IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 09 de junho de 2022 | Edição nº 177 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.230 DE 07 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o uso do espaço público e fixa disposições por ocasião da “138ª Festa de São João Batista”.

ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que no período de 15 a 26 de junho de 2022, no Largo São João e Praça Armando Salles de Oliveira, será realizada a “138ª Festa de São João Batista”;

CONSIDERANDO o grande fluxo de veículos e pessoas que regularmente transitam no local pelos dias festivos; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do espaço público e estabelecer outras disposições de interesse público, de maneira a proporcionar aos participantes do evento maior conforto e segurança no atendimento da incolumidade pública;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto apresenta disposições administrativas e regulamenta o uso do espaço público em razão da “138ª Festa de São João Batista”, que ocorrerá nos dias 15 a 26 de junho de 2022, no Largo São João e na Praça Armando Salles de Oliveira.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Art. 2º Durante o período e locais discriminados no artigo anterior, fica proibido:

I–Colocação de mesa, cadeira, churrasqueira e qualquer outro obstáculo, fora dos locais devidamente delimitados pelo Poder Público, comprometendo a saída de segurança ou prejudicando o fluxo dos transeuntes;

II–No local do evento e em ruas adjacentes, o comércio, transporte e consumo de quaisquertipos de bebidasem recipientes de vidro, permitido apenas uso de copos descartáveis ou recipientes plásticos; III–A partirdas 18:00 horas, o estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do interior do local do evento;


§ 1º Nos termos da Lei Complementar nº 209/2018 – Código de Posturas, o descumprimento do disposto nos incisos I e II poderá resultar em:

a) Aplicação de multa e remoção do obstáculo ou apreensão do recipiente de vidro;

b) Se comerciante ou prestador de serviços, poderá ainda ter cassado o Alvará de Funcionamento com a interdição do estabelecimento, sem prejuízo do disposto na alínea “a”.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso III sujeitará o condutor a penalidade de multa por infração de trânsito grave, além de medida administrativa de remoção do veículo, conforme previsto no art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97.

CAPÍTULO III ZONA AZUL

Art. 3º A cobrança de tarifa de estacionamento público rotativo, denominada ZONA AZUL torna-se facultativa durante o período referido no art. 1º, no local do evento e nas vias e logradouros públicos adjacentes.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ESPECIAL

Art. 4º Durante o período referido no art. 1º, fica permitido o funcionamento estendido até às 03:30h do dia seguinte, dos estabelecimentos de comércio tipo bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados.

CAPÍTULO V

ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O interessado em Alvará de Licença e Funcionamento para exercer atividade no evento deverá firmar declaração de ciência e responsabilidade integral aos termos deste Decreto junto ao Setor de Fiscalização de Tributos.

CAPÍTULO VI

VIGILÂNCIA SANITÁRIAE HIGIENE PESSOAL

Art. 6º Concernente à vigilância sanitária e higiene pessoal, além das Normas de Instalação das Barracas entregue individualmente para cada atividade, fica determinado aos trabalhadores que produzirem ou comercializarem gêneros alimentícios:

I–Recomendada a utilização de máscaras de proteção cobrindo a boca e o nariz, e toucas, salvo atividade específica com previsão de obrigatoriedade do uso;

II–Segregar as funções de manipulador alimentos e de recebimento de valores, salvo assepsia prévia das mãos com água e sabão;


III–Disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e consumidores.

CAPÍTULO VII

PROTEÇÃO A CRIANÇAE AO ADOLESCENTE

Art. 7º Sem prejuízo das penalidades administrativas previstas na Lei Complementar nº 209/2018 – Código de Posturas, constitui crime punido com detenção, o ato de: “Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, art. 243).

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A fiscalização e a aplicação das sanções descritas neste Decreto ficam atribuídas aos agentes públicos que exerçam atividades de fiscalização de posturas, de trânsito, guardas civis municipais e policiais militares, mediante convênio com a Prefeitura Municipal ou atividade delegada.

Art. 9º Os comerciantes e prestadores de serviço que se estabelecerem no local do evento deverão manter uma cópia integraldeste Decreto em local visível e de fácil acesso à população e à fiscalização.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Prefeitura do Municípiode Laranjal Paulista, 07 de junho de 2022.

ALCIDES de MOURACAMPOS JUNIOR

Prefeito Municipal


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