IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 10 de junho de 2022 | Edição nº 1128 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5947, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
Altera dispositivos da lei municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Marau e dá outras providências.
Art. 1º. Cria o Capítulo V, VI, VII, VIII e IX e a Seção I no Capítulo IX ao Título II da Lei Municipal n. 2.967 de 01 de agosto de 2000, incluindo os arts. 65-A, 65-B, 65-C, 65-D, 65-E, 65-F, 65-G, 65-H, 65-I, 65-J, 65-K, 65-L, 65-M, 65-N, 65-O, 65-P, 65-Q, 65-R, 65-S, 65-T que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
CAPÍTULO V
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 65-A. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o município precisar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental e paisagístico;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico e cultural;
IX - promoção do desenvolvimento local.
§1º Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser obrigatoriamente previamente oferecidos ao Município.
§2º As áreas para a aplicação do direito de preempção serão definidas por lei municipal específica.
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art.65-B O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31, da Lei Federal n.º 10.257/2001, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano Diretor.
Art.65-C. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados neste Plano Diretor.
§1º. O coeficiente básico estabelecido para cada zona está relacionado no quadro 01 deste Plano Diretor.
§2º. O coeficiente máximo de aproveitamento para a outorga onerosa será definido em lei municipal específica.
§3º. A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, justificadamente, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art.65-D A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso só poderá ser utilizada no Perímetro Urbano do Município, em imóveis localizados no zoneamento ZCM – Zona Comercial Mista.
Art.65-E. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 24 meses após a aprovação do projeto de construção.
Art.65-F. Os recursos obtidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, criação de habitações de interesse social, saneamento e ações de recuperação ambiental em área degradada.
Art.65-G. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido em lei municipal específica.
Art.65-H. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados, permanentemente, pelo Poder Executivo, que tornará públicos, os relatórios do monitoramento.
Art.65-I. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – os procedimentos administrativos e taxas de serviços respectivos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art.65- O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único: Os imóveis considerados de interesse histórico, paisagístico, social e culturais serão definidos em lei municipal específica.
Art.65-K. São considerados imóveis receptores da transferência do direito de construir aqueles situados no zoneamento ZCM – Zona Comercial Mista.
Art.65-L. Os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Art.65-O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial construtivo, na hipótese do inciso II do art.65-J desta Lei, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do art.65-J desta Lei, o proprietário do imóvel deverá transferir o domínio do imóvel ao Poder Público, por contrato de doação, que poderá conter encargos.
Art.65-N. As alterações de potencial construtivo resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão ser averbados junto à matrícula do imóvel no respectivo Cartório Imobiliário.
Art.65-O. O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser monitorado, permanentemente, pelo Executivo, que tornará público, o relatório do monitoramento.
CAPÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art.65-P. Pode o Município, para execução da política urbana, utilizar-se de operações urbanas consorciadas em áreas de seu território, observado o planejamento urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art.65-Q Na lei municipal específica, que aprovar a operação urbana consorciada, constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 65-P desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Executivo Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art.65-R A lei municipal específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 65-S O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórias de que trata o § 4º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, serão regulados por lei específica, sendo aplicáveis em áreas localizadas na Zona Urbana Consolidada do Município de Marau, servidas de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários adequados à ocupação para fins urbanos.
SEÇÃO I
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 65-T Em caso de descumprimento das disposições relacionadas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá aplicar ao IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada na lei municipal específica a que se refere o caput deste artigo, não excedendo a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art.2º Dá nova redação ao Título III, Capítulo I e aos artigos 66, 67 e 68 da Lei Municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
TÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA TÉCNICA
Art.66. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana.
Art.67. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal tem como principais objetivos:
I – garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão na melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
II – garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
III – garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica.
Art.68. O Sistema de Planejamento se articula com os seguintes órgãos da gestão municipal:
I – Conselho Municipal de Agropecuária;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV – Gestão de Planejamento, Captação e Meio Ambiente;
V – Sistema de Informações Municipais;
VI – Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
Parágrafo único. A criação, a composição, as atribuições e o funcionamento dos Conselhos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de leis específicas.
Art. 3º Cria o art. 59-A na Lei Municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
Art. 59-A Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável aos lotes, será de no mínimo 5 (cinco) metros de cada lado.
§1º A faixa não edificável para os lotes que são atingidos pelo contorno dos trevos de acesso a cidade, será de 10,00 (dez) metros.
§2º Os lotes nos quais incidirem estas restrições deverão apresentar dimensões tais que permitam a edificação na área remanescente.
Art. 4º. Cria o inciso VII e os §§ 5º e 6º ao art. 10 da Lei Municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10....
(...)
VII – Zona Periurbana;
(...)
§5º. A Zona Periurbana, é caracterizada como área urbana especial, para as propriedades rurais que perderam sua qualidade econômica agropecuária. A Zona Periurbana será limitada por coordenadas geográficas estabelecidas conforme prancha 3 anexa a esta lei e conforme determina a Lei Complementar n. 004 de 05 de novembro de 2021.
§6º. Para as glebas localizadas na Zona Periurbana, somente será admitido o fracionamento em área menor que o módulo rural, se forem objeto de implantação de condomínio de lazer ou condomínio urbanístico de lotes conforme Lei Complementar n. 004/2021, ressalvado as limitações e restrições das propriedades rurais consolidadas e próximas ao futuro empreendimento.
Art. 5º. Altera o inciso VIII e cria o inciso XXXII ao art. 18 da Lei Municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
VIII - DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (LEVE) - estabelecimento destinado ao armazenamento, com ou sem comercialização direta, por atacado ou varejo, de cerâmicas, canos, louças para banheiro, acabamentos e outros materiais leves destinados à construção civil.
XXXII - DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (PESADOS) - estabelecimento destinado ao armazenamento, com ou sem comercialização direta, por atacado ou varejo, de areia, brita, cimento, tijolos, tubos, ferros, madeiras e outros materiais pesados destinados à construção civil.
Art. 6º Altera o inciso IV do art. 38 da Lei Municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal nº 5.578 de 27 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
IV – Escadas e rampas de acesso à edificação;
Art. 7º Altera os Quadros 01 do anexo a Lei Municipal nº 2.967 de 01 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal nº 5.578 de 27 de junho de 2019.
a) - No quadro da Zona Central Mista (ZCM) inclui na coluna Regime Urbanístico - Depósito de materiais de construção (pesados) como “sujeito a estudo de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental”;
b) – No quadro da Zona Residencial (ZR) inclui na coluna Regime Urbanístico - Depósito de materiais de construção (pesados) como “sujeito a estudo de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental”;
c) – No quadro da Zona Mista (ZM) inclui na coluna Regime Urbanístico - Depósito de materiais de construção (pesados) como “sujeito a estudo de viabilidade”;
d) Nos quadros da ZM, ZCM e ZR deixa claro que “Pode ser usado 50% do recuo frontal para subsolo e utilização de garagens, desde que totalmente abaixo do nível da rua, computando-se na TO. A utilização do recuo frontal é medida de distância e não percentual de área”, acrescentando a informação em ambas as zonas. A previsão deste uso do recuo está contida no art. 38, inciso VIII deste Plano Diretor.
e) No quadro da Zona Comercial Industrial (ZCI) no campo Observações acresce a informação: “Para os lotes lindeiros a ERS 324, devem obedecer a faixa de domínio e 5,00 metros de faixa não edificante”.
§ 1º Acrescenta aos quadros 01 do anexo da Lei Municipal nº 2967/2000, nos zoneamentos ZCM( Zona Comercial Mista) e ZR( Zona Residencial) o quadro de Regime Urbanístico “ Sujeito a estudo de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental”.
§ 2º O estudo de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental deverão ser elaborados pela empresa a desenvolver as atividades e com responsabilidade técnica. Os estudos deverão ser aprovados pelo Poder Executivo, o qual poderá propor melhorias para o desenvolvimento da atividade e ou indeferir os mesmos naquele local.
Art. 8º. Altera os zoneamentos na prancha 01, conforme mapa anexo à presente Lei e descrição abaixo:
I - Fica transformado de ZR (zona residencial) para ZM (zona mista) o trecho compreendido entre a Rua Bento Gonçalves, o Arroio Vilela e a ERS 324, até a Rua Antônio Tramontina; e Rua Abrahão Trentin do alinhamento da Rua Antônio Tramontina até o entroncamento entre a Rua Olímpio Tramontina e ERS 324,
II - Alterar a zona de expansão ZR/ZM no contorno do perímetro urbano, para ZM (Zona Mista), nos limites compreendidos entre a ERS 324 em sentido horário Norte, Leste e Sul até novamente a ERS 324 e o limite entre os Municípios de Marau e Vila Maria.
III – Altera de ZM e ZR para ZCM o trecho compreendido entre a Av Barão do Rio Branco, até a Rua Irmã Maria Pascália, seguindo por uma linha reta até a Rua Valentin Santin, passando também pela Rua João Colussi, e após esta, numa linha reta até o início da Rua Ivo Minosso, (respeitando a distância de 80 m do eixo da Av Julio Borella); incluindo os lotes com frente para os dois lados das vias relacionadas, exceto os lotes da Rua Ivo Minosso.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos sete dias do mês de junho do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
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