontos Facultativos: Sem funcionamento.
Art. 7º Todos animais recolhidos e atendidos serão cadastrados via Ficha Cadastral padrão do Setor do Bem Estar Animal, atendendo todas suas exigências, assim como passará a contar com um Prontuário; serem fotografados; Microchipados; Vacinados; Vermifugados e sendo necessário, encaminhados e inseridos no cronograma de castração e vacinação antirrábica do Centro de Zoonoses do Município.
Art. 8º Não são permitidas filmagens, gravações ou fotos das dependências, dos funcionários ou dos animais que estiverem na Clínica Veterinária, sem expressa autorização dos responsáveis pela mesma e da Secretaria Municipal da Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 9º As solicitações de Atendimentos e/ou Denúncias devem ser realizadas única e exclusivamente ao Setor de Bem Estar Animal de Jardinópolis, através dos seguintes canais:
a) Celular / Watts: (016) 98197 1770
b) Ouvidoria pelos canais oficiais disponíveis pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis: Link: https://jardinopolis.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=4
Fone : (016) 3690 2952
Art. 10 Em caso de descumprimento de qualquer termo deste Decreto, a denúncia será levada ao conhecimento do Secretário de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, juntamente aos Órgãos Judiciais da prefeitura e do COMVIDA para apuração, estando o cadastro de qualquer beneficiário destes atendimentos/prestação de serviços oferecidos, sujeitos à suspensão pelo período de 12 (doze meses).
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 09 de junho de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 09 DE JUNHO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.