IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 10 de junho de 2022 | Edição nº 998A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.580
De 06 de junho de 2022
Institui o Programa Aedesdo Bem no Município de Mirassol e dá outrasprovidências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o Programa Aedes do Bem no Município de Mirassol com o objetivo de combater as doenças transmitidas pelos mosquitos Aedes aegypti, mediante a liberação do Mosquito Aedes aegypti geneticamente modificado, observado o disposto na Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Art.2º - O Departamento de Saúde coordenará e estabelecerá a forma de implementação das ações abrangidas pelo Programa Aedes do Bem, observados os seguintes critérios:
I. Liberação dos mosquitos geneticamente modificados em áreas específicas para combatero mosquito transmissor da dengue, Zika,chikungunya e febre amarela;
II. Priorização das áreasde maior incidência das doenças causadaspelo vírus;
III. Monitoração, avaliação e divulgação periódicados resultados obtidospelo Programa Aedes do Bem, de forma a assegurara transparência e a publicidade de informações;
IV. Priorização da prevenção à doença.
Art.3º - O Programa Aedes do Bem será desenvolvido sem prejuízo da execução do Programa Nacional de Controle da Dengue e do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 06 de junho de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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